Notícias
09/10/2019
Justiça adia tributação sobre compensação fiscal
 
Decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro atende pedido da TIM

A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro aceitou um pedido da TIM para postergar a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre compensações de tributos (pagamento de débitos com créditos). Receita Federal e contribuintes divergem sobre o momento da tributação. A decisão é apontada como inédita por advogados.

A Receita entende que a compensação de tributos representa acréscimo patrimonial e costuma tributar o valor assim que o contribuinte obtém decisão judicial transitada em julgado (não cabe recurso). As empresas, por sua vez, alegam que a cobrança deveria ocorrer só no momento da efetiva compensação.

Em mandado de segurança, a TIM alegou que a exigência do Fisco é incabível, pois no momento do trânsito em julgado os valores devidos ainda são ilíquidos. Ainda segundo a companhia, só há disponibilidade de renda quando surgem os débitos a serem compensados.

No processo (n° 5035622-22. 2019.4.02.5101), a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentam que é na data do trânsito em julgado que fica configurada a disponibilidade de renda ou provento. O direito de crédito reconhecido com o trânsito em julgado, acrescentam, é incorporado ao patrimônio da empresa, o que configura a disponibilidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal Osair Victor de Oliveira Junior decidiu que a data-base para cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito tributário compensável é a da homologação do pedido de compensação administrativa. Na decisão, afirma que, no caso de mandado de segurança que reconhece apenas o direito a um crédito, a disponibilidade jurídica não acontece com o trânsito em julgado da sentença.

“Apenas com a homologação do pedido de compensação pela autoridade fiscal é que se pode falar em crédito líquido recuperado pela impetrante, a partir de quando efetivamente o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorrerá”, afirma o magistrado.

A decisão foi parcialmente favorável. Apesar de mudar o momento da tributação, foi mantida a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre valores acrescidos aos depósitos judiciais devido à correção pela taxa Selic, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pretende recorrer da decisão. O órgão não tem notícia de outros processos questionando essa matéria na 2ª Região e ainda está apurando a existência de demandas nas demais regiões.

“A sentença judicial dá disponibilidade jurídica, mas entre a sentença e o fato de recuperar o tributo efetivamente, pode haver um descasamento temporal grande”, afirma o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados. A Receita, acrescenta, tem demorado 90 dias para aceitar o pedido de habilitação do crédito a compensar, apesar da previsão de 30 dias. Por isso, alega que se a tributação ocorrer no momento do trânsito em julgado o valor ainda não terá entrado no caixa da empresa.

De acordo com o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, nos casos de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o Fisco tem cobrado Imposto de Renda e CSLL no momento do trânsito em julgado, mesmo que ainda não exista certeza do montante. “Como recolher 34,5% (IRPJ e CSLL) sobre um crédito bilionário se nem sei o valor exato. Não é uma certeza”, afirma

O advogado Fábio Cury, do escritório Urbano Vitalino Advogados, lembra que, nessa tese, ainda há divergência entre Receita Federal e contribuintes sobre o ICMS a ser excluído, se o declarado ou pago, o que muda a base. “É uma questão de ganhar tempo, mas também de ganhar certeza [sobre o valor que será efetivamente compensado]”, diz.

Procurada pelo Valor, a TIM preferiu não comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico
Voltar - Início