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07/05/2020
Ausência de assinatura do presidente da mesa e do secretario em ata de condomínio
 
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de Condomínio. Ausência de assinatura do presidente da meda e do secretario.

Consulta: Solicito algum entendimento ou amparo legal quanto à necessidade e/ou obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, eleito na reunião de condomínio, e também do secretário, que redigiu a ata. Ambos deverão assinar a ata ou apenas um dos dois? O síndico poderá assinar a ata no lugar deles? Há algum impedimento legal para o registro na falta de uma das assinaturas? Se na ata não constou quem foi eleito para presidir e nem para secretariar, será possível registrar da maneira como estiver?

Se o presidente se recusar a assinar a ata, duas ou mais testemunhas moradoras do empreendimento que participaram da reunião poderão suprir esta falta? Seria possível ou recomendável suprir a assinatura faltante do presidente da mesa, devolvendo a ata solicitando a assinatura de pelos menos duas/três testemunhas neste caso?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Como regra geral, deve ser observado o que dispõe a convenção de condomínio para as reuniões e assembleias. Entretanto, não é função do registrador de Títulos e Documentos, nos termos do Art. 142 combinado com Art. 157 da Lei de Registros Públicos, fazer o controle do conteúdo do documento, não sendo possível, neste particular, aferir se a ata cumpriu os requisitos para as reuniões estabelecidos na convenção do condomínio.

Assim, nos termos do Art. 221 do código civil, deverá ser exigido simplesmente que o documento seja assinado pelo emissor. Se houver secretário e/ou presidente nomeados pela assembleia na ata e esses não forem os emissores do documento, ou não constar assinatura dos mesmos, é oportuno que tal circunstância seja destacada, nos termos do Art. 142 da Lei de Registros Públicos.

No silêncio da convenção ou da assembleia, qualquer participante poderá emitir a ata, inclusive o síndico, sendo o emissor responsável pelo conteúdo e pela sua exata correspondência com a exatidão do que foi decidido na reunião, nos termos do Art. 221 do Código Civil.

“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

No que concerne às testemunhas, no confronto do Art. 221 do novo código civil (Lei 10.406/2002), com o Art. 135 do velho código civil (Lei 3.071/16), temos que as mesmas deixaram de ser obrigatórias para aperfeiçoar a prova de obrigações convencionais, não sendo possível condicionar o registro ao comparecimento das mesmas. Entretanto, não é proibido que existam signatários corroborando as declarações do emissor.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil
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