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11/05/2022
Receita passa a aceitar isenção de ganho de capital na quitação de imóvel
 

A Receita Federal passa a aceitar isenção de ganho de capital na quitação de imóvel.

O fisco entendia que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienasse imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicasse o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplicava quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O entendimento do fisco fundamentava-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6° do art. 2°, que estabelecia que, nessa hipótese, estariam isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Ocorre que a jurisprudência afastava esse entendimento do fisco federal , sob o argumento de que a Lei n° 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.

Segundo a jurisprudência pacífica a isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior.

Tendo em vista a jurisprudência unânime, em 16.03.2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2070, estabelecendo que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na quitação total ou parcial de, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (artigo 2°, § 10, III).

Fonte: tributário nos Bastidores

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