Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 17 - Setembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/BA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD)
Parte 3 - Requerimento do Cálculo e Emissão do DAE, Documentação, Guia de Informação, Avaliação, Fiscalização, Homologação e Restituição

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUERIMENTO DO CÁLCULO E EMISSÃO DO DAE

3. DOCUMENTAÇÃO

4. GUIA DE INFORMAÇÃO

    4.1. Transmissões de bens imóveis entre vivos

    4.2. Transmissão for realizada por instrumento particular

    4.3. Transmissão de imóveis localizados em zona urbana

    4.4. Transmissão de imóveis localizados em zona rural

5. AVALIAÇÃO

6. FISCALIZAÇÃO

7. HOMOLOGAÇÃO

    7.1. Processos de Inventário, Arrolamento

    7.2. Divórcios com partilha desigual dos bens

    7.3. Doação

8. RESTITUIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será dado prosseguimento ao estudo referente ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), previsto no Decreto n° 2.487/89, que regulamentou a Lei n° 4.826/89 do Estado da Bahia.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a conceder uma abordagem ampla e detalhada do ITD.

Na primeira parte, foram abordados os conceitos, competência, hipóteses de incidência, hipóteses de não incidência, fato gerador do imposto, contribuinte e responsável solidário e local da transmissão ou doação, conforme pode ser verificado na matéria “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD) Parte 1 - Conceitos, Competência, Incidência, Não Incidência e Fato Gerador do Imposto.”, publicada no Boletim ICMS 04/2018.

A segunda parte teve o intuito de apresentar as disposições quanto à isenção, cálculo do imposto, constituição do crédito tributário e seu lançamento, prazos de recolhimento, parcelamento, infrações e penalidades do referido imposto, de acordo com a matéria “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD) Parte 2 - Isenção, Cálculo do Imposto, Constituição do Crédito Tributário, Recolhimento do Imposto e Infrações e Penalidades.”.

Nesta terceira parte, os assuntos a serem discorridos serão o requerimento do cálculo e emissão do DAE, documentação, guia de informação, avaliação, fiscalização, homologação e restituição do imposto, nos termos das normas supracitadas e previstos na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

2. REQUERIMENTO DO CÁLCULO E EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE)

 Os contribuintes do ITD devem requerer na Unidade Fazendária cuja atuação inclua a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação, o cálculo do ITD e a emissão do respectivo DAE conforme artigo 3° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

Nos termos do artigo 4° da referida portaria, o requerimento poderá ser feito:

a) por procurador, que deverá anexar o instrumento de procuração ao requerimento e demais documentos relacionados nos Anexos I ou II da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, conforme o caso;

b) pelo inventariante/responsável/divorciando(a), que deverá comprovar sua condição quando da apresentação do requerimento e demais documentos constantes do Anexo I da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

c) pelo doador, que, juntamente com o requerimento, apresentará os documentos do Anexo II da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

Cabe salientar que na relação dos documentos de que tratam os Anexos I e II da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, referentes aos bens e direitos, não deverão constar bens imóveis localizados em outras unidades da Federação, de acordo o disposto no parágrafo único do artigo 4° da portaria supracitada.

Segundo estabelece o artigo 5° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, o requerimento e os documentos deverão ser apresentados nos Postos de Atendimento da SEFAZ localizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), nas Inspetorias Fiscais ou nos Postos de Atendimento (PA), devendo, após conferência pelo servidor, serem reunidos em forma de processo que será registrado no Sistema de Protocolo (SIPRO) e encaminhado ao setor próprio de análise e cálculo do imposto.

Contudo, se no ato da conferência for constatado que a documentação apresentada pelo requerente está incompleta, o requerimento e os documentos deverão ser devolvidos ao interessado, juntamente com nota de exame indicando quais documentos deverão ser providenciados, conforme disposto no § 1° do artigo 5° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

O § 3° do artigo 5° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, dispõe que a fim de evitar fraude na transferência de patrimônio de devedor de tributo, como primeira providência, o setor de análise e cálculo do ITD deverá sob pena de responsabilidade, consultar a regularidade fiscal do titular da herança ou do doador.

Sendo constatado a existência de débito do inventariado ou do doador favorável ao Estado da Bahia, o servidor deverá comunicar o fato à Procuradoria Fiscal, para que sejam tomadas as devidas providências, com todas as informações fiscais do de cujus ou do doador, bem como a relação de bens e direitos envolvidos, de acordo com o previsto no § 4° do artigo 5° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

3. DOCUMENTAÇÃO

As listas dos documentos necessários para exame e cálculo do imposto e expedição do DAE, encontram-se dispostas nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

4. GUIA DE INFORMAÇÃO

Conforme estabelece o artigo 21 do Decreto n° 2.487/89, o ITD será declarado através da guia de informação, segundo modelo aprovado pela SEFAZ, disponível no site da SEFAZ, no item 2 dos Requisitos para solicitação do serviço.

O artigo 26 do Decreto n° 2.487/89 estabelece que os tabeliães e escrivães que expedirem Guias para o pagamento do imposto, serão obrigados ainda a mencionar, quando for o caso, na cessão de direitos hereditários, o autor da herança o lugar da abertura da sucessão.

