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01/09/2021
Lei Complementar que estabelece Marco Legal das Startups entrou em vigor nesta terça (31/8)
 

Sancionada em 1° de junho, norma reconhece o empreendedorismo inovador como fonte de desenvolvimento econômico e social

A Lei Complementar n° 182/21, sancionada no último dia 1° de junho, entrou em vigor nesta terça-feira (31/8) - 90 dias após sua publicação. Tratando do Marco Legal das Startups, a norma visa estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

As startups, de acordo com a lei, deverão atender aos seguintes requisitos: faturamento de até R$ 16 milhões; tempo de exercício de até 10 anos; e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Durante evento transmitido ao vivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em comemoração à entrada em vigor da lei, o secretário especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), Carlos Da Costa, destacou a importância do Marco Legal das Startups na diminuição das burocracias e no aumento da segurança jurídica para empreendedores e investidores, além do potencial de aquecer ainda mais os investimentos nesse segmento, que já tem se mostrado forte nos últimos anos. “Quando pensamos no Brasil, a liberdade é o nosso maior valor. E o empreendedor precisa de liberdade. Sem ela, não há inovação”, observou Da Costa. “O marco é um grito de liberdade aos nossos empreendedores, que abrem mão muitas vezes de um emprego confortável e do convívio com a família. Portanto, o que eles mais querem é a liberdade para transformar nosso país. O novo Brasil é um país inovador, livre, que gera emprego, que transforma com base no talento dos empreendedores. Hoje é um dia de comemoração e agradecimento aos envolvidos. Agora vamos trabalhar com mais afinco e acreditar no Brasil!”, finalizou.

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Outra forma criada pelo Marco Legal para que as startups recebam capital se dará por meio de empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a essas empresas não tem impacto orçamentário.

A Lei Complementar n° 182 cria condições facilitadas para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano adotarem a forma societária de Sociedade Anônima fechada. Para isso, ficam autorizadas a realização das publicações obrigatórias em meio digital e a substituição dos livros físicos por registros eletrônicos. Também se faculta a elas a livre deliberação pela assembleia geral quanto à distribuição de dividendos, caso não haja previsão estatutária, não se aplicando os mínimos previstos no art. 202 da Lei n° 6.404/76 (Lei das SAs).

A legislação também confere à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a possibilidade de dispensar ou modular obrigações para SAs abertas com faturamento de até R$ 500 milhões, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais. A CVM poderá dispensar ou modular, entre outros, a forma de realização das publicações obrigatórias, a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal e de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários.

Parceiros

A criação do Marco Legal foi um processo colaborativo entre os poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil. Em 2019, foram realizadas reuniões de trabalho coordenadas pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que contaram com a participação de cerca de 50 instituições privadas e mais de 20 instituições públicas, totalizando mais de 160 participantes nas discussões. O objetivo foi identificar os gargalos que atrapalham o ecossistema de empreendedorismo inovador e, em especial, as empresas startups, e, a partir deste diagnóstico, propor melhorias normativas.

Dessas reuniões resultaram um conjunto de propostas e questionamentos que foram submetidos a uma consulta pública, que recebeu mais de 7 mil comentários, feitos por 711 respondentes, de 163 municipalidades de 24 estados e do DF.

Todos esses insumos orientaram a elaboração do PLP n° 249/20 - por parte dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações - enviado ao Congresso Nacional em 12 de outubro de 2020.

Enquanto isso, medidas de apoio a startups estavam sendo discutidas pelo Poder Legislativo. Em 9 de dezembro de 2019, a Câmara dos Deputados instaurou uma Comissão Especial para debater o PLP n° 146/19, que tratava do tema. O projeto, de autoria do Poder Executivo, foi recebido pela Comissão Especial e apensado ao PLP n° 146/19. Um texto conjunto, combinando elementos de ambas as propostas, foi aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional em 11 de maio de 2021 e sancionado pelo presidente da República, vindo a se tornar a Lei Complementar n° 182.

Sobre as startups

São empresas de caráter inovador que buscam aprimorar sistemas, métodos ou até mesmo modelos de negócios. Com isso, uma startup pode ser considerada incremental, caso o seu objetivo seja promover um determinado produto ou serviço já existente, ou disruptiva, caso o seu objetivo seja a criação de algo inédito.

Na prática, ela é a grande responsável por processos de inovação que fazem parte da sociedade atualmente. É exatamente por isso que muitas empresas inovadoras estão surgindo com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.

Fonte: Fenacon

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