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28/07/2020
Perdi um ente querido, sou obrigado a abrir processo de inventário?
 
Um questionamento muito frequente entre herdeiros, é sobre a obrigatoriedade na abertura do processo de inventário.

Quando uma pessoa falece (ascendente, descendente e cônjuge/companheiro), ela deixa uma massa patrimonial (dívidas, encargos, bens móveis e imóveis, joias, obras de artes, direitos), no qual é denominado de espólio.

A sucessão é ato ou efeito de suceder. Para Diniz (2010, pág. 539)[1] sucessão “É o modo derivado de aquisição de domínio indicando o ato inter vivos pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se total ou parcialmente nos direitos que lhe pertencem”. Na mesma esteira, Oliveira, Amorim (2018, p. 37)[2] “tem o sentido de substituição de pessoa ou coisa, transmissão de direito, encargos, bens, numa relação jurídica de continuidade”.

Assim, o espólio, quando se transfere aos sucessores, dar-se o nome de herança, no qual defere-se em um todo unitário, mesmo quando há diversos herdeiros (Art. 1.791 CC/02).

E somente com a partilha da herança, será possível apurar o quinhão (quota parte) de cada herdeiro. Frisa-se, que a partilha é o resultado do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

A Constituição Federal de 1988, dispõe no inciso II do art. 5° “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ora, a herança sem processo de inventário não pode ser usufruída de forma plena, pelos herdeiros legítimos ou legatários, visto que estão sujeitas as regras aplicadas ao condomínio.

Podemos concluir que o processo de inventário é obrigatório, pois sem ele não é possível partilhar a herança.

Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compreende a obrigatoriedade do processo de inventário, vejamos:

ALVARÁ JUDICIAL - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE. - O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar.[3]

Ademais, os herdeiros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão (Leia-se data do óbito), para o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD), sem arcar com juros e multas. Uma vez superado este prazo e de acordo com a legislação do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.941/2003 e regulamentada pelo Decreto Estadual n° 43.981/05 - RITC) passará a incidir multa de 0,15% (zero virgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia, 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso e 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

E continua a Lei Estadual em seu artigo 25, se o contribuinte que sonegar bens ou direito, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-lo ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.

Conclui-se, é obrigatório a realização do processo de inventário, seja ele realizado pelas vias judicial ou extrajudicial. Se não realizado, os herdeiros não poderão usufruir de forma plena e tranquila dos bens e direitos, deixado pelo de cujus, e consequentemente arcará com multas e juros pelo atraso do ITCD.

[1] DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1ª ed. 3ª Tiragem. São Paulo. Editora Saraiva. Ano 2010. Pág. 609

[2] OLIVEIRA. Euclides de; AMORIM. Sebastião. Inventário e Patilha: Teoria e Prática. 25ª Ed.18ª tiragem. São Paulo, Editora Saraiva Jur. Ano 2018. Pág. 568

[3] Ac. 1.0000.17.082384-3/001. Desembargador Relator: Dr. Wilson Benevides. 07ª Câmara Cível. Dj 26/03/2018 in Dje 02/04/2018

Fonte: JUSBrasil
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