1. Tornar público que se concluiu por uma
determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar o México como terceiro país de economia de mercado.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias
Automáticas de Vidros, doravante denominada "ABIVIDRO" ou "peticionária", em
nome de sua associada Cebrace Cristal Plano Ltda., protocolou petição de início
de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não
emoldurados, quando originárias da República Popular da China, doravante China,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício
n° 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no
§2° do
art. 41 do
Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
"Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de
março de 2015.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores Em 18 de março de
2015, em atendimento ao que determina o
art. 47 do
Decreto n° 8.058, de 2013, os
governos da China e México foram notificados, por meio dos Ofícios n°s 01.167,
01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações
diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com
vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM n° 13, de 20 de março de 2015, tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da China e do
México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX n° 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É importante mencionar que essa
Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de 2015, corrigindo-se o número
do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Todas as partes
foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios enviados
na data de 6 de maio de 2015.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação
para as importações originárias da China, constatou-se que havia indícios de que
as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México
estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume
significativo, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de
análise de dumping. Ressalte-se ainda que, conforme será exposto no item 5.1.2,
o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi inferior, em
alguns períodos, dentre eles o período de análise de dumping, ao preço médio
chinês. Ademais, consoante item 4.1.2.3, determinou-se que havia indícios da
prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil. Dessa forma,
concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de
dumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
Em atendimento ao que dispõe o
art. 45 do
Decreto n° 8.058, de 2013,
notificou-se do início da investigação a peticionária, o outro produtor
nacional, identificado na petição de início de investigação, os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto
objeto da investigação - ambos identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os
governos da China e do México, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico onde
pode ser encontrada a Circular SECEX n° 17, de 20 de março de 2015.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado endereço
eletrônico contendo o texto completo não confidencial da petição que deu origem
à investigação aos produtores/ exportadores e aos governos dos países
exportadores.
Conforme disposto no art. 50 do
Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados,
ainda, os endereços eletrônicos ao outro produtor nacional, aos
produtores/exportadores e aos importadores conhecidos, contendo acesso ao texto
dos respectivos questionários.
Por meio do ofício 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda., identificada como outra produtora nacional na petição, foi
notificada do início da investigação supracitada e à empresa foi disponibilizado
endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.
Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e
mexicanos identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual
determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no
art.
28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
produto sob investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir
da data de ciência, em conformidade com os
§§ 4° e
5° do
art. 28 do
Decreto n°
8.058, de 2013, e com o art. 19 da
Lei n° 12.995, de 2014, para as partes
interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara de
Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema.
Foram disponibilizados questionários aos produtores/exportadores selecionados
responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável de exportações de
espelhos não emoldurados ao Brasil durante o período de investigação de dumping
(outubro de 2013 a setembro de 2014), quais sejam: Noval Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company
Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. (China); e
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal S.A. de CV
(México). As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas responderam por
50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não emoldurados de seus países,
respectivamente.
No dia 1° de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou
correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não
emoldurados. Enviou-se nova correspondência eletrônica solicitando informações
relacionadas aos produtores dos quais a Rider Glass adquiriu, bem como a
quantidade exportada para o Brasil, não tendo obtido resposta.
Em 13 de abril de 2015, a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC)
enviou correspondência eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada
no processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores
chineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que
outra já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de
fato, produtora de espelhos não emoldurados. Solicitou-se, por meio do Ofício n°
01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho
Econômico-Comercial da China a respeito da manifestação da CCOIC. A Embaixada da
China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer menção
acerca da seleção de novos produtores/exportadores.
Além disso, por intermédio do Ofício n° 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
notificou-se a CCOIC sobre os procedimentos necessários para a habilitação como
parte interessada e a regularização da representação da entidade no âmbito do
presente processo. Não houve resposta à solicitação.
Em decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao
questionário do produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova
seleção. As novas empresas selecionadas foram as seguintes: Zhejiang Ganghong
Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation
Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co.
Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., tendo representado 4,09%, 3,55%,
3,07%, 2,92%, 2,56% e 2,13% do volume exportado da China para o Brasil,
respectivamente, totalizando 18,31%. Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming
Packing Co. Ltd., responsável por 3,25% do volume exportado da China para o
Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato
de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou
pelo Conselho Econômico da China, após ter sido solicitado pronunciamento de
ambas as representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não
tiveram seu endereço identificado, mediante os Ofícios n°s 01.175 e
01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, SA de CV,
doravante denominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser
apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que a empresa Productora y
Distribuidora de Espejos, SA de CV, denominada Prodiesa, foi a responsável pela
produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Em função
da informação recebida, foi enviado o Ofício n° 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX
para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse ao questionário do
produtor/exportador até o dia 25 de maio de 2015.
No que concerne aos importadores, estes foram identificados com base nos dados
detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Todos os questionários disponibilizados tiveram prazo de restituição de trinta
dias, contado da data de ciência, nos termos do
art. 19 da
Lei n° 12.995, de
2014.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A ABIVIDRO apresentou as informações da empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a
qual representa no presente processo, na petição de início da presente
investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n°
00.292/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, que solicitou
esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2. Do outro produtor nacional
A empresa Guardian não respondeu ao questionário do produtor nacional, sendo
consideradas apenas suas informações de produção e vendas reportadas na petição
de início da investigação.
1.5.3. Dos importadores
As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL -
Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda.,
Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam
ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estipulado, sem
solicitar a prorrogação de prazos.
Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente, segundo o disposto
no § 1° do
art. 50 do
Decreto n° 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação
Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte
Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial
Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora
Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao
questionário, dentro do prazo prorrogado, as empresas Cooper Free do Brasil
Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda.. Ressalte-se que a
importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao
questionário do importador, sem apresentar, entretanto, versão impressa dos
documentos correspondentes, que foram solicitados em pedido de informação
complementar.
Foram feitos pedidos de informações complementares para as seguintes empresas:
Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. e Arte Móveis Design & Interiores Ltda., por meio dos
Ofícios n°s 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/
SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli, SVL e Wickert responderam aos
respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente, ao passo que
as empresas Govidros e Arte Móveis Design & Interiores Ltda. não apresentaram
resposta aos seus pedidos de informações complementares. Adicionalmente, nenhuma
dessas últimas duas empresas mencionadas apresentou documentos regularizando a
representação tempestivamente, de forma que suas respostas foram desentranhadas
dos autos do processo em epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os
documentos de representação, não respondendo aos demais questionamentos
solicitados. Com relação à importadora Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido de informação complementar no
prazo concedido, motivo pelo qual os únicos documentos protocolados em versão
impressa em sua resposta ao questionário - Termo de Responsabilidade e Apêndice
II - foram, consequentemente, desentranhados dos autos do processo.
