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23/10/2013 | |
Regulamentado o parcelamento de débitos do PIS e da Cofins | |
(RFB de 23.10.2013) A Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo. As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 8, publicada no Diário Oficial de hoje. O que pode ser pago ou parcelado Podem ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012. Condições estabelecidas na norma Os débitos podem ser: • pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou • parcelados em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais. Como condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos abrangidos. Prazo de adesão A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados. Recolhimento das parcelas O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes. O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00. |