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31/03/2021
Consultoria IRTDPJBrasil - Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos
 
Assunto: Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Territorialidade. Observância. Publicidade Ordinária. Efeitos. Possibilidade de registro em outro município. Publicidade mitigada. Necessidade de esclarecimento expresso ao interessado.

Consulta: Gostaria de saber se, para o registro de ata de condomínio, existe algum princípio legal determinando a territorialidade competente para o registro? Foi apresentada para registro ata de um condomínio localizado na cidade vizinha, mas a administradora está localizada no nosso município. Neste caso, poderemos realizar o registro ou devemos encaminhar para a serventia da cidade do condomínio?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o registro das atas de condomínio, para resguardar o síndico e os condôminos, precisa: a) fixar e autenticar data, de maneira a fazer prova que resguarde as partes; b) de publicidade, pois o ato valerá não somente para os condôminos participantes da assembleia, como também para os não-participantes e demais entes envolvidos indiretamente na relação condominial, tais como, bancos, locatários, funcionários, etc.

Para atingir os objetivos jurídicos plenos, a ata da assembleia de condomínio, deve ser registrada com fundamento no art. 127, I ou 127, parágrafo único. O registro nessas condições se submete também ao princípio da territorialidade conforme dispõe artigo 130 da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que prevê o registro no domicílio das partes e, quando estas residirem em lugares diversos, em cada um dos domicílios.

O registro em município vizinho somente será possível no Estado de São Paulo, se o registro for requerido para mera conservação, nos moldes do art. 127, VII da LRP. Entretanto, o registro para mera conservação não alcança alguns dos atributos acima mencionados. Veja o que dispõe, por exemplo, o art. 9°, do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo:

9. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documentos ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiro, circunstancia que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros .934.

Portanto, entendemos que o registro em questão, com publicidade ordinária, se submete ao princípio da territorialidade, por força do que dispõe o art. 130 da LRP, devendo o documento ser remetido ao domicílio das partes.

Se o cliente solicitar o registro para mera conservação, o registro poderá ser feito na cidade vizinha, mas deve ter requerimento específico do interessado, que deverá ser cientificado expressamente dos efeitos limitados dessa modalidade de registro, nos termos do art. 9° do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil
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