Notícias
13/11/2013
Extinto o Regime Tributário de Transição (ou o parto da montanha)
 
(Comunicação CFC) Finalmente, foi publicada, em 12 de novembro de 2013 (dia de São Josafá, primeiro santo ortodoxo), a tão aguardada medida provisória que encerrou a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT): trata-se da MP 627.

Foram utilizados 71 artigos para extinguir o RTT e disciplinar os efeitos tributários dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), com vigência obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015. Por questões constitucionais, a adoção dos dispositivos da MP 627 será optativa para o ano calendário de 2014.

Na minha opinião, depois de uma leitura transversal, o texto não é bom; mas, como diziam na época do Exército: “sorria, poderia ser pior!”

Primeira explicação: a leitura foi transversal, ou seja, sem a profundidade necessária, porque, como tem sido costume na legislação brasileira, não se trata de um texto consolidado, e sim da alteração de diversas leis anteriores.

Pelo que pode ser visto nessa perspectiva de Google Earth, a MP se preocupou em disciplinar, de maneira bastante particular, algumas normas contábeis, como custo de empréstimo (CPC 20), ajuste a valor presente (CPC 12), arrendamento mercantil (CPC 6) subvenção governamental (CPC 7), reestruturação societária (combinação de negócios – CPC 15), método de equivalência patrimonial (CPC 18) e valor justo (CPC 46). Para alguns deles, a manutenção da “neutralidade fiscal”, dos tempos do RTT, faz com que sejam prolongadas algumas questões controvertidas, das quais podem ser citadas a depreciação, o “leasing” e a equivalência patrimonial.

Por outro lado, algumas questões foram resolvidas, ao menos no entendimento do Poder Executivo, como o ágio (“goodwill”) e a compra vantajosa (antigo deságio).

Talvez, o ponto mais negativo dessa MP tenha sido a conceituação própria de institutos que são inerentes à contabilidade, especialmente receita bruta e receita líquida. Com isso, estabeleceu-se uma distinção absolutamente desnecessária entre conceitos comercial-contábeis e tributários.

A partir de agora, os profissionais da área tributária vão se debruçar sobre esse texto, que também traz a disciplina da tributação dos lucros no exterior. Muito vai se discutir, algumas teses devem surgir e várias dúvidas ainda vão permanecer. Da minha parte, espero que, se possível, o Congresso Nacional apare as quinas que existem no texto da MP 627.

Voltar - Início