Em relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações
complementares, por meio dos Ofícios n°s 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
respectivamente, que foram respondidos tempestivamente.
As empresas Astra SA Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de
Móveis e Sintex Industrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do
importador sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela
qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido
notificadas pelos Ofícios n°s 02.476, 02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
respectivamente.
A empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou em 26 de maio de 2015
manifestação informando ter importado apenas espelhos emoldurados ou com algum
tipo de acabamento, os quais não se enquadram na definição do produto objeto da
investigação.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos
prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos
representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações
complementares solicitadas foram consideradas na determinação preliminar, com
exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo,
suas representações legais.
1.5.4. Dos produtores/exportadores
A empresa Vitro, em mensagem eletrônica enviada em 10 de abril de 2015, havia
informado que não é produtora de espelhos não emoldurados, mas somente
exportadora, declarando que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos,
S.A. de C.V. (Prodiesa) é a que fabrica o produto objeto da investigação. Diante
dessas informações, foi enviado o ofício n° 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13
de abril de 2015, para a Prodiesa, disponibilizando endereço eletrônico contendo
o questionário do produtor/exportador, não obtendo resposta.
Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries
V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV - somente a última
respondeu ao questionário do produtor/ exportador. O prazo inicialmente previsto
para 6 de maio de 2015 foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do
mesmo ano. A empresa Vitro protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3
de junho.
Na resposta ao questionário, a Vitro trouxe informações de vendas no mercado
interno e externo no período de análise de dumping, reportando que vende vidro
flotado para a Prodiesa e que compra o seu espelho não emoldurado. A Vitro não
tornou clara, entretanto, em que condições fáticas e jurídicas ocorrem as
transações entre as duas empresas. Além disso, não foram reportados dados de
custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere o
art. 14,
§§ 3° e
4° do
Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o
cálculo da margem de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador,
foi necessário pedido de informações complementares, feito por intermédio do
ofício n° 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho de 2015, a ser respondido
no prazo de 13 de julho de 2015, que foi prorrogado, a pedido, para o dia 23 de
julho.
Dessa forma, tendo em vista que as informações fornecidas pela Vitro até a data
limite para serem consideradas na determinação preliminar não foram suficientes
para o cálculo da margem de dumping, utilizaram-se os fatos disponíveis nos
autos.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company
Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não
apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas incluídas na nova
seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.,
Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd.,
Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. -
tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no
§ 3° do
art. 50 do
Decreto n°
8.058 de 2013, elaboraram-se as determinações preliminares deste processo com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início
da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária
por produtores/exportadores não selecionados.
1.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado Na
petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro
país de economia de mercado substituto para a China, não tendo havido nenhum
questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação no prazo
improrrogável de 70 dias, conforme estabelecido no
art. 15
§3°, do
Decreto n°
8.058, de 2013.
Considerando-se, ainda, o disposto no
art. 15,
§§ 2° e
4°, do
Decreto n° 8.058,
de 26 de julho de 2013, definiu-se o México como o terceiro país de economia de
mercado substituto para a China.
1.7. Da verificação in loco
Com base no § 3° do
art. 52 do
Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se
verificação in loco nas instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período
de 6 a 10 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n°
01.392/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de março de 2015, tendo sido verificados os
dados apresentados na petição e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da
investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes.
Os indicadores da indústria doméstica incorporam, pois, os resultados da
verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8. Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
artigos 59
a 63 do
Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recordase que, para fins de determinação preliminar,
consideraram-se as informações submetidas até a data de 6 de julho de 2015.
Os prazos abaixo mencionados servirão de parâmetro para o restante da presente
investigação:
Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art.59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação |
8 de outubro
de 2015 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos |
28 de outubro de 2015 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final |
12 de novembro de 2015 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo |
3 de dezembro de 2015 |
Art. 63 |
Expedição do
Parecer de determinação final |
18 de
dezembro de 2016 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas
ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da
China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são fabricados com camada
metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal função é refletir luz e
imagem.
O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionado a partir
do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas
dimensões e finalidades para as quais se destinam. Ressalte-se que o simples
corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
As aplicações, por sua vez, são diversas. Entre estas se destaca a utilização na
fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias,
hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de
banheiros).
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado
são: vidro flotado; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos,
responsáveis por conferir a sua capacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata,
alumínio ou cromo sobre vidro flotado, processo que lhe oferece características
refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro,
denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se
caracteriza por ser um processo molhado (wet coating) e utilizar camadas
metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as
quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre),
apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores
de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o
cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo
copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita
por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa
aderência à tinta. Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser
um processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como
os primeiros.
Segundo a peticionária, não é possível a distinção visual entre os métodos de
fabricação utilizados. Dessa forma, os produtos derivados dos três métodos
competem entre si no mercado consumidor. Os mercados produtivos, brasileiro e
mundial, trabalham com as três tecnologias indistintamente.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes
quanto à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo
produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo
de nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação
mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra
seus custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho
com base de prata.
No que concerne aos canais de distribuição, ao serem analisados os dados dos
importadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal
do Brasil, constatou que os importadores são tanto processadores (consumidores
finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do produto objeto da
investigação, alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da
investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e
ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos de bolso, espelhos
de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e
convexos e espelhos laminados de segurança.
Além disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos,
quer sejam estes emoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta
destes espelhos feita na NCM 7009.10.00. De acordo com a ABIVIDRO, alguns
importadores estão erroneamente classificando os retrovisores automotivos na NCM
de espelho não emoldurado.
Assim, nos termos do art. 10 do
Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da
investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição
química e características de mercado semelhantes.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a peticionária, as matérias-primas, a composição, as formas de
apresentação, os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo
produtivo seriam os mesmos descritos no item 2.1.
O espelho não emoldurado produzido no Brasil encontra-se regulado pelas normas
ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata -
Beneficiamento e instalação.
Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais são vendidas a
empresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos
para indústrias processadoras.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras,
englobando apenas os espelhos não emoldurados.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em
14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de
Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor
desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México
encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que significa uma alíquota
aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da
ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul,
Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia,
Chile, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação
Econômica (ACE) 35, 36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo de Livre Comércio
(ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos a contar
da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010
houve desgravação de 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em
2013 e 50% em 2014.
2.4. Da similaridade
O § 1° do
art. 9° do
Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro
flotado, tintas, prata, alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;
(ii) apresentam a mesma composição química;
(iii) possuem as mesmas características físicas;
(iv) são fabricados mediante processos de produção semelhantes: galvânico,
copper-free e sputtering;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos
processados ou acabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis,
elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de
banheiros);
(vi) são substituíveis, visto que são concorrentes entre si, além de
destinarem-se aos mesmos segmentos industriais. Além disso, constatou-se, por
meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de
venda da Cebrace que existem empresas que compram tanto do mercado interno como
do mercado externo; e
(vii) são vendidos através de canais de distribuição semelhantes.
2.5. Da conclusão acerca da similaridade Conforme o
art. 9° do
Decreto n° 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto investigado. Considerando o exposto
nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O
art. 34 do
Decreto
n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores
do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme explicitado no item 1.4, a Guardian foi identificada como outra
produtora nacional, e as informações de produção constantes da petição foram
utilizadas no cálculo da sua representatividade, que atingiu 30.3%.
Conforme consta do Parecer DECOM n° 13, de 20 de março de 2015, a empresa
Cebrace foi considerada a maior fabricante do produto similar doméstico,
constituindo proporção significativa da produção nacional total do produto
similar doméstico. Por esta razão, para fins de análise de dano na determinação
preliminar, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de espelhos
não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7% da produção nacional do
produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do
Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a
setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da
China e do México.
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não
é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no
presente caso, a regra do
art. 15 do
Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece
que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor
normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país
substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no
preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países,
exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o
preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada
para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de
um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.
De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o
quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5, tendo
exportado 13.812,9 t. Ainda segundo o Trade Map, o Brasil foi o maior mercado
das exportações do México em P5, tendo importado 4.981 t, correspondente a 36,1%
do total exportado pelo México. Por essas razões, em cumprimento ao disposto no
art. 15 do
Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto
indicado para cálculo do valor normal da China.
Ressalte-se que não foi possível realizar a depuração das estatísticas do Trade
Map de forma a excluir os espelhos não emoldurados que não são objeto da
investigação, mas fazem parte da mesma subposição do Sistema Harmonizado -
700991.
De acordo com a peticionária, o espelho exportado pelo México é similar àquele
vendido pelos exportadores chineses ao mercado brasileiro.
Para efeito do cálculo do valor normal no início da investigação, foram
apresentadas trinta e duas faturas da empresa Saint-Gobain México SA de CV,
englobando todos os meses do período de análise de dumping. Dessa forma,
adotou-se como valor normal, para fins de início da presente investigação, o
preço médio ponderado das faturas encaminhadas, que atingiu US$ 1.122,26/t (mil,
cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por
tonelada), na condição FOB.
Registre-se que a peticionária apresentou faturas nas condições EXW e FOB, mas
sem informar os valores de frete e seguro no mercado interno do México, não
sendo possível calcular o valor normal exclusivamente na condição EXW. Dessa
forma, em análise conservadora, e para que se pudesse realizar comparação justa
com o preço de exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal,
considerou todas as faturas EXW como tendo sido feitas na condição FOB.
4.1.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do
Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação,
caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados da
China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as
importações originárias da China efetuadas no período de análise de dumping, ou
seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados,
classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 733,53/t (setecentos e trinta e
três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na
condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t) |
Preço de
Exportação (US$/t) |
Margem de
Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de
Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e
oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada)
nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping
relativa de 53%, no início da investigação.
4.1.2. Do México
Consonante explicitado no item 1.3, as exportações de espelhos não emoldurados
para o Brasil originárias do México foram incluídas no escopo desta
investigação, após terem sido observados indícios de dumping.
4.1.2.1. Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal do México no início da investigação,
foram utilizadas as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas
de vendas no mercado interno mexicano, conforme mencionado no item 4.1.1. Dessa
forma, apurou-se o valor normal do México, na condição FOB, em US$ 1.122,26/t
(mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por
tonelada).
4.1.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do
Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação,
caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados do
México para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as
importações brasileiras originárias do México efetuadas no período de análise de
dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de
2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base
os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados,
classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e
quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na
condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
(US$) |
Quantidade
(t) |
Preço de
Exportação FOB (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
694,83 |
4.1.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5% |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e
vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas
exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa
de 61,5%, no início da investigação.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de outubro de 2013 a
setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do
México.
Como explicado anteriormente, dentre as exportadoras mexicanas selecionadas -
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV -
somente a última respondeu ao questionário.
Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro ao
questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se pudesse
compreender a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação com a
produtora Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de
determinação preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de
informações complementares não foi protocolada até 109° dia da investigação,
data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas em conta para a
presente determinação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company
Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não
apresentaram resposta ao questionário e tampouco solicitaram extensão do prazo
para resposta. As empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang
Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries
Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass
Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd também não responderam ao
questionário do exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no
§ 3° do
art. 50 do
Decreto n°
8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as determinações preliminares deste
processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na
petição de início da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária
por produtores/exportadores não selecionados.
Dessa forma, considerou-se, para todas as origens investigadas, o valor normal
apurado quando do início da investigação, na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, foram adotados como
melhor informação disponível os dados constantes no início da investigação
somados às informações trazidas por importadores em suas respostas ao
questionário do importador.
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$
1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2. Do preço de exportação
Adotou-se para a China o preço de exportação obtido com base nas estatísticas de
importação disponibilizadas pela RFB. Ressalte-se que, para este país, houve
pequena diferença entre o valor FOB (US$) e a quantidade (t) encontrada para
realização do cálculo do preço de exportação para a determinação preliminar
quando comparados com o valor e quantidade obtidos no Parecer de início da
investigação. Essa diferença decorre de informações trazidas por alguns
importadores de espelhos em suas respostas ao questionário do importador, que
fizeram com que houvesse nova depuração dos dados.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 733,53/t (setecentos e trinta e
três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na
condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.2.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação(US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta(US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de
dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e
setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil,
que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.2.2. Do México
4.2.2.1. Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$
1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis
centavos por tonelada).
