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02/07/2020
Entra em vigor Instrução Normativa 81
 
Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo

A partir de 1° de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa n° 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial.

Agora os manuais, as regras de formação de nome empresarial, de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras relacionadas ao registro empresarial serão consultadas em uma única Instrução Normativa.

A Instrução Normativa 81 simplifica a consulta de informações, uma vez que incluiu orientações técnicas já consolidadas no âmbito das Juntas Comerciais, consolidou diversas Instruções Normativas e revogou outras.

Diversos pontos foram alterados, entre eles, conforme informado pelo Departamento os seguintes:

- requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas Comerciais;

- arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994;

- regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;

- permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;

- definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;

- permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito - ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte;

- procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;

- permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior;

- permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;

- regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas;

- regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e

- possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.

Fonte: Fenacon
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