Boletim IPI n° 03 - Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

BEBIDAS FRIAS
Parte 1 - Novo Regime de Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIMES ANTERIORES

    2.1. Regime Geral

    2.2. Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI)

3. PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

    3.1. Lista de produtos

4. CONCEITOS RELACIONADOS AO NOVO REGIME

5. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

    5.1. Crédito fiscal dos produtos existentes em estoque

        5.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    5.2. Simples Nacional. Inaplicabilidade do direito ao crédito

6. BASE DE CÁLCULO

    6.1. Frete

7. ALÍQUOTAS

    7.1. Novas alíquotas

    7.2. Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 13.097/2015 alterou a tributação do IPI para as bebidas frias e o Decreto n° 8.442/2015 regulamentou o novo regime. Com entrada em vigor em 01.05.2015, o novo regime prevê a tributação das bebidas frias pela aplicação de alíquotas ad valorem, substituindo os regimes até então existentes: Regime Geral de Tributação e o Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (REFRI).

O assunto foi dividido em duas partes, no intuito de abordar o tema detalhadamente.

A primeira parte traz uma breve explanação dos regimes de tributação anteriores ao novo regime, aborda a incidência do imposto, produtos sujeitos ao regime, conceitos relacionados ao novo regime, equiparação industrial, crédito do imposto dos produtos existentes em estoque, base de cálculo e alíquotas.

A segunda parte da matéria traz esclarecimentos sobre benefícios fiscais, industrialização por encomenda, suspensão, equipamentos contadores de produção (SICOBE), valores mínimos tributáveis, emissão de nota fiscal, e recolhimento.

2. REGIMES ANTERIORES

Antes da entrada em vigor do novo regime de tributação das bebidas frias, instituído pela Lei n° 13.097/2015, o artigo 222 do RIPI/2010 instituía que o estabelecimento industrial e importador de bebidas frias, poderia optar entre dois regimes de tributação: o Regime Geral e o Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), conforme segue:

2.1. Regime Geral

O Regime Geral de tributação previsto no artigo 222 do RIPI/2010 e nos artigos 3° a 13 do Decreto n° 6.707/2008 previa a tributação do IPI por meio da aplicação de alíquotas previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

A grande inovação trazida por este regime era a possibilidade da saída dos produtos do estabelecimento industrial e importador, com suspensão do valor do imposto, quando destinado a:

a) estabelecimento comercial atacadista dos produtos;

b) estabelecimento varejista que adquirir os produtos diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante; e

c) estabelecimento comercial de produtos, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Estes estabelecimentos, por sua vez, eram os responsáveis pelo recolhimento do valor do IPI, a ser calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na TIPI sobre 140% do valor da operação de que decorresse a saída do produto do estabelecimento industrial ou importador.

2.2. Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI)

O Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI) previsto no artigo 222 do RIPI/2010 e nos artigos 23 e seguintes do Decreto n° 6.707/2008 é um regime opcional ao Regime Geral.

Este regime previa a tributação das bebidas frias pela pessoa jurídica que as industrializava ou importava, mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir da aplicação de preços de referência, determinados pela Receita Federal do Brasil, definidos por litro e marca comercial do produto.

A disposição quanto ao tratamento tributário dentro do referido regime pode ser verificada na matéria CERVEJA E CHOPE - REFRI - Tratamento Tributário, publicada no Boletim ICMS 05/2014.

3. PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Nos termos do artigo 1° do Decreto n° 8.442/2015, o IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI, serão exigidos na forma prevista neste decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 2201, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

d) 22.03.

O disposto neste artigo, em relação às posições 2201 e 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo e que contenham como ingredientes principais inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, conforme o parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 8.442/2015.

3.1. Lista de produtos

A lista abaixo refere-se aos produtos previstos no artigo 1° do Decreto n° 8.442/2015.

NCM Descrição
2106.90.10

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

2201.90.00

-Outros

2202.10.00

-Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

Ex 01 - Refrescos

2202.90.00

-Outras

2202.90.00

Ex 03 - Cerveja sem álcool

2202.90.00

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n° 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

2202.90.00

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n° 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

2203.00.00

Cervejas de malte

2203.00.00

Ex 01 - Chope

4. CONCEITOS RELACIONADOS AO NOVO REGIME

Para fins do disposto no novo regime de tributação das bebidas frias, prevê o artigo 2° do Decreto n° 8.442/2015, que se considera:

a) cerveja especial: a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

b) chope especial: a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e

c) varejista: a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, conforme o artigo 3° do Decreto n° 8.442/2015.

