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12/06/2020 | |
STF decide que é constitucional a expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa, antes do trânsito em julgado total de ação | |
Existem processos que tratam de várias questões, sendo possível que uma parte do processo transite em julgado antes de outra. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal resolveu apreciar no Recurso Extraordinário 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), se é possível efetuar o pagamento da parte incontroversa, antes do trânsito em julgado total da ação. Em outras palavras, no recurso extraordinário, se discutiu a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação. A União Federal defendeu a tese de que, “inexistindo o trânsito em julgado da execução, o juiz não pode determinar a expedição de precatório alusivo à parte incontroversa da execução, posto que, o artigo 100, § 1°, da Constituição da República prevê o pagamento de débitos contra a Fazenda Pública somente após o trânsito em julgado da sentença.” Contudo, o STF não acolheu os argumentos da União Federal. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator, não é possível obstar a execução imediata da parte do título judicial, que não pode mais ser modificado até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade. Ficou assentado portanto, a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Fonte: Tributário nos Bastidores |