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21/10/2013 | |
Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009 | |
(RFB de 18.10.2013) Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil A Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei n° 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria n° 7, publicada no Diário Oficial de hoje. O que pode ser parcelado Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei n° 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis n° 8.212/1991 e 10.522/2002. O que não pode ser parcelado Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941. Prazo de adesão A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital. Recolhimento das parcelas A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941: R$ 50,00, para Pessoa Física, R$ 100,00, para Pessoa Jurídica, R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI, 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores. |