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05/08/2014
Publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014
 
(PGFN) Publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, que regulamenta o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 2° da Lei n° 12.996/2014 e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória n° 651/2014.

O art. 2° da Lei n° 12.996/2014 reabriu o prazo para o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos ou com os benefícios instituídos pela Lei n° 11.941/2009.

Para disciplinar os procedimentos relativos à Lei n° 12.996/2014, foi editada a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 13, de 30 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1° de agosto de 2014.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1° da Lei n° 11.941/2009.

Na opção pelo pagamento à vista, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de agosto de 2014. O cálculo do valor para pagamento à vista dos débitos previdenciários perante a PGFN deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei. Todavia, com relação aos débitos não previdenciários, o DARF deve ser impresso por meio do e-CAC da PGFN, o qual já disponibilizará o valor correto a ser pago, com descontos.

No que tange ao parcelamento, cumpre registrar que a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor da antecipação, que equivale à primeira prestação do parcelamento, poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 25 de agosto de 2014, que é a data final de opção.

Por fim, informa que a adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.
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