4.2.2.2. Do preço de exportação
Adotou-se para o México o preço de exportação constante no Parecer de início da
investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas
pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração
feita no decorrer do processo.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e
quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na
condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
(US$) |
Quantidade
(t) |
Preço de
Exportação FOB (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
694,83 |
4.2.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de
dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e
quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil,
que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.2.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do México
Em 2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação
requerendo a disponibilização das informações contidas no Apêndice IV, relativo
a estoques, consideradas pela Vitro como confidenciais, em observância ao
disposto no art. 51 do
Decreto n° 8.058, de 2013.
Em seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou outra manifestação
questionando a taxa de juros média anual utilizada para calcular os custos
financeiros reportados pela empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V (Vitro)
nos Apêndices V e VI referentes às vendas domésticas e externas,
respectivamente.
De acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do Grupo Vitro
referente ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico dessa empresa
em 30 de abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da sua reposta ao
questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à alegação da
Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado e auditado de
2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi submetido em sua
resposta ao questionário.
Para a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014 refletiria
negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa. Isso porque a Vitro
utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de juros de 5,69%
referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível, enquanto a taxa
de 2014 foi de 13,54%, uma diferença de 7,85 pontos percentuais. Segundo a
peticionária, esse fato feriria o
art. 184 do
Decreto n° 8.058 de 2013.
Devido à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014, a ABIVIDRO
solicitou que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada para calcular os
custos financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de estoque,
reportados nos Apêndices V e VI, referentes às vendas domésticas e externas,
respectivamente.
Em anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual de 2014
contendo as notas explicativas com os valores referentes às taxas de juros desse
ano e do ano de 2013 que comprovaram os dados informados.
4.2.2.5. Dos comentários acerca das manifestações
Com relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de estoque fossem
disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que, até o fechamento do prazo limite
para manifestações consideradas na determinação preliminar, ainda não havia sido
enviado ofício solicitando a disponibilização dos dados mencionados.
Reconhece-se a necessidade da disponibilização dessas informações.
No que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta pela ABIVIDRO de
13,54% para calcular os custos financeiros, cabe ressaltar que, para efeito de
determinação preliminar, foi utilizada a melhor informação disponível. Dessa
forma, não foi utilizada a taxa de juros no cálculo do custo financeiro e das
despesas de manutenção de estoque.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se
preliminarmente a existência de dumping nas exportações de espelhos não
emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no
período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do
§ 1° do
art. 31 do
Decreto n° 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica.
Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o
§
4° do art. 48 do
Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a
setembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2 outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4 outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5 outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas
importações desses espelhos, além de outros produtos, como espelhos processados
e acabados. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses
dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto
objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB
as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto
investigado, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da
análise, conforme o item 2.1.
Depois de realizada a depuração inicial dos dados de importação, a empresa Umbra
Design Representações Ltda. protocolou manifestação, no dia 25 de maio,
indicando não ter importado o produto objeto da investigação. Após reanálise da
descrição do produto, para efeito desta determinação preliminar, foram
desconsideradas as importações realizadas por essa empresa.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31 do
Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações
investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de
minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de
exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;
II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada
apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação
indicando a existência de restrições às importações de espelhos não emoldurados
pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência
distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma
política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da
investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto
similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem
elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto
importado ou da indústria doméstica.
5.1.2. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de espelhos não
emoldurados no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
143,8 |
296,2 |
251,1 |
245,0 |
México |
100,0 |
155,4 |
162,0 |
162,9 |
154,7 |
Origens sob investigação |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
Bulgária |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Alemanha |
100,0 |
91,3 |
106,4 |
122,3 |
105,1 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
19.013,3 |
277.660,0 |
2.246.493,3 |
205.326,7 |
Itália |
100,0 |
214,0 |
299,1 |
198,8 |
72,0 |
França |
100,0 |
70,7 |
32,8 |
27,1 |
94,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
56,9 |
91,5 |
74,1 |
36,0 |
Hong Kong |
100,0 |
24,4 |
50,5 |
77,3 |
81,5 |
Bélgica |
100,0 |
103,4 |
233,4 |
109,8 |
3,7 |
Espanha |
100,0 |
98,3 |
9.559,9 |
1.544,2 |
464,6 |
África do Sul |
100,0 |
3,0 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
90,0 |
263,5 |
169,7 |
- |
Argentina |
100,0 |
105,8 |
60,7 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
200,0 |
100,0 |
Outras origens |
100,0 |
71,3 |
3.521,1 |
804,8 |
14,1 |
Total exceto sob investigação |
100,0 |
87,0 |
113,3 |
107,0 |
44,6 |
Total Geral |
100,0 |
125,5 |
209,6 |
185,7 |
159,2 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita,
Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica,
Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel,
Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Recorde-se que, conforme descrito no item 1.3, apesar de a peticionária ter
solicitado o início da investigação para as importações originárias da China,
decidiu-se, com base no volume relevante das importações originárias do México,
bem como nos indícios de dumping apresentados no item 4.1.2.3, pela inclusão do
México entre as origens investigadas.
Além disso, conforme citado anteriormente, houve alteração do volume importado
em função da manifestação protocolada pela importadora Umbra Design
Representações Ltda.
O volume das importações brasileiras de espelhos não emoldurados das origens
investigadas apresentou crescimento em P2 e P3, de 46,7% e 79,1%,
respectivamente, sofrendo queda em P4 de 12,8% e em P5 de 2,9%. As análises
apresentadas se referem sempre ao período imediatamente anterior. Ao longo dos
cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 122,5%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3, quando
subiu 30,2%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram
quedas: de 13%, de P1 para P2, de 5,6%, de P3 para P4 e de 58,3% de P4 para P5.
Durante todo o período investigado, houve redução acumulada dessas importações
em 55,4%.
Deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas foram
significativamente superiores aos volumes importados de outras origens durante
todo o período analisado. Em P1, as importações das origens investigadas
representaram 64,4% das importações totais, aumentando em todos os períodos, com
exceção de P4, quando alcançou 79,5%. A participação das importações
investigadas nas importações totais atingiu seu auge em P5, com 90%. Por outro
lado, a representatividade das importações das outras origens variou entre
35,6%, em P1, e 10%, em P5.
