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27/07/2021
STJ vai julgar em embargos de divergência se contribuinte pode discutir compensação não homologada em execução fiscal.
 
O tema controvertido se refere ao seguinte: Caso indeferida a compensação na esfera administrativa, é possível pedir ao juiz que homologue a compensação em sede de embargos à execução fiscal?

A discussão tem como base a interpretação do disposto no art. 16, § 3°, da Lei n° 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:

“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

3° - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”

Com base nesse artigo, a maior parte da jurisprudência tem entendido que a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, apenas quanto a objeção à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Vale dizer, é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo e deferida pela Receita Federal.

Segundo esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação nos embargos, por força do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80.

Em outras palavras, não cabe em sede de embargos à execução pretender pronunciamento judicial sobre a validade da compensação não homologada pela Receita Federal por divergências quanto à interpretação de normas jurídicas relativas ao crédito declarado e que foi inscrito em Dívida Ativa da União e cobrado em Execução Fiscal.

Ocorre que, um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior acerca da interpretação do art. 16, §3° da Lei n° 6.830/80 (EREsp n° 1795347).

No caso que será analisado, o acórdão embargado negou provimento ao recurso do contribuinte, concluindo que o art. 16, §3° da LEF veda, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a revisão do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação. Por outro lado, no acórdão paradigma, foi negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional sob o fundamento oposto, justamente por se entender que o art. 16, § 3° da LEF não veda a revisão, por meio dos embargos à execução, do ato administrativo de indeferimento da compensação.

O julgamento ainda não foi pautado, mas se espera que seja permitida a discussão no âmbito dos embargos à execução, pois não se trata de proceder à compensação nos embargos à execução, mas sim de se obter o pronunciamento judicial acerca da validade do aproveitamento dos créditos e, consequentemente, da compensação, que já foi efetuada na esfera administrativa.

Apenas para lembrar, a discussão é de cunho processual e nada impede que o contribuinte que tem contra si débito decorrente de compensação não homologada ajuíze ação anulatória para que o Poder Judiciário analise a correção da decisão administrativa.

Fonte: Tributário nos Bastidores
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