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13/06/2022
Quarta Turma reconhece preclusão em negócio imobiliário cancelado e restabelece sentença de liquidação
 

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo interno para dar provimento a recurso especial e reconhecer a incidência de preclusão e a inocorrência de violação à coisa julgada, com o consequente restabelecimento da sentença de liquidação, em caso que envolveu o cancelamento de negócio jurídico imobiliário pela instituição financeira.

O recurso especial foi apresentado ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou sentença de liquidação arbitrada (devido ao cancelamento de negócio imobiliário entre a Caixa Econômica Federal e o autor da ação, em 1986) e determinou o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença de acordo com o título executivo transitado em julgado.

O autor da ação alegou que as formas utilizadas para encontrar o valor de mercado do imóvel respeitaram o título executivo judicial, não sendo possível reexaminar o que ficou decidido, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada.

Valor de mercado do imóvel

Na hipótese julgada, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que o ressarcimento deveria ser apurado em liquidação e compreenderia todas as despesas que os autores da ação realizaram em razão da formação do vínculo, do valor do imposto de transmissão e da diferença entre o valor que pagaram pela compra do imóvel e outro imóvel igual a preço de mercado.

Segundo o relator, o pleito do banco não pode ser acolhido, pois foi formulado quando já havia ocorrido a preclusão para que as partes se insurgissem acerca dos preceitos a serem utilizados para se alcançar, de maneira mais próxima possível, o valor de mercado do bem à época em que ocorridos os fatos para apurar a diferença determinada pelo título judicial transitado em julgado.

Na sua fundamentação, o magistrado pontuou que o entendimento predominante no STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, quando não impugnados oportunamente (AgInt no AREsp 1.464.166).

Marco Buzzi lembrou que o TRF2, sob o argumento de violação à coisa julgada, decidiu sobre a matéria preclusa, julgando além do postulado pela instituição financeira (extra petita), quando determinou a realização de nova perícia.

Parâmetros objetivos estabelecidos na sentença de liquidação

De acordo com o ministro, no entanto, é desnecessário determinar o retorno dos autos ao TRF2 para julgamento do agravo de instrumento nos limites do que foi proposto, pois, no caso analisado, já está clara a incidência da preclusão.

"Evidentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a decisão de piso teve o cuidado de estabelecer parâmetros objetivos para se alcançar o mais próximo possível o valor de mercado (critérios que, como dito, ambas as partes concordaram) em etapa anterior dada a ausência de irresignação recursal à época", acrescentou.

O relator destacou que o autor, o réu e o responsável pela perícia estão cientes da inviabilidade de elaboração de cálculos capazes de apurar o valor efetivo e real de mercado do imóvel à época.

"Considerando essas peculiaridades, notadamente a ausência de violação à coisa julgada, a inegável incidência de preclusão quanto aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização e, o mais importante, a irreal probabilidade de se lograr alcançar por quaisquer parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos, deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a sentença de liquidação", concluiu.

Fonte: STJ







13/06/2022

Comissão rejeita projeto que suspendia resolução que trata do Simples

Relator argumentou que item questionado - o que tratava da exclusão de categorias de MEI - não está em vigor

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou um projeto que pedia a sustação integral da Resolução 150/19, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A resolução alterou regras do Simples, originalmente excluindo, entre outros pontos, 14 ocupações da lista de ofícios que podem ser exercidos por microempreendedores individuais (MEIs).

O pedido de suspensão da resolução foi feito pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), por meio do Projeto de Decreto Legislativo 729/19. Ele considerou a resolução ilegal, inconveniente e inoportuna, ao excluir da categoria de MEI profissões como as de músico e de humorista.

Na mesma votação, foram rejeitadas outras oito proposições que tramitam em conjunto com a de Orlando Silva e tratam do mesmo assunto.

Artigo revogado

O relator na comissão, deputado Helder Salomão (PT-ES), recomendou a rejeição dos projetos. Ele explicou que todas as propostas se referem ao artigo da resolução que trata das exclusões, mas esse artigo já foi revogado por uma resolução posterior, a 151/19.

“A sustação da Resolução 150/19 poderia se limitar ao seu artigo 3°, que é o dispositivo que acarreta prejuízo aos MEIs, que não mais poderiam exercer as 14 atividades especificadas pelo dispositivo”, afirmou Salomão. “Todavia, tal artigo não apenas não se encontra em vigor, como nunca chegou a produzir efeitos, de maneira que a consequência da aprovação da presente proposição e seus apensados sobre o referido dispositivo seria inexistente”, esclareceu.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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