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14/11/2019
Toffoli compara a exclusão do PIS-Cofins de suas bases à exclusão do ICMS da base dessas contribuições
 
No dia 07.11 foi publicada a decisão que reconheceu a repercussão geral da tese que trata da exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases:

Eis a ementa:

“Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1233096 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019).

Na sua manifestação, o Ministro Dias Toffoli compara essa tese à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como da exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições.

Segundo o Ministro Presidente do STF “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral das matérias relativas i) à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS (Tema n° 69) e ii) à inclusão do ISS na base de cálculo das mesmas contribuições (Tema n° 118). No presente feito, por sua vez, discute-se questão similar a essas, mas delas distinta. Com efeito, encontra-se em jogo saber se é constitucional a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS (tributos distintos dos citados impostos) em suas próprias bases de cálculo. O resultado desse questionamento depende da interpretação que se der ao disposto no art. 195, inciso I, alínea b, do texto constitucional”.

Muito embora seja muito cedo para fazer previsões, não é improvável que o entendimento do STF nessa questão seja similar à tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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