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16/06/2014
Nota à Sociedade na página da PGFN
 
Reabertura do prazo para pagamento à vista e para adesão ao parcelamento com os benefícios instituídos pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.

O art. 93, da Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, reabriu o prazo para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista com os benefícios instituídos pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 7, de 15 de outubro de 2013.

Para disciplinar os procedimentos quanto à reabertura do prazo foi editada a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 9, de 10 de junho de 2014, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 7, de 2013.

De acordo com a Lei n° 11.941, de 2009, os sujeitos passivos poderão pagar e/ou parcelar os tributos vencidos até 30/11/2008. No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Cumpre observar que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, até 31/7/2014.

Na opção pelo pagamento à vista, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista dos débitos perante a RFB e dos débitos previdenciários perante a PGFN deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei. Todavia, com relação aos débitos não previdenciários perante a PGFN, o DARF deve ser impresso por meio do E-CAC da PGFN, o qual já disponibilizará o valor correto a ser pago, com descontos.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas. Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Por fim, informe-se que os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
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