Influenciadas pela relevante participação das importações das origens
investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras
totais de espelhos não emoldurados apresentaram crescimento de 25,5% de P1 para
P2 e de 67% de P2 para P3, apresentando diminuição de 11,4% de P3 para P4 e de
14,2% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se
aumento acumulado no volume importado de 59,2%.
5.1.3. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das
importações totais de espelhos não emoldurados no período de investigação de
dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
133,2 |
240,9 |
239,9 |
251,2 |
México |
100,0 |
190,0 |
196,6 |
166,0 |
167,0 |
Origens sob
investigação |
100,0 |
146,1 |
230,8 |
223,1 |
232,1 |
Bulgária |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Alemanha |
100,0 |
108,1 |
111,3 |
119,9 |
90,8 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
197,6 |
989,2 |
6.322,7 |
828,2 |
Itália |
100,0 |
226,3 |
269,5 |
190,8 |
95,0 |
França |
100,0 |
81,2 |
38,8 |
51,9 |
174,3 |
Taipé Chinês |
100,0 |
82,8 |
124,0 |
143,8 |
38,7 |
Hong Kong |
100,0 |
42,0 |
46,6 |
59,7 |
89,4 |
Bélgica |
100,0 |
114,2 |
233,7 |
107,1 |
4,4 |
Espanha |
100,0 |
42,5 |
2.810,4 |
627,5 |
166,8 |
África do Sul |
100,0 |
3,7 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
86,7 |
257,2 |
145,4 |
- |
Argentina |
100,0 |
104,9 |
63,3 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
663,3 |
963,3 |
Outras origens |
100,0 |
153,7 |
1.640,0 |
357,6 |
145,5 |
Total exceto
sob investigação |
100,0 |
100,0 |
117,3 |
117,2 |
62,3 |
Total Geral |
100,0 |
124,1 |
176,6 |
172,5 |
151,0 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita,
Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica,
Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel,
Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã. Inicialmente, cumpre ressaltar que
os valores das importações das origens investigadas de espelhos não emoldurados
apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado
daqueles países, com exceção do interregno de P4 para P5. Dessa forma,
apresentaram aumentos em P2 e P3 de, respectivamente, 46,1% e 58%, sempre em
relação ao período anterior. Houve redução dos valores importados em P4 de 3,3%
e novo acréscimo em P5, de 4%. Se considerado todo o período investigado, de P1
para P5 houve elevação nos valores de 132,1%.
Os valores importados das origens não investigadas, de P1 para P2, se mantiveram
no mesmo patamar, apresentaram aumento de 17,3% de P2 para P3, seguidos de
diminuição de 0,1% de P3 para P4 e de 46,8% de P4 para P5. De P1 para P5, os
valores diminuíram 37,7%.
Preço das Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
92,6 |
81,3 |
95,5 |
102,5 |
México |
100,0 |
122,2 |
121,4 |
101,9 |
108,0 |
Origens sob investigação |
100,0 |
99,6 |
87,9 |
97,4 |
104,3 |
Bulgária |
- |
- |
- |
100,0 |
93,2 |
Alemanha |
100,0 |
118,3 |
104,6 |
98,0 |
86,4 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
1,0 |
0,4 |
0,3 |
0,4 |
Itália |
100,0 |
105,7 |
90,1 |
95,9 |
132,0 |
França |
100,0 |
114,8 |
118,1 |
191,4 |
184,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
145,4 |
135,5 |
194,2 |
107,4 |
Hong Kong |
100,0 |
171,8 |
92,3 |
77,3 |
109,7 |
Bélgica |
100,0 |
110,5 |
100,1 |
97,5 |
119,7 |
Espanha |
100,0 |
43,3 |
29,4 |
40,6 |
35,9 |
África do Sul |
100,0 |
121,5 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
96,3 |
97,6 |
85,7 |
- |
Argentina |
100,0 |
99,1 |
104,2 |
82,7 |
7.663,3 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
331,7 |
963,3 |
Outras origens |
100,0 |
215,7 |
46,6 |
44,4 |
1.031,8 |
Total exceto
sob investigação |
100,0 |
114,9 |
103,5 |
109,5 |
139,7 |
Total Geral |
100,0 |
98,9 |
84,3 |
92,9 |
94,8 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita,
Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica,
Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel,
Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O preço das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas
oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e 11,8% de P2 para P3,
e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para
P5, o preço das importações das origens investigadas aumentou 4,3%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros exportadores estrangeiros
aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para P3 e aumentou 5,8% de P3
para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço
das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 39,7%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das
origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações
totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A
diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações
totais variou entre 12,1% e 23,4%.
5.2. Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da
indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se
equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não
emoldurados foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da
indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas das demais fabricantes
nacionais, informadas na petição, e as quantidades vendidas pelos demais
produtores nacionais, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas
com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item
anterior.
Mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Sob Investigação |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
121,7 |
146,7 |
87,0 |
113,8 |
P3 |
111,3 |
145,9 |
262,7 |
113,3 |
147,1 |
P4 |
126,0 |
145,5 |
229,1 |
107,0 |
147,4 |
P5 |
130,0 |
153,5 |
222,5 |
44,6 |
143,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro aparente de espelhos não emoldurados
aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram
mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%,
respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de
crescimento se reduziu, registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4
para P5 houve redução de 2,8%.
Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo brasileiro
cresceu 43,3%.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir
apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de espelhos não
emoldurados.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número
índice)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas Outras
Empresas |
Importações
sob Investigação |
Importações
Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,2 |
107,0 |
128,9 |
76,5 |
P3 |
75,7 |
99,2 |
178,6 |
77,0 |
P4 |
85,5 |
98,7 |
155,4 |
72,6 |
P5 |
90,7 |
107,1 |
155,2 |
31,1 |
Observou-se que a participação das importações das origens sob investigação no
mercado brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado aumento de 5,4 pontos
percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4
houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação manteve-se a mesma.
Considerando todo o período investigado, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro
oscilou entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise, sendo que,
considerando-se os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse indicador.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de espelhos não
emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações Investigadas e Produção Nacional em número
índice
|
Produção Nacional (t)
(A) |
Importações investigadas (t)
(B) |
[(B)/(A)]
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
146,7 |
139,9 |
P3 |
125,0 |
262,7 |
210,2 |
P4 |
120,9 |
229,1 |
189,5 |
P5 |
129,3 |
222,5 |
172,1 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção
nacional de espelhos não emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2 e 17,3 p.p.
de P2 para P3, reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para P4 e em 4,3
p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa
relação, que era de 24,6% em P1, passou a 42,3% em P5, representando aumento
acumulado de 17,7 p.p.
