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12/08/2021
Medida provisória autoriza produtores a vender etanol direto para postos de combustíveis
 
Texto também permite que postos com bandeira revendam combustível de outro fornecedor.
 
A Medida Provisória (MP) 1063/21 autoriza produtores e importadores de etanol hidratado (álcool combustível) a comercializarem o produto diretamente com os postos de combustíveis, sem passar pelas distribuidoras. A MP foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (12) e está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.
 
Conforme o novo arranjo regulatório, o agente produtor ou importador de etanol fica autorizado a comerciá-lo não apenas com o agente distribuidor, como era exigido até a edição da MP, mas também com a rede varejista de combustíveis (postos), com empresas do segmento Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e com o mercado externo.
 
O TRR é a empresa autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a adquirir combustível a granel, geralmente diesel e lubrificantes, para depois revender em quantidades menores a empresas e consumidores. Até a MP, esse segmento não estava autorizado a comercializar gasolina ou álcool etílico automotivos.
 
O texto também permite que o álcool combustível comercializado pelo produtor ou importador seja adquirido das próprias distribuidoras, de TRRs ou de outros produtores e importadores.
 
Segundo o governo federal, o novo arranjo contribui para a eficiência logística do setor de combustíveis, promovendo a concorrência e visando à redução do preço final pago na bomba pelo consumidor.
 
Bandeiras
 
Outra alteração autoriza postos que exibam a marca comercial de um determinado distribuidor a comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que o consumidor seja informado.
 
O Ministério de Minas e Energia sustenta que o novo modelo de revenda é facultativo e que os contratos em vigor devem ser respeitados.
 
Tributação
 
Além de modificar aspectos regulatórios, a medida provisória promove alterações no regramento tributário da comercialização de etanol. Para não haver renúncia de receitas federais, segundo nota do governo federal, o texto prevê que as alíquotas de PIS e de Cofins aplicáveis à venda direta do produto serão a soma das aplicáveis ao produtor ou importador e ao distribuidor (Lei 9.718/98). O recolhimento, nesse caso, será feito pelo próprio produtor ou importador.
 
O texto também equaliza os impostos federais incidentes sobre o etanol anidro (sem adição de água) nacional e importado, eliminando a desoneração tributária do produto importado adicionado à gasolina pelo distribuidor quando este é o importador. Até a MP, essa adição não era tributada.
 
Vigência
 
Como o regramento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ainda deverá ser definido pelos estados, a medida provisória estabelece que as mudanças só passam a valer quatro meses a após a publicação no DOU, atendendo também ao princípio da noventena, segundo o qual um tributo só pode começar a ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
 
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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