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26/05/2020
Consultoria IRTDPJBrasil: Exigência de registro no órgão fiscalizador de classe
 
Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Constituição. Exigência de registro no órgão fiscalizador. Impossibilidade. Distrato. Exigência de registro no órgão fiscalizador. Impossibilidade. Desnecessidade.

Consulta: Foi apresentado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica uma adequação ao Novo Código Civil e concomitantemente o distrato de uma empresa de representação comercial. Ocorre que, na época do registro nesta Serventia da constituição da empresa, ocorrida no ano de 1989, não foi exigido o registro no órgão fiscalizador, ou seja, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP).

Pergunta-se: Na adequação ao Novo Código Civil e no distrato, é necessário o registro no referido órgão fiscalizador CORCESP, antes dos atos a serem praticados por esta Serventia? Lembrando, como dito acima, que na época do registro da constituição da empresa nesta Serventia, não foi registrado no referido órgão fiscalizador.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (artigo 45 do Código Civil). Dessa forma, não se pode exigir no momento do registro dos atos constitutivos a autorização do órgão de fiscalização de classe, uma vez que a pessoa jurídica ainda não possui personalidade.

A personalidade jurídica é, portanto, condição essencial para o registro no órgão de fiscalização da classe. Por isso, impossível exigir-se o registro prévio na instituição de classe para constituição da PJ. Ainda, o artigo 46 do Código Civil não o exige.

Ainda, o artigo 37 do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, prevê que: O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.

De forma semelhante, não é necessária a comprovação do registro no órgão de fiscalização de classe para distrato da empresa. O distrato deve ser levado ao órgão fiscalizador posteriormente ao registro no RCPJ.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil
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