5.4. Das manifestações acerca das importações
Em 3 de junho de 2015, juntamente com a apresentação de sua resposta ao
questionário do exportador, a empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de CV (Vitro)
alegou que a Vitro Automotriz SA de CV, sua empresa relacionada identificada
como parte interessada na investigação no Anexo I do Parecer DECOM n° 13, de 20
de março de 2015, não haveria exportado o produto sob investigação para o Brasil
já que haveria exportado apenas [CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, a Vitro solicitou que se verificasse se o volume de exportação
de outros produtos fora do escopo da investigação da Vitro Automotriz para o
Brasil não foi também indevidamente considerado no volume total de importações
do México no período.
5.5. Dos comentários acerca das manifestações
Ao contrário do que foi alegado pela Vitro, constatou-se pelos dados de
importação fornecidos pela RFB que houve importações na NCM 7009.91.00
proveniente do exportador Vitro Automotriz no período investigado.
Dessa forma, entende-se que produtos fora do escopo da investigação não foram
indevidamente considerados nos volumes de importação do México.
5.6. Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações investigadas
cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, aumentando [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém
reduzindo-se [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5;
b) em relação ao consumo brasileiro, aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem
alteração de P4 para P5; e
c) em relação à produção nacional, aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com
decréscimo de 4,3 p.p. de P4 para P5.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações
alegadamente a preços de dumping de P1 para P5, tanto em termos absolutos,
quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a
preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações
brasileiras, em todos os períodos investigados.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no
art. 30 do
Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de
dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro
e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no
art. 34 do
Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda.
Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para
o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna (IGP-DI) - da Fundação Getúlio Vargas.
A comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado ocorre em metro
quadrado (m2). Para conversão para toneladas, a peticionária utilizou a ficha
técnica de cada produto, na qual consta a área do espelho e a sua espessura. A
partir dessas informações, a ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma
ABNT NM 294:2004 para a densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:
- Densidade do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3
De posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m² para tonelada,
sugerida pela peticionária, é a seguinte:
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de espelhos de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As
vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no
Mercado Interno (t) |
Participação
no Total % |
Vendas no
Mercado Externo (t) |
Participação
no Total % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
103,8 |
100,0 |
- |
103,7 |
P3 |
111,2 |
111,3 |
100,0 |
30,7 |
111,2 |
P4 |
126,1 |
126,0 |
99,9 |
339,6 |
126,1 |
P5 |
130,6 |
130,0 |
99,5 |
2031,9 |
130,6 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 3,8% de
P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5.
Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30% do volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1 para P3, quando foram
insignificantes em relação total vendido pela indústria doméstica. Não houve
exportações em P2. Em P4, as exportações representaram tão somente 0,1% do total
comercializado pela indústria doméstica, sendo que em P5 houve aumento da
representatividade dessas vendas, que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que a
participação das vendas no mercado externo representou menos de 1% das vendas
totais do produto similar doméstico durante todo o período investigado.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de
3,7% de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3% de P3 para P4 e de 3,6% de
P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram
30,6%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Recorde-se que inexiste
consumo cativo, e, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional
aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro em número índice
Período |
Vendas
Internas da Indústria Doméstica |
Mercado
Brasileiro |
Participação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
113,8 |
91,2 |
P3 |
111,3 |
147,1 |
75,7 |
P4 |
126,0 |
147,4 |
85,5 |
P5 |
130,0 |
143,3 |
90,7 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados reduziu 4,5 p.p. de P1 para P2 e 7,8 p.p. de P2 para
P3. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de 5 p.p. de P3 para P4 e de 2,6
p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda
equivalente a 4,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Ainda que de P3 para P5 tenha havido aumento na participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro, a queda ocorrida de P1 para P3 foi
suficiente para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado
brasileiro de espelhos não emoldurados se considerados os extremos da série..
Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem
aumentado 30% de P1 para P5, o mercado brasileiro de espelhos se expandiu 43,3%
no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica
nesse intervalo.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em número
índice
Período |
Capacidade Efetiva
(t) |
Produção
(produto similar)
(t) |
Produção
(Outros Produtos)
(t) |
Grau de ocupação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
99,9 |
101,7 |
- |
101,9 |
P3 |
130,8 |
125,5 |
- |
95,9 |
P4 |
143,8 |
120,6 |
- |
83,9 |
P5 |
169,1 |
137,4 |
100,0 |
82,4 |
Importante destacar que os volumes de produção de espelhos apresentados na
tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas
plantas de Caçapava, localizada no Estado de São Paulo, e na unidade de
Guarulhos, que funcionou apenas no período de novembro de 2011 a março de 2013.
Registre-se que houve produção de outros produtos na mesma linha de produção dos
espelhos não emoldurados somente em P5.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 1,7%,
de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 3,8%. De
P4 para P5 a produção voltou a aumentar (13,9%), quando foi atingido o maior
nível do período. Considerando os extremos da série, a produção do produto
similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 37,4%.
Trabalhando com a expectativa de aumento de vendas, a indústria doméstica havia
planejado o aumento da sua capacidade instalada efetiva durante o período de
análise de dano. Apesar do aumento das importações de espelhos originárias dos
países investigados, a empresa afirmou que se viu obrigada a manter os projetos
de expansão anteriormente programados. Por conta desses investimentos, houve
substantivo aumento da capacidade de produção.
A capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]. É importante destacar que,
conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco, foram feitos pequenos
ajustes no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva.
A capacidade instalada efetiva recuou 0,1% de P1 para P2, mas, em seguida,
apresentou contínua elevação: 30,9% de P2 para P3; 10% de P3 para P4; e 17,6% de
P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a
69,1%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução:
aumento de 1,6 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de 5 p.p. de P2 para P3, de
10 p.p. P3 para P4 e de 1,2 p.p. P4 para P5.
Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 14,6 p.p. no
grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando o estoque inicial, em P1, de 2.122 toneladas.