Fica incumbido ao contribuinte ou ao responsável, encaminhar ao órgão local competente a Guia de Informação, para exame de sua regularidade, segundo disposto no artigo 27 do Decreto n° 2.487/89.

4.1. Transmissões de bens imóveis entre vivos

De acordo com o artigo 22 do Decreto n° 2.487/89, nas transmissões de bens imóveis entre vivos, os tabeliães ou escrivães a quem incumbir a lavratura de instrumentos, escrituras de instrumentos translativos de propriedade ou de contratos ou termos judiciais, expedirão as Guias antes da celebração do respectivo ato, para avaliação do imóvel e cálculo do imposto a recolher, transcrevendo literalmente o documento de arrecadação correspondente no instrumento, termo ou contrato.

Sendo verificada a não incidência ou a isenção, na transmissão, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido em processo administrativo fiscal, o qual será transcrito no instrumento, termo ou contrato, segundo disposto no artigo 22-A do referido decreto.

4.2. Transmissão for realizada por instrumento particular

Quando a transmissão for realizada por instrumento particular, será declarado por Guia de Informação preenchida e assinada pelo transmitente e adquirente, dentro de 30 dias da assinatura do instrumento e, sempre antes da tradição ou do registro no Cartório de Imóveis, sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis, segundo estabelecido no artigo 23 do Decreto n° 2.487/89.

Ressalta-se que, o imposto será declarado e recolhido antes de se efetuar a tradição, sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis, caso o contrato seja verbal, conforme determina o parágrafo único do artigo supracitado

4.3. Transmissão de imóveis localizados em zona urbana

Nos termos do artigo 24 do Decreto n° 2.487/89, as Guias de Informações relativas à transmissão de imóveis localizados em zona urbana, deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nas transmissões por ato ou fato gratuito entre vivos:

1 - nome e endereço dos outorgantes e dos outorgados;

2 -  natureza do contrato e valor do bem transmitido;

3 - área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;

4 - localização do imóvel, rua, número, distrito e município de suas confrontações;

5 - valor de avaliação;

b) Nas transmissões “CAUSA MORTIS”:

1 - nome do falecido;

2 - data do óbito;

3 - nome do herdeiro ou legatário e o valor do seu quinhão representado por bens imóveis;

4 - grau de parentesco do herdeiro ou legatário com o falecido;

5 - data do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo do imposto;

6 - importância a recolher.

De acordo com o § 1° do artigo 24 do Decreto n° 2.487/89, sempre que o imóvel não tiver recebido a numeração oficial, será feita a expressa menção à distância em que encontra-se o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.

No caso de imóvel constante de plantas de terrenos arruadas por particulares ou empresas imobiliárias, será citado o número do lote e da quadra correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento, conforme estabelecido no § 2° do artigo 24 do Decreto n° 2.487/89

4.4. Transmissão de imóveis localizados em zona rural

Nas guias referentes a transmissão de imóveis localizados em zona rural, serão incluídas, obrigatoriamente, além dos elementos exigidos nas guias referente transmissão de imóveis localizados em zona urbana, as características previstas a seguir, conforme o artigo 25 do Decreto n° 2.487/89:

a) número do certificado do registro imobiliário;

b) denominação pela qual é o imóvel conhecido; e sua área;

c) distância aproximada da sede do município a que pertence;

d) referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;

e) existência de jazidas minerais, quedas d'água, fontes de água radioativa, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;

f) menção da existência ou não de edificações de terceiros.

5. AVALIAÇÃO

Caberá a SEFAZ averiguar a regularidade no preenchimento da guia de informação e realizar a avaliação, segundo dispõe o artigo 28 do Decreto n° 2.487/89.

De acordo com o artigo 29 do referido decreto, o valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, as seguintes informações:

a) a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV);

b) a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

c) a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR);

d) o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;

e) o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 200 vezes os referidos valores;

f) valor de jazidas radioativas, térmicas ou minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.

g) o valor de avaliação realizada ou homologada por instituição financeira.

A avaliação nas transmissões causa mortis e em outros processos onde for devido o ITD será submetida à análise da SEFAZ, conforme dispõe o artigo 30 do Decreto n° 2.487/89.

Conforme estabelece o § 1° do referido artigo, quando não houver avaliação judicial, a base de cálculo será determinada na forma estabelecida no artigo 29 do Decreto n° 2.487/89.

Depois de concluída a avaliação, será procedido o cálculo do imposto e expedido o documento de arrecadação, contudo, se o imposto não for recolhido no prazo, deverá se proceder a atualização do valor do débito tributário de acordo com os índices legais vigentes, de acordo com os §§ 2° e do artigo 30 do Decreto n° 2.487/89.

Caso não concorde com a estimativa dos bens apresentada pelos herdeiros nos arrolamentos, a SEFAZ procederá a avaliação e o lançamento do imposto devido, conforme determina o § 4° do artigo 30 do Decreto n° 2.487/89.

