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03/01/2014
Receita Federal publica instruções normativas sobre declarações fiscais
 
(Comunicação CFC de 02.01.2014) A Receita Federal publicou na sexta-feira (23/12/13) duas novas instruções normativas. A primeira, de número 1.420, regulamenta a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. E a de número 1.422 regula a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser entregue pelas empresas a partir do ano que vem.

A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). “Portanto, fica claro que não haverá uma contabilidade societária e outra tributária”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. Antes, a Receita havia editado a polêmica IN 1.387, que dava a entender que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas com a criação da ECF.

Ficam isentas da obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional, as inativas e as autarquias e fundações públicas. Na ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O documento será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A não apresentação no prazo ou o envio com incorreções ou omissões de qualquer uma das escriturações – ECF e ECD – acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. A multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas.

A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em geral, de grande porte. Também estão incluídas as empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem lucro sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração.

A ECD compreenderá a versão digital do livro “diário” e seus auxiliares, se houver; livro “razão” e seus auxiliares, se houver; e livro “balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”. Além disso, segundo a IN 1.420, as declarações relativas a tributos administrados pela Receita exigidas de quem apresentar a ECD serão simplificadas. A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
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