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17/10/2019
A nova IN 1911 do PIS-Cofins e as imprecisões que podem levar a interpretação favorável ao contribuinte
 
Publicado em 16/10/2019

Esse post é apenas para fazer algumas observações sobre as imprecisões que o fisco federal tem praticado para forçar uma interpretação favorável a ele mesmo, quanto ao julgamento do RE 574706.

Na Solução de Consulta Interna COSIT n° 13, de 18 de outubro de 2018, se destacou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição do PIS e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, “conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.”

Por outro lado, a Instrução Normativa 1.911/2019  publicada dia 15/10/2019 no Diário Oficial da União, repete os termos da Solução de Consulta Interna COSIT n° 13, de 18 de outubro de 2018 estabelecendo no seu art. 27 parágrafo único, inciso I, que “para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos: o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Ocorre que o fisco federal confunde cada vez mais os contribuintes ao usar expressões que indicam o contrário do que ele pretende que é excluir o ICMS efetivamente pago. E isso porque (aqueles que tem familiaridade com o ICMS sabem disso), o ICMS a recolher ou a pagar, não é sinônimo de ICMS pago. Em verdade, o ICMS a recolher é o destacado na Nota Fiscal, que se apura aplicando a alíquota do imposto sobre o valor da mercadoria.

Após apurado o ICMS a recolher, a empresa deve subtrair o valor que tem de ICMS a recuperar (decorrente da compra de mercadorias).  Ou seja, do ICMS a recolher, deve-se diminuir o valor constante na conta de ICMS a recuperar e o saldo remanescente será efetivamente pago.

Por exemplo, se a empresa apura 10.000,00 de ICMS a recolher, mas possui um valor de 1.000,00 de ICMS a recuperar o valor que será efetivamente pago é R$9.000,00. O raciocínio é similar ao do PIS e Cofins não cumulativo. Se a conta do Cofins a recuperar fechar no do exercício em 20.000, 00 e a conta do Cofins a recolher em 70.000,00 será efetivamente pago o valor de 50.000,00.

Caso se interprete ao pé da letra essas manifestações fiscais, pode-se concluir que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o ICMS incidente sobre a venda, que é o ICMS a recolher.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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