Estoque Final (número índice)
Período |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Importações
(-) Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
103,8 |
- |
-90,6 |
-34,7 |
46,0 |
P3 |
125,5 |
111,3 |
30,7 |
-1,3 |
-317,1 |
196,9 |
P4 |
120,6 |
126,0 |
339,6 |
- |
-592,2 |
89,0 |
P5 |
137,4 |
130,0 |
2031,9 |
- |
-231,2 |
154,5 |
Inicialmente, é importante esclarecer que [CONFIDENCIAL].
O volume do estoque final de espelhos não emoldurados da indústria doméstica
diminuiu 54%, de P1 para P2, aumentou 328%, de P2 para P3, alcançando o maior
nível do período, caiu 54,8% de P3 para
P4 e, em seguida, cresceu 73,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 54,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e
a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção em número índice
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
46,0 |
101,7 |
45,2 |
P3 |
196,9 |
125,5 |
156,9 |
P4 |
89,0 |
120,6 |
73,7 |
P5 |
154,5 |
137,4 |
112,4 |
A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P2,
aumentou 9,1 p.p. de P2 para P3, caiu 6,8 p.p. de P3 para P4 e aumentou 3,2
p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1 p.p.
na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes
da petição e confirmadas durante a verificação, apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de
espelhos não emoldurados pela Cebrace.
Como afirmado anteriormente, o produto similar é fabricado na unidade produtiva
da Cebrace em Caçapava - SP. Por um curto espaço de tempo (novembro de 2011 a
março de 2013) a unidade de Guarulhos também produziu espelhos, antes de ser
desativada. [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o
número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa
no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção
referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.
No que tange à mão de obra direta e indireta, a empresa conseguiu identificar os
empregados diretos e indiretos envolvidos na produção do espelho. Contudo, para
identificar o pessoal administrativo e vendas, a empresa aplicou critério de
rateio, visto que não consegue alocar o número exato de pessoas envolvidas nas
operações de espelho, pois produz e comercializa outros produtos, como: vidro
colorido, vidro incolor, refletivo e laminado. A esse respeito, a empresa
utilizou critério de rateio dividindo a receita líquida da venda de espelhos
pela receita líquida total da empresa. Este fator foi multiplicado pelo número
total de empregados nas áreas de administração e de vendas.
Número de Empregados em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
112,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de
produção apresentou redução de 2,6%. Contudo, de P2 para P3 houve aumento de
39,5% de número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 9,4% e de
2,1%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção cresceu 20,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do
produto investigado, o efetivo se manteve constante de P1 para P2 com
[CONFIDENCIAL] empregados, passando para [CONFIDENCIAL] empregados em P3
(aumento de 6,3%), para [CONFIDENCIAL] empregados em P4 (aumento de 5,9%) e para
[CONFIDENCIAL] empregados em P5 (aumento de 11,1%). De P1 para P5 o número de
empregados na área administrativa e de vendas aumentou 25%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 1,8% de P1
para P2, aumento de 29,6% de P2 para P3, nova redução de 5,7% de P3 para P4 e
aumento de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P3 houve aumento de 27,3%, ao passo
que de P3 para P5 houve diminuição de 4,3%. Ao longo de todo o período de
análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no número total
de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Cebrace.
Produtividade por Empregado em número índice
|
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
97,4 |
104,4 |
P3 |
125,5 |
135,9 |
92,3 |
P4 |
120,6 |
123,1 |
98,0 |
P5 |
137,4 |
120,5 |
114,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 4,4% de P1 para P2;
reduziu 11,6% de P2 para P3; aumentou 6,2% de P3 para P4; e cresceu novamente
(16,3%) de P4 para P5. Considerandose todo o período de análise de dano, a
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14%.
Massa Salarial (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
107,2 |
150,2 |
113,0 |
114,6 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,1 |
114,5 |
98,9 |
108,6 |
Total |
100,0 |
105,7 |
142,4 |
110,0 |
113,3 |
Inicialmente, destaca-se que a apuração da massa salarial ligada à administração
e vendas foi feita com base no mesmo critério de rateio utilizado para encontrar
o número de empregados: a divisão da receita líquida das vendas de espelhos pela
receita líquida total. O fator encontrado foi aplicado aos valores de salários,
encargos e benefícios totais de administração e vendas da peticionária.
No caso da rubrica de encargos da massa salarial, a peticionária não conseguiu
fazer distinção entre empregados diretos e indiretos na produção. Neste caso,
optou-se por aplicar critério de rateio obtido com base na proporção dos
salários dos funcionários de produção direta e indireta. Sobre o comportamento
do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais
corrigidos, observaram-se aumentos de 7,2% e 40,1% de P1 para P2 e de P2 para
P3, respectivamente, seguido de queda de 24,8% de P3 para P4, com posterior
elevação de 1,4% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série,
verificou-se aumento de 14,6% da massa salarial dos empregados ligados à
produção no período de investigação de dano como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,1%
de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3, caindo 13,6% de P3 para P4, novamente
aumentando, em 9,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 8,6%.
Já a massa salarial total aumentou 5,7% de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3,
caiu 22,8% de P3 para P4, e cresceu novamente 3,1%, de P4 para P5. De P1 para P5
houve aumento de 13,3%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Cebrace com a venda
do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as
receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes
incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (número índice)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
Valor |
% |
Valor |
% |
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
94,0 |
[CONFIDENCIAL] |
0,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
96,1 |
[CONFIDENCIAL] |
41,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
105,3 |
[CONFIDENCIAL] |
595,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
110,0 |
[CONFIDENCIAL] |
3497,2 |
[CONFIDENCIAL] |
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente
às vendas no mercado interno diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou 2,2%, 9,5% e
4,5%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos
da série, houve aumento de 10% de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela
Cebrace diminuiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação). Em seguida,
aumentou 1.326,5% de P3 para P4 e 487,4% de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se
crescimento de 3.397,2% da receita líquida auferida com vendas no mercado
externo.
