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12/08/2021 | |
Assinada MP que favorece a concorrência no mercado de combustíveis | |
Notas técnicas elaboradas pela Sepec/ME apontam ganhos da medida decorrente da liberalização da venda direta de etanol hidratado pela usina, possibilitando o estabelecimento de arranjos de negócios mais eficientes O presidente da República assinou nesta quarta-feira (11/8) a Medida Provisória (MP) que autoriza a venda direta de etanol hidratado por produtores ou importadores a revendedores (postos de abastecimento e transportador-revendedor-retalhista). A MP propõe alterações na Lei n° 9.478/1997, a Lei do Petróleo. Isso significa que não há obrigatoriedade da intermediação dos distribuidores nos arranjos de comercialização do mercado de combustíveis, que é o modelo de negócio até então vigente. Dessa forma, a medida cria arranjo no segmento downstream, introduzindo maior contestação ao mercado atendido integralmente pelos distribuidores. A iniciativa foi amplamente debatida em estudos anteriores do governo federal, inclusive sendo objeto de Tomada Pública de Contribuições (TPC) n° 2/2018, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Também é um dos temas de interesse da Política Energética Nacional, conforme Resolução n° 12/2019, do Conselho Nacional de Política Energética. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), por meio da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (Seae), elaborou duas notas técnicas sobre o assunto, que apontam os ganhos concorrenciais da medida decorrente da liberalização da venda direta de etanol hidratado pela usina, possibilitando o estabelecimento de arranjos de negócios mais eficientes. A liberalização contribui para fomentar a competição no mercado atacadista de etanol ao aumentar o número e os tipos de agentes potencialmente concorrentes. Além disso, eleva o poder de barganha do produtor em face ao distribuidor do combustível. Em vista desse potencial e dos incentivos esperados para o aumento da eficiência econômica das firmas, a medida contribui para reduções de preço e melhoria de qualidade em prol do consumidor. A fim de garantir maior concorrência no mercado de combustíveis com isonomia tributária, a MP concentra a arrecadação das contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no elo da produção, comparativamente às demais alternativas de comercialização do produto. A MP também amplia os benefícios da venda direta ao possibilitar que o novo modelo de negócio seja utilizado por todo o segmento de revenda varejista, inclusive por aqueles que atuam com base em contratos para exibição de determinada marca de um agente distribuidor, desde que haja a devida informação aos consumidores. Com essa medida, o novo modelo de negócio não fica restrito às relações comerciais entre produtores ou importadores e postos de bandeira branca (sem exibição de marca dos distribuidores). Paralelamente, é mantida a segurança jurídica dos negócios, uma vez que não é válida para contratos de exclusividade já assinados ou outros que passem a vedar o novo arranjo de comercialização. A MP indica que suas ações ocorrerão “sem prejuízo de outras hipóteses previstas na regulação”, o que possibilita outras desregulamentações com ganhos concorrenciais e outros incentivos à eficiência econômica. Nota Técnica SEI n° 13/2019/SUREG/SEAE/SEPEC-ME Nota Técnica SEI n° 52161/2020/ME Fonte: Ministério da Economia |