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09/12/2019
CGSN aprova duas novas Resoluções relativas ao Simples Nacional
 
A Resolução CGSN n° 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:
 
R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
 
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.
 
A Resolução CGSN n° 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN n° 140, citados a seguir:
 
1 - Início de Atividade
 
A partir de 1° de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2°, IV e art. 6°, § 5°, I)
 
2 - Sublimites Estaduais
 
O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1°)
 
3 - Fase Transitória
 
A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)
 
4 - Parcelamento
 
Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN n° 140 até 31/12/2021. (art. 144)
 
5 - Malha PGDAS-D
 
Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)
 
6 - Atividades Ambíguas
 
Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN n° 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

Subclasse

Denominação

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador não customizáveis



Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.
 
7 - Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI
 
Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN n° 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.
 

Ocupação

CNAE

Descrição subclasse CNAE

Astrólogo(a) independente

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

Cantor(a)/Músico(a) independente

9001-9/02

Produção musical

Disc Jockey (dj) ou Video Jockey (vj) independente

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

Esteticista independente

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços se cuidados com a beleza

Humorista e contador de histórias independente

9001-9/01

Produção teatral

Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

Instrutor(a) de artes cênicas independente

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

Instrutor(a) de cursos gerenciais independente


8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Instrutor(a) de cursos preparatórios independente

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

Instrutor(a) de idiomas independente

8593-7/00

Ensino de idiomas

Instrutor(a) de informática independente

8599-6/03

Treinamento em informática

Instrutor(a) de música independente

8592-9/03

Ensino de música

Professor(a) particular independente

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento



Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.

8 - Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI

Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN n° 140:

De: Motorista de aplicativo independente

Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente

De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente

Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente

De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente

Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente

De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente

Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente



9 - Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Permitida ao MEI

Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140.

Quitandeiro(a) independente

DE: 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

PARA: 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

Motorista de aplicativo independente

DE: 4929-9/99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

PARA: 5229-0/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Portal do Simples Nacional (publicado em 09.12.2019)
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