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25/09/2020
Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.
 
Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.
 
A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6° do Decreto 57.663/1966).
 
Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 - intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
 
No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.
 
Vontade​​ presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6° da Lei Uniforme de Genebra - que diz respeito especificamente à divergência de valores no título - para considerar a data escrita por extenso como a que "oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos".
 
Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, "o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente", de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.
 
A relatora ressaltou que "a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão".
 
Ela concluiu que, "se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente", afirmou a relatora.
 
Defeit​​o suprível
 
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.
 
"Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida", concluiu.
 
Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1936332&num_registro=201800101440&data=20200511&formato=PDF
 
Fonte: STJ (publicado em 24.09.2020)
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