O prazo final do regime de desoneração sobre
folha de pagamento, previsto anteriormente para 31.12.2014, foi revogado
pelo
artigo 41 da
MP nº 651/2014, publicada no DOU de 10.07.2014. Assim, o regime de
desoneração sobre folha de pagamento
com substituição dos percentuais de 20% sobre folha de pagamento ( incisos
I e III do artigo
22
da Lei
nº
8.212/91)
por percentuais de 2% e 1% sobre receita bruta
(artigos
7º e 8º da
Lei nº 12.546/2011) passa a vigorar por tempo indeterminado.
Esclarecemos ainda que, por força
do
artigo 34 da
MP nº 651/2014, foi alterado o prazo previsto no
artigo
2º
da
Lei nº 12.996/2014, passando assim a ser 25.08.2014, a data
final de adesão para
a reabertura dos
parcelamentos previstos no
§ 12 do
artigo 1º
e no artigo 7º
da
Lei nº 11.941/2009 e no
§ 18 do
artigo 65 da
Lei nº 12.249/2010 (parcelamento junto à PGFN), chamados
popularmente de REFIS da Crise, inclusive no que pertine às
contribuições previdenciárias. Importante salientar que se
aplicam aos débitos parcelados as mesmas regras previstas no
artigo 1º da
Lei nº 11.941/2009, mesmo que esses tenham sido objeto de
parcelamento anterior. Ressaltamos ainda, que
podem ser incluídos nestes parcelamentos débitos vencidos até 31.12.2013,
nos âmbitos da RFB e da PGFN, com pagamento à vista ou no prazo de até
180 parcelas, com
reduções das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Frisamos, ainda, em relação aos depósitos
fundiários (Lei
nº 8.036/90), que, além de terem sido cancelados os débitos
com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor igual ou inferior a R$
100,00, não poderão ser inscritos em Dívida Ativa esses débitos cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e nem poderá ser
ajuizada execução fiscal para a cobrança de débitos fundiários do mesmo
devedor com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00, de
acordo com os
artigos 35 a
39 da
MP nº 651/2014.
Destacamos, no entanto,
que o empregado pode ajuizar ação trabalhista para o
pagamento dos débitos fundiários, independente do valor.