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04/05/2022
Resumo da modulação do STF quanto a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic
 

Em 30.09.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), o Supremo Tribunal Federal julgou o RE n° 1063187/SC, com repercussão geral e, em 29.04.2022, julgou os embargos de declaração opostos pela União, assentando definitivamente o seguinte entendimento:

- “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário”.

- Os efeitos dessa decisão se dão a partir de 30.09.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), excepcionando-se as ações judiciais ajuizadas até 17.09.2021 (data do início do julgamento do mérito).

- Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021, o contribuinte poderá recuperar todos os valores recolhidos desde 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da Ação, ou seja, recolhimentos porventura efetuados antes de 17.09.2021 (respeitando-se a prescrição), bem como recolhimentos efetuados após 17.09.2021;

- Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021, e o contribuinte possui valores em aberto (não recolhidos) referentes a fatos geradores anteriores a 30.09.2021, tais valores não poderão ser cobrados pela União;

- Se a Ação foi ajuizada posteriormente à data de 17.09.2021, o contribuinte somente poderá recuperar os valores recolhidos após 17.09.2021.

Além disso, ficaram ressalvados os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a SELIC.

Fonte: Tributário nos Bastidores

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