Notícias | |
10/06/2020 | |
Consultoria IRTDPJBrasil responde dúvida sobre registro entidade estrangeira | |
Assunto: Registro entidade estrangeira. Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Entidade estrangeira. Consulta: Foi protocolado um título para registro em Pessoa Jurídica, cujo objetivo é a abertura de uma filial de uma entidade, constituída em Ohio - EUA. Nesse sentido, foram apresentados os seguintes documentos: ata de deliberação de funcionamento da entidade aqui no Brasil, regulamento (também referido como Estatuto), relação de qualificação dos dirigentes, procuração, balanço patrimonial e publicação no D.O.U. autorizando a entidade a se estabelecer no Brasil, todos devidamente apostilados e traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil. Diante do exposto, pergunto: Devo exigir o registro do ato constitutivo de acordo com a legislação brasileira? Aplica-se por analogia o artigo 1.134 do Código Civil para abertura da filial pretendida, reconhecendo o ato constitutivo no país estrangeiro? Reconhecido o ato constitutivo no país estrangeiro, como proceder diante da ausência de requisitos legais aplicados pela legislação brasileira, tais como: certidões de inteiro teor e breve relato, relação como a qualificação completa de todos os dirigentes, o atendimento ao artigo 53 do Código Civil no Estatuto? Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que se trata de registro de entidade estrangeira sem fins econômicos (associação) e, portanto, aplicável o disposto no artigo 11, caput e §1° do Decreto-Lei n° 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à Lei do Estado em que se constituírem. 1° Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. […]. De acordo com o dispositivo acima, as associações estrangeiras que queiram operar em território brasileiro devem ter sido constituídas de acordo com as leis de seu país de origem, e ficarão sujeitas à lei brasileira. Logo, a associação estrangeira deve ser registrada no RCPJ para fins de aquisição de personalidade jurídica no território brasileiro, bem como para averbação dos demais atos. Porém, não se deve exigir que a filial da entidade estrangeira observe os requisitos constantes nos artigos 53 e 54 do Código Civil - CCB, porém devem ser observados os requisitos constantes do artigo 45 e 46 do CCB, bem como os constantes do artigo 120 da LRP. Para o registro devem ser exigidos: O Estatuto Vigente da Associação, em Ohio; Declaração do local onde será estabelecida a filial; Lista dos responsáveis por responder pela filial com qualificação de cada um; Procuração (para averbação). A documentação anexada está hígida, inclusive a autorização do governo brasileiro. No mais, esclarecemos que a ata deve ser qualificada como Ata de Fundação e a matrícula deve ser lançada no Estatuto. Os demais documentos deverão ser averbados. Em razão do disposto na LINDB, não se deve aplicar por analogia o disposto no artigo 1.134 do Código Civil, que diz respeito às sociedades estrangeiras com finalidade econômica. Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local. Fonte: IRTDPJBrasil |