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29/06/2011
Dívida em parcelas
 
Receita reabre prazo de Refis da Crise

Os 175 mil contribuintes que poderiam ser excluídos dos Refis da Crise podem tomar um fôlego. A Procuradoria-Geral da Fazenda e a Receita Federal reabriram o período para as pessoas físicas se manifestarem sobre quais débitos entram no parcelamento de débitos com a União. Quem não fizer a consolidação, entre 10 e 31 de agosto, será excluído do parcelamento.

O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica em 2009. Com o programa, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita, relativas a tributos atrasados, e com a PGFN, relativas a débitos inscritos na dívida ativa da União, em até 180 meses, com desconto na multa e nos encargos.

Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA N°. 5, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Reabre o prazo de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1° da Portaria Conjunta

PGFN/RFB n° 2, de 3 de fevereiro de 2011.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n° 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 13 da Medida Provisória n° 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1° a 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF n° 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1° Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1° e 3° da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

Art. 2° Para o procedimento previsto no art. 1°, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.

Art. 3° Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF n° 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1°, §1°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Dou 28.06.2011 p. 12-13
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