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07/11/2019
Conselheiros mantêm IR sobre fundo no exterior
 
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que deve ser tributado valor descontado por perda com variação cambial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a julgar ontem uma questão relevante para investidores de fundos no exterior. A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção manteve uma cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valor descontado por perda com variação cambial. O montante não foi resgatado. Mas como havia a possibilidade, o entendimento dos conselheiros foi de que deveria ser tributado.

O investidor, no caso, recebeu duas autuações fiscais por causa de uma aplicação de US$ 621 mil que fez em 2002, em filial do Itaú em Luxemburgo. O dinheiro ficou aplicado de julho a dezembro. Ao analisar o extrato, a Receita Federal observou o crédito mensal de juros e entendeu que, como o dinheiro estava disponível para saque, haveria ganho de capital e deveria ser tributado, mesmo sem o resgate.

A primeira autuação foi cancelada pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf.

Mas como foi abatido pela fiscalização prejuízo registrado em um mês, por causa da variação do dólar, a Receita resolveu efetuar uma nova cobrança. No segundo auto de infração, entendeu que não havia previsão legal para o abatimento - de R$ 250 mil sobre ganho de R$ 553 mil registrado entre julho e dezembro de 2002.

Ontem, os conselheiros analisaram a possibilidade de tributar a perda desconsiderada na primeira autuação fiscal. No processo (n° 18471.000.723/2007-11), o investidor alega que, como não resgatou ou alienou cotas do fundo, não haveria ganho de capital e a incidência de Imposto de Renda. E acrescentou que a operação só seria concretizada quando os recursos fossem efetivamente repatriados e após o fechamento do câmbio.

“O que se está pretendendo tributar não é juros, é variação cambial não realizada.

Como se fosse um imóvel que se valoriza no mercado, eu não vendo e ele é tributado”, afirmou em defesa oral o advogado do investidor, José Maurício Mourão, do escritório Kohler e Mourão Advogados.

Ele lembrou no julgamento que, anteriormente, o contribuinte venceu a discussão sobre a autuação principal. “A Receita está modificando a autuação. A primeira considerou alta e queda do dólar e a segunda desconsiderou a queda, com o agravante que o contribuinte não realizou o ganho”, disse Mourão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral.

Para o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, representante da Fazenda, porém, não se trataria de revisão do lançamento do auto de infração, mas de uma cobrança complementar. Sobre o ganho de capital em si, acrescentou, se não houve disponibilidade durante o período realizado, o investidor deveria ter apresentado provas - como o contrato de investimento e regulamento do fundo.

Quando há um depósito no exterior, afirmou o conselheiro, ocorre variação cambial e ele não é tributado. Mas no caso de aplicação financeira, de acordo com ele, não se aplica a isenção. O julgamento dividiu os julgadores e a cobrança foi mantida pelo voto de qualidade, o desempate do presidente da turma.

No fim da sessão, o relator afirmou que o primeiro processo (n° 8471.000606/2006-68) serve como precedente para o advogado recorrer à Câmara Superior. Naquele julgamento, o entendimento foi o de que os valores aplicados em fundos de investimentos só podem ser tributados no momento de liquidação ou resgate.

Fonte: Valor Econômico
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