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08/04/2020
Receita Federal prorroga para 30 de junho o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída definitiva do País
 
Por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020. As alterações estão descritas na Instrução Normativa RFB n° 1.934, de 2020, publicada ontem (07/4) em edição extra do Diário Oficial da União.

A medida justifica-se pela dificuldade advinda do isolamento social causado pelo coronavírus. Pretende-se resguardar a população ao evitar a aglomeração de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal bem como empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações. Assim, busca-se contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação da doença.

Com a nova norma, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que:

I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;

II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou

III - o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1° de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.

Já em relação à Declaração de Saída Definitiva do País, esta deverá ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:

I - em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou

II - em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.

Fonte: RFB
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