Na hipótese de a estimativa de que trata o parágrafo anterior não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com a legislação aplicável, observado o disposto nos artigos 11 e 28 do Decreto n° 8.442/2015.

5. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Não obstante, as possibilidades de equiparação industrial previstas nos artigos 9° e 11 do RIPI/2010, o artigo 4° do Decreto n° 8.442/2015 prevê que ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o tópico 3 desta matéria, o estabelecimento de pessoa jurídica:

a) caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, na forma definida no artigo 243 da Lei n° 6.404/76;

b) caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

c) que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

d) que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

e) que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

f) que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

g) que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.

5.1. Crédito fiscal dos produtos existentes em estoque

Conforme previsto no artigo 34 do Decreto n° 8.442/2015, o estabelecimento que passar a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeito ao novo regime de tributação do IPI para as bebidas frias, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os produtos de que trata o tópico 3 desta matéria, em estoque ao final do dia 30.04.2015. Devendo ser indicados nesta relação os seguintes itens:

a) o produto;

b) a classificação fiscal;

c) a quantidade;

d) a base de cálculo;

e) a alíquota;

f) o valor do imposto;

g) a respectiva nota fiscal de aquisição.

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque, conforme o § 2° do artigo 34 do Decreto n° 8.442/2015.

5.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Os valores de IPI verificados nos documentos fiscais de aquisição dos produtos existentes em estoque serão lançados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos seguintes registros:

a) Registro E530 (ajustes da apuração do IPI):

1- Campo 2 (indicador do tipo de ajuste) - “1-Ajuste a crédito”;

2- Campo 3 (valor do ajuste) - o valor total de IPI verificado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos existentes em estoque;

3- Campo 4 (código de ajuste da apuração) - “99 - Valor de outros créditos do IPI”;

4- Campo 5 (indicador da origem do documento vinculado ao ajuste): “9-Outros”;

5- Campo 6 (número do documento) - indicar os números dos documentos vinculados ao ajuste;

6- Campo 7 (descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais) - informar a descrição resumida do ajuste, incluindo se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

b) Registro E520 (apuração do IPI) - o valor do ajuste a crédito será totalizado no campo 6 (valor de outros créditos do IPI).

5.2. Simples Nacional. Inaplicabilidade do direito ao crédito

Conforme previsto no § 3° do artigo 34 do Decreto n° 8.442/2015, o direito ao crédito de IPI previsto no subitem 5.1 desta matéria, não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional.

6. BASE DE CÁLCULO

Em consonância com o artigo 36 do Decreto n° 8.442/2015, aos produtos de que trata o tópico 3 desta matéria, se aplicam as demais disposições da legislação naquilo que não forem contrárias ao disposto no Decreto n° 8.442/2015.

Neste caso, aplicam-se às operações com bebidas frias as regras previstas no artigo 190 do RIPI/2010, que prevê que constitui valor tributável de IPI:

a) para produtos de procedência estrangeira:

1 - o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e

2 - o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial.

b) dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, conforme disposto no § 1° do artigo 190 do RIPI/2010.

6.1. Frete

Na saída dos produtos de que trata o tópico 3 desta matéria, de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas no tópico 5 desta matéria, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI, conforme disposto no artigo 5° do Decreto n° 8.442/2015.

7. ALÍQUOTAS

Nos termos do artigo 6° do Decreto n° 8.442/2015, as alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o tópico 3 desta matéria, dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes na TIPI.

O artigo 37 do Decreto n° 8.442/2015 alterou as alíquotas dos códigos da TIPI, na forma prevista no Anexo IV do Decreto n° 8.442/2015.

7.1. Novas alíquotas

O Anexo IV do Decreto n° 8.442/2015 prevê as novas alíquotas do IPI, a serem utilizadas a partir de 01.05.2015, a seguir relacionadas:

NCM Alíquota IPI (%)

2106.90.10 Ex 02

4%

2201.10.00

4%

2202.10.00

4%

2202.10.00 Ex 01

4%

2202.90.00

4%

2202.90.00 Ex 03

6%

2202.90.00 Ex 04

4%

2202.90.00 Ex 05

4%

2203.00.00

6%

2203.00.00 Ex 01

6%

7.2. Simples Nacional

Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional aplicam-se as alíquotas constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, nos termos do artigo 6°, § 2°, do Decreto n° 8.442/2015.

Com exceção do IPI incidente na importação, situação em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme o inciso XII do § 1° do artigo 13 da Lei n° 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Cristina de Paula Machado

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