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23/06/2020
Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça reafirma competência do RTD para o apostilamento de documentos acadêmicos
 
A determinação vale, ainda, para os documentos que não dependam e/ou se destinem à prática de atos por outras especialidades.

A Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional da Justiça, reafirmou, em decisão do ministro Humberto Martins, que é da competência dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) o apostilamento de documentos acadêmicos, tais como diplomas, certificado de conclusão básica e histórico escolar, bem como de todo documento público que não se refira ou destine à prática de atos em cartórios de outras especialidades extrajudiciais.

A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências 0008738-40.2019.2.00.0000, no último mês de fevereiro, estabelecendo que, delimitadas as atribuições de cada serviço, aquelas não expressamente atribuídas a nenhuma especialidade caberão ao RTD. “Dessa forma, está claro que o Registro de Títulos e Documentos poderá apostilar documentos que não estejam atribuídos especificamente a outra serventia, como os diplomas, certificados de conclusão básica, histórico escolar, documentos de identidade e certidões de antecedentes”, afirma Huberto Martins na decisão. Isso porque documentos públicos não podem ser apostilados mediante reconhecimento de firma, o que os retira da competência legal dos notários.

O IRTDPJBrasil encaminhou ao CNJ uma petição para que seja dada publicidade à decisão proferida em decorrência do Pedido de Providências. “Enfatizamos a necessidade de respeito à opção feita pelo Conselho Nacional de Justiça de premiar todas as especialidades cartorárias com a competência para aposição de apostila em documentos brasileiros, de acordo com a competência registral de cada especialidade e desde que o titular esteja previamente habilitado”, diz o presidente do Instituto, Rainey Marinho.

A decisão vem corroborar o que já tinha sido definido pelo próprio CNJ ao editar a Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016. Especificamente quanto às autoridades competentes, o artigo 6° prevê que têm atribuição para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições, entre outros apostilantes. Em outras palavras, a resolução prevê que a competência para aposição da apostila pelos cartórios extrajudiciais está intrinsecamente ligada à competência registrária daquele documento apostilado.

O mesmo entendimento fundamentou o Provimento de n° 62/2017, também do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu artigo 4°, atribui expressamente a competência aos cartórios extrajudiciais para aposição da apostila, respeitado o limite de cada atribuição: “Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência. ”

Fonte: IRTDPJBrasil
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