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29/04/2020
Ministro Fux: o julgamento do RE 574.706 abrange a vigência da Lei n° 12.973/14
 
Existem acórdãos proferidos pelos TRFs, que entendem que a tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido precedente tomou por base substrato normativo diverso (“caput” do art. 3° da Lei 9.718/98).

Essas decisões acabam limitando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2014, visto que em 2015 começou a vigorar a Lei 12.973/2014.

No entanto, não é assim que vem decidindo o Ministro Luiz Fux do STF. Ao apreciar a questão na Reclamação 35572 AgR, julgada em 07/04/2020, o Ministro consignou, que apesar de constar na ementa do RE 574.706 alusão apenas à Lei 9.718/1998, a análise da matéria ocorreu a partir da apreciação do conceito de faturamento considerando as normas constitucionais.

Segundo o Ministro, qualquer lei posterior não altera o entendimento do STF e não é possível que modificação legislativa futura possa levar à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, muito embora a Lei 12.973/2014 não conste na ementa do RE 574.706, foi analisada em diversos votos vencidos.

Em vista disso, se um tribunal restringir a incidência da tese aos fatos geradores ocorridos até a vigência da Lei 12.973/2014, estará violando a autoridade da decisão proferida no RE 574.706, o que é passível de Reclamação junto ao STF.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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