Contudo, nos termos do artigo 7° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ 04/2014, frisa-se que na hipótese de o preposto fiscal não concordar com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, responsável ou doador, deverá instaurar procedimento de “avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados”, mediante as seguintes providências:

a) intimar o inventariante/responsável/doador especificando os itens considerados subavaliados, intimando-o a apresentar os documentos que justifiquem os valores atribuídos;

b) analisar os documentos apresentados, nos termos da letra “a”, e caso seja constatada a subavaliação dos bens, deverá intimar o contribuinte para recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter efetuado o pagamento do valor anteriormente declarado;

c) na hipótese do não atendimento à intimação referida na letra “a” ou do não recolhimento do valor adicional de que trata a letra “b”, o preposto fiscal iniciará a ação fiscal para cobrança do valor remanescente.

6. FISCALIZAÇÃO

Segundo estabelece o artigo 31 do Decreto n° 2.487/89, compete à SEFAZ a fiscalização e homologação do pagamento nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer título, sujeitas ao ITD.

Caberá a SEFAZ investigar a existência de herança sujeita ao imposto, solicitando às autoridades competentes as informações necessárias, podendo examinar quaisquer documentos em cartórios, assim como, caberá requisitar e examinar os processos de inventário, arrolamento, divórcio e liquidação de sociedade por falecimento do sócio, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos de qualquer natureza, conforme disposto nos artigos 33 e 34 do decreto supracitado.

No caso de fiscalização da exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos, nos termos do § 1° do artigo 34 do Decreto n° 2.487/89, os escrivães dos cartórios nos quais tramitarem os arrolamentos expedirão uma declaração de informação, em modelo próprio, da qual constarão o nome do inventariado, data do óbito, identificação dos bens e direitos, sua estimativa e existência de dívida sobre os mesmos incidente, a cargo do "de cujus" e legitimamente comprovada.

De acordo com o artigo 35 do Decreto n° 2.487/89, os escrivães, notários e oficiais do registro de imóveis ficam obrigados a conceder a qualquer representante do Fisco o exame, em Cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, independente de qualquer remuneração, as certidões que forem solicitadas.

Frisa-se que após transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, a Procuradoria Geral do Estado requisitará a certidão competente, promovendo em seguida a execução do débito fiscal, conforme previsto no artigo 36 do Decreto n° 2.487/89.

Sem o pagamento do imposto e o pronunciamento do Procurador Fiscal, nenhuma precatória para avaliação de bens imóveis ou direitos a eles relativos será devolvida ao juízo Deprecante, sob pena de responsabilidade do serventuário pelo tributo devido e acréscimos legais, segundo dispõe o artigo 37 do Decreto n° 2.487/89.

Nos termos do artigo 38 da norma supracitada, os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e direitos sujeitos ao ITD, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou da isenção.

7. HOMOLOGAÇÃO

O artigo 10 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, determina que a homologação do pagamento do ITD será realizada pelo preposto fiscal cuja atuação inclua a Comarca onde corre o inventário ou divórcio ou se processa a doação, devendo ser sempre expressa e conter dados identificadores do respectivo processo, conforme Anexo IV da referida Portaria.

Nos subtópicos a seguir, disposto os exemplos de homologação dos processos de inventário, divórcio e doação, com base no Anexo IV da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

7.1. Processos de Inventário, Arrolamento

A homologação do processo de inventário, arrolamento, será conforme exemplo abaixo, estabelecido no Anexo IV da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014:

Homologo o pagamento do(s) imposto(s) "Causa Mortis"/Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo de Inventário/Arrolamento n° __________________________, SIPRO n. _____________________.

Espólio(s) de _______________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.

7.2. Divórcios com partilha desigual dos bens

Este subtópico, dispõe de exemplo da homologação do processo de divórcios com partilha desigual dos bens, previsto no Anexo IV da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014:

Homologo o pagamento do imposto sobre Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo de divórcio n°____________________ n° SIPRO _______________________.

Partes: ______________________________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.

7.3. Doação

O exemplo da homologação, descrito neste subtópico, refere-se ao processo de doação, disposto no Anexo IV da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014:

Homologo o pagamento do imposto sobre Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo n° SIPRO _______________________.

Doador(a): ______________________________________________________

Donatário(a): ______________________________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.

8. RESTITUIÇÃO

Conforme artigo 42 do Decreto n° 2.487/89, o imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:

a) quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;

b) quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

c) quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou direito à isenção;

d) quando o tributo houver sido pago a maior.

Segundo parágrafo único do artigo 42 do Decreto n° 2.487/89, a restituição do imposto será atualizada monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização dos débitos do imposto, que será de acordo com os índices legais vigentes, conforme determinado no § 3° do artigo 30 do referido decreto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente, previstos no artigo 13 da Lei n° 4.826/89.

No caso do imposto pago voluntariamente as restituições serão feitas pelo líquido, com dedução das despesas administrativas, contudo, a restituição será integral quando tiver ocorrido erro do servidor encarregado da cobrança, de acordo com o artigo 43 do Decreto n° 2.487/89.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Larissa Beurer

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