Notícias
25/05/2023
Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física
 

Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.

Foi publicada Instrução Normativa n° 2.141, de 22 de maio de 2023, que altera diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física.

A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e também por decisões judiciais que tratam da matéria.

Confira o que foi modificado pela IN

Das Tabelas Progressivas

Houve alteração das tabelas progressivas do IRPF, com efeitos a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 13 da Medida Provisória n° 1.171, de 2023, que alterou o art. 1° da Lei n° 11.482, de 2007. Desse modo, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Do Desconto Simplificado Mensal

O art. 14 da MP n° 1.171, de 2023, alterou a art. 4° da Lei n° 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, atualizou-se a IN para explicitar em quais situações o desconto simplificado mensal seria aplicável, acrescentando-se o § 8° ao art. 13, que trata do décimo terceiro salário, o § 5° ao art. 29, que trata das férias, o § 3° ao art. 52, que trata da base de cálculo mensal, e o §3° ao art. 56, que trata do recolhimento mensal obrigatório.

Das Decisões do STF

Foram atualizados os arts. 11, 24, 36, 62 e 90 e revogados os §§ 4° e 5° do art. 24, o inciso IV do art. 53 e o art. 103, que foram impactados por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os seguintes assuntos:

a) o Tema n° 808 de Repercussão Geral na decisão do RE 855091/RS, de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.422/DF, julgada procedente pelo STF, que proferiu decisão com interpretação conforme a Constituição Federal e, assim, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias; e

c) o julgamento da ADI n° 5.583/DF, em que foi firmada a tese de que a pessoa com deficiência que supere o limite etário legal para ser considerado dependente para fins tributários e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Das Ações perante a Justiça Federal

Houve alteração na redação do § 1° do art. 25 para permitir que a declaração do contribuinte à instituição financeira para fins da dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), possa ser suprida por informação em meio eletrônico próprio da Justiça Federal, a fim de simplificar a operacionalização para o contribuinte e levar maior segurança às partes envolvidas, uma vez que está sendo implantado o Sistema Eletrônico de Alvará de Levantamento no âmbito da Justiça Federal.

Das Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal

Foram adequados os textos contidos no inciso V do art. 52 e no inciso III do art. 86, tendo em vista a nova redação dada pelo art. 3° da Lei n° 14.463, de 2022, aos incisos VII do art. 4° e alínea “j” do inciso II do art. 8° da Lei n° 9.250, de 1995, permitindo a dedução das bases de cálculo mensal e anual do IRPF, das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, pois não há mais a restrição de que seja de natureza pública.

Das Deduções do Imposto Apurado

Ademais, o art. 80, que dispõe sobre as deduções do imposto apurado, foi atualizado para contemplar diversas alterações legais:

a) no inciso II, para a alteração do nome dos Conselhos do Idoso para Conselhos da Pessoa Idosa, dada pela Lei n° 14.423, de 2022;

b) no inciso IV, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2025, ano-calendário 2024, para investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine e à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (arts. 44 da MP n° 2.228-1, de 2001, e 1° e 1°-A da Lei n° 8.685, de 1993, alterados pelos arts. 2° e 3° da Lei n° 14.044, de 2020);

c) no inciso V, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2028, ano-calendário 2027, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1° da Lei n° 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1° da Lei n° 14.439, de 2022);

d) nos incisos VII e VIII para contemplar as deduções relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Progama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos até o exercício de 2021, ano-calendário 2020, e a partir de 4 de maio do ano-calendário 2023 (exercício de 2024) até o exercício de 2026, ano-calendário 2025 (art. 4° da Lei n° 12.715, de 2012, alterado pelo art. 1° da Lei n° 14.564, de 2023);

e) inclusão do inciso XIII, tratando de incentivos à indústria da reciclagem, para a nova hipótese de dedução correspondente à quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (arts. 3° e 4° da Lei n° 14.260, de 2021); e

f) foi modificado o § 1° e incluído o §1°-A para tratar dos limites de dedução do imposto apurado, e respectivamente, manter o limite de até 6% do imposto apurado para o conjunto das deduções, excluindo a do inciso V, e de até 7% do imposto apurado para o conjunto das deduções, incluindo a do inciso V (art. 1° da Lei n° 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1° da Lei n° 14.439, de 2022).

Fonte: RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/receita-federal-atualiza-normas-gerais-de-tributacao-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica)

Voltar - Início