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25/11/2020
CARF - Extinção do voto de qualidade pode alterar jurisprudência sobre aplicação simultânea de multas
 
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real anual, tem a opção de pagar o IRPJ e a CSLL mês a mês, determinadas sobre uma base de cálculo estimada (o saldo, se houver, será pago, compensado ou restituído, nas formas previstas na legislação vigente).

Contudo, o fato gerador do IRPJ é o lucro real e da CSLL é a base de cálculo positiva, que são apurados em 31 de dezembro do ano-calendário. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são apenas antecipações dos valores apurados no balanço anual, devido no final do período-base. Assim, quando há falta de pagamento destes tributos, somente pode ser considerado o IRPJ e a CSLL apurados ao final do ano-calendário.

Não obstante, é comum a fiscalização federal lavrar autos de infração exigindo as duas multas: multa isolada de 50% sobre o valor do IRPJ e CSLL pelo não cumprimento da obrigação mensal sobre a base estimada, bem como a multa de ofício de 75% sobre a falta de pagamento do IRPJ e CSLL apurado no final do ano.

O assunto levou a grandes debates no âmbito do CARF, que editou a Súmula CARF n° 105 com o seguinte teor: “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1°, inciso IV da Lei n° 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”

Contudo, passou a existir um forte entendimento no CARF no sentido de que a Súmula CARF n° 105 somente poderia ser aplicada para fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007. E isso porque, nesse período houve modificação no art. 44 da Lei n° 9.430/96, pela Lei n° 11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1°, expressamente mencionado na referida súmula.

Segundo o novo entendimento, que se tornou majoritário no tribunal administrativo, nos termos do art.44 da Lei n° 9.430/96 na nova redação, é devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas ainda que o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal e base negativa no ano-calendário correspondente.

No entanto, parte significativa dos julgadores continuou entendendo que nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, deve se aplicar o princípio da consunção, ou seja, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) deve absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada.

Recentemente, no entanto, ocorreu um julgamento favorável ao contribuinte no âmbito de recurso especial. O julgamento favorável, somente foi possível, por força da alteração na lei, no que diz respeito ao voto de qualidade.

De fato, no CARF existia o voto de qualidade, que era aplicado quando ocorria a situação de empate nos julgamentos. O voto de qualidade na imensa maioria dos casos era favorável ao fisco.

Apesar dos órgãos julgadores do CARF terem composição paritária, ou seja, são compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, pelo regimento interno do CARF, o presidente da turma é quem desempatava (voto duplo). Ocorre que o presidente é sempre um representante da Fazenda Nacional.

Isso foi alterado, como advento da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto da conversão da MP 899/19), que extinguiu o voto de qualidade. Nos termos nova lei, no julgamento do processo administrativo, quando houver empate, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se a questão favoravelmente ao contribuinte.

Pois bem, por força da extinção do voto de qualidade, a Câmara Superior de Recursos Fiscais adotou o entendimento favorável ao contribuinte, afastando a sua penalização por duas multas simultaneamente, a isolada e a de ofício.

Segundo o julgado: “Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.” (Número do Processo 10665.001731/2010-92, Recurso Especial do Contribuinte, Data da Sessão 01/09/2020, Acórdão 9101-005.080).

Fonte: Tributário nos Bastidores
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