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01/09/2020 | |
Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio | |
Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro - condição de eficácia do negócio ou da garantia -, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes. Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia. No processo, ficou comprovado que a empresa credora - que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro - sabia da existência da união estável. Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado. Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho. Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%. A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome. Invalidade A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico. Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos. No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que "não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária", pois a empresa - frisou a relatora - estava ciente da união estável e "não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio". Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável. Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, "no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem" - tal como decidido em segunda instância. Fonte: STJ |