Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi
cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve
continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos
meses a partir de janeiro de 2014.
Em 21 de julho de 2014, foi
liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de
2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014,
a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não
tenham débitos a declarar, conforme determina o
art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº
1.478, de 7 de julho de 2014.
O prazo para a entrega da DCTF
referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art.
2º da
IN RFB nº 1.478, de 2014).
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril
de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham
débitos a declarar é até 31/07/2014 (art.
2º da
IN RFB nº 1.478,
de 2014).
As multas por atraso na entrega
aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no
período de 8 de julho (data da publicação da
IN RFB nº 1.478,
de 7 de julho de 2014)
a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.
O novo prazo para a manifestação
das opções previstas nos
incisos I e
II do
art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.469,
de 28 de maio de 2014,
será divulgado oportunamente.
A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas
seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a
declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando
no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro
de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades,
para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência
segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do
lucro da exploração, conforme disposto nos
arts. 3º e
4º da
Instrução Normativa RFB nº
1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente
ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de
taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de
competência para o regime de caixa, prevista no
art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº
1.079, de 2010.
As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de
dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de
2014 caso não tenham débitos a declarar.
As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF
durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se
pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem
inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de
2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de
janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em
que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
As pessoas jurídicas que
passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem
apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a
declarar no prazo estabelecido no
art. 5º da
IN RFB nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO |
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? |
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA |
PRAZO DE ENTREGA |
BASE LEGAL DO PRAZO DE ENTREGA |
VERSÃO DA DCTF |
01/2014 |
SIM |
SIM |
Até 25/03/2014 |
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5 |
NÃO |
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013) |
Até 31/07/2014 |
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5 |
02/2014 |
SIM |
SIM |
Até 23/04/2014 |
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5 |
NÃO |
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014) |
Até 31/07/2014 |
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5 |
03/2014 |
SIM |
SIM |
Até 22/05/2014 |
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5 |
NÃO |
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014) |
Até 31/07/2014 |
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5 |
04/2014 |
SIM |
SIM |
Até 23/06/2014 |
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2,5 |
NÃO |
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014) |
Até 31/07/2014 |
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2,5 |
05/2014 |
SIM |
SIM |
Até 08/08/2014 |
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2,5 |
NÃO |
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014) |
Até 08/08/2014 |
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2,5 |
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Econet Editora Empresarial Ltda.
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