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01/12/2020
Distribuição de lucros sem limitação para empresas do SIMPLES Nacional
 
A distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar n° 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN n° 140/2018, art. 145.

A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos:

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”

Referida previsão legal é reproduzida na Resolução CGSN N° 140, de 22 de maio de 2018, bem como aquelas que a antecederam:

Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, caput)

§ 1° A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 1°)

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 2°).

Do teor das normas transcritas, verifica-se que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação de percentuais, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

No entanto, como se vê dos §§2° também acima transcritos, esse limite percentual não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil que evidencie lucro superior.

Por essa razão, para distribuir os lucros totalmente, sem qualquer limitação quanto à isenção, é de suma importância a elaboração de sistema de contabilidade, para efeito de controle e de comprovação de que houve efetivamente lucro a distribuir.

Assim, muito embora a sociedade optante pelo Simples Nacional seja dispensada de manter escrituração contábil pela Receita Federal, se a empresa mantiver escrituração contábil, pode apurar o lucro contábil para distribuição aos sócios sem qualquer tributação sobre a distribuição de lucros, daí porque de suma importância manter escrituração contábil para distribuir todos os lucros apurados sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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