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02/07/2020 | |
Entra em vigor Instrução Normativa 81 | |
Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo A partir de 1° de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa n° 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial. Agora os manuais, as regras de formação de nome empresarial, de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras relacionadas ao registro empresarial serão consultadas em uma única Instrução Normativa. A Instrução Normativa 81 simplifica a consulta de informações, uma vez que incluiu orientações técnicas já consolidadas no âmbito das Juntas Comerciais, consolidou diversas Instruções Normativas e revogou outras. Diversos pontos foram alterados, entre eles, conforme informado pelo Departamento os seguintes: - requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas Comerciais; - arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994; - regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança; - permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo; - definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais; - permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito - ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte; - procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI; - permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior; - permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica; - regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas; - regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e - possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual. Fonte: Fenacon |