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13/11/2020
Nota fiscal - Indicação dos tributos incidentes na venda ou serviços
 
Com a finalidade de levar a conhecimento público a respeito dos tributos que impactam na formação do preço dos produtos e serviços, foi publicada, em 10/12/2012, a Lei n.° 12.741.

A lei estabelece que, na nota fiscal ou documento equivalente destinado a consumidor final, deverá estar discriminado, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que recaem sobre a mercadoria ou serviço e que refletem a formação do preço do produto ou serviço.

Essas informações são direito do consumidor.

O montante dos tributos que recaem sobre o serviço ou mercadoria deverá ser relacionado individualmente, no que se refere a cada mercadoria ou serviço. Isso se aplica também, nos casos de regimes jurídicos tributários diferenciados.

Os tributos podem também ser divulgados por meio de cartaz, ou painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, tais como a etiqueta das mercadorias

Os tributos que devem ser informados são os seguintes: ICMS; ISSQN; IPI; IOF; PIS/Pasep; Cofins; e Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Quando os produtos ou insumos são importados e representem percentual superior a 20% do preço de venda, serão informados também os valores referentes ao II – Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Quando o pagamento de funcionários for um custo direto do serviço ou produto, é necessário que na lista de tributos, também conste a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores, relacionada ao serviço ou produto.

No que concerne aos serviços financeiros, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre o valor dos tributos deverão ser divulgados em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

Os valores aproximados dos tributos serão verificados sobre cada operação e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

O descumprimento do disposto na Lei n.° 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (ex: multa).

Fonte: Tributário nos Bastidores
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