A receita líquida total recuou 6% de P1 para P2, mas, em seguida, apresentou
sucessivos aumentos: 2,2% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para
P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total
obtida com as vendas acumulou acréscimo de 10,3%.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas
apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice)
|
Preço de
Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,6 |
0,0 |
P3 |
86,4 |
135,9 |
P4 |
83,6 |
175,3 |
P5 |
84,6 |
172,1 |
Observou-se que o preço médio de espelhos de fabricação própria vendido no
mercado interno apresentou sucessivas quedas de P1 a P4: 9,4% de P1 para P2;
4,7% de P2 para P3; e 3,3% de P3 para P4. Em P5, contudo, o preço médio aumentou
1,3% em relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 58,3% de P1 para P3
(em P2 não houve exportação), aumentou 29% de P3 para P4 e caiu novamente 1,8%
de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 72,1% de
P1 para P5 dos preços médios de espelhos não emoldurados vendidos no mercado
externo.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de
espelhos não emoldurados de fabricação própria da Cebrace no mercado interno,
conforme informado pela peticionária.
Demonstrativo de Resultados (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
94,0 |
96,1 |
105,3 |
100,0 |
CPV |
100,0 |
106,0 |
129,8 |
150,2 |
100,0 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
73,2 |
37,4 |
26,8 |
100,0 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
55,3 |
167,5 |
225,1 |
100,0 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
97,9 |
101,5 |
101,5 |
100,0 |
Despesas com
vendas |
100,0 |
150,5 |
294,3 |
231,5 |
100,0 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
-24,6 |
301,8 |
626,9 |
100,0 |
Outras
despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-196,9 |
-27,5 |
117,4 |
100,0 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
76,8 |
11,1 |
-13,3 |
100,0 |
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
73,4 |
20,9 |
8,3 |
100,0 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
67,4 |
19,8 |
10,7 |
100,0 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já
deduzidos da receita líquida.
Cabe ressaltar que o principal impacto nas despesas operacionais da empresa
[CONFIDENCIAL]. Essas despesas foram rateadas com base na proporção das despesas
operacionais totais em relação ao CPV total. O fator encontrado foi multiplicado
pelo CPV de espelhos. Consequentemente, o impacto dessas despesas globais da
peticionária teve reflexo proporcional nas despesas financeiras de espelho.
Com relação ao resultado bruto da Cebrace, houve recuo neste indicador de P1
para P4: 26,8% de P1 para P2; 48,9% de P2 para P3; e 28,3% de P3 para P4. No
entanto, observou-se aumento de 63,6% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se
deterioração do indicador, que registrou retração de 56,1%.
O resultado operacional da Cebrace, por sua vez, também acumulou quedas de P1
até P4: redução de 23,2% de P1 para P2, 85,6% de P2 para P3, 219,9% de P3 para
P4, atingindo patamar negativo. De P4 para P5, houve aumento de 134,8% no
resultado operacional. Ao se considerar os extremos do período de análise, o
resultado operacional acumulou redução de 95,4% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive
o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 26,6% de P1 para P2,
de 71,6% de P2 para P3, de 60,4% de P3 para P4, e aumento de 228% de P4 para P5.
De P1 para P5 houve retração de 72,9%.
O resultado operacional da Cebrace exclusive o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 32,6%
de P1 para P2, de 70,6% de P2 para P3, de 46,1% de P3 para P4, e por fim aumento
de 201,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 67,8% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,8 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
70,5 |
33,6 |
21,3 |
33,8 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
53,3 |
150,5 |
178,7 |
183,1 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
80,5 |
76,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
145,1 |
264,5 |
183,8 |
145,4 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
-23,7 |
271,2 |
497,6 |
516,9 |
Outras
despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-189,7 |
-24,7 |
93,2 |
198,8 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
74,0 |
10,0 |
-10,5 |
3,6 |
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
70,7 |
18,7 |
6,5 |
20,8 |
Resultado
Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
65,0 |
17,8 |
8,5 |
24,8 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já
deduzidos da receita líquida.
Verificou-se que o CPV unitário aumentou 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3
e 2,3% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 decresceu 4,6%. Considerando os
extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 13,8%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Cebrace, foram observadas sucessivas
quedas de P1 a P4: 29,5% de P1 para P2, 52,4%, de P2 para P3, e 36,7%, de P3
para P4. Por fim, houve aumento de 58,6% de P4 para P5. De P1 para P5
verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de
66,2%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 46,7% de P1 para
P2, seguida de aumentos de 182,4% de P2 para P3, de 18,7% de P3 para P4, e de
2,5% de P4 para P5. Dessa forma, observouse aumento de 83,1% das despesas
operacionais unitárias de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se
queda de 30,7% de P1 para P2, aumento de 81% de P2 para P3, nova redução de
10,4% de P3 para P4 seguido de crescimento de 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5
houve aumento de 13,7% nesse indicador.
Já as despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais apresentaram aumentos nos dois primeiros
intervalos de análise (11,5% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3) seguido de
reduções de 23% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 0,1% no valor das despesas
operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, sendo as outras despesas/receitas operacionais compostas pelas
seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].
Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se
que houve queda de 2,2% de P1 para P2, aumentos de 22,2% de P2 para P3 e de 4,1%
de P3 para P4 seguido de recuo de 3,7% de P4 para P5. Tomando como base os
extremos da série, houve aumento de 19,8% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Cebrace apresentou sucessivas quedas: 26% de
P1 para P2, 86,5% de P2 para P3 e 205,9%, de P3 para P4, quando foi negativo. De
P4 para P5, houve aumento de 133,7%.
De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa de 96,4% de P1 para
P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram
observadas quedas nos três primeiros períodos: 29,3% de P1 para P2, 73,5% de P2
para P3, e 65,1% de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 218% de P4 para P5.
De P1 para P5, houve decréscimo de 79,2%.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as
outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três
primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35% de
P1 para P2, 72,6% de P2 para P3, e 52,4% de P3 para P4. No entanto, de P4 para
P5 o indicador apresentou crescimento de 192,4%. A redução acumulada de P1 para
P5 totalizou 75,2%.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem
Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem
Operacional s/RF e OD/R |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A margem bruta foi decrescente até P4: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; porém
apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5,
observou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e
[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período
imediatamente anterior, tornandose negativa neste último período. De P4 para P5,
houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se todo o período de análise, a
margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e
[CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto
resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a
P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, além de
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, notou-se decréscimo
de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A Cebrace alegou que o seu sistema de custeio não permite a obtenção do custo de
produção por componente de custo, conforme solicitado na
Portaria Secex n° 41,
de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o
custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo.
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de venda de espelhos não
emoldurados em cada período de análise de dano.
Custo de Venda (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos
Variáveis |
100,0 |
104,0 |
117,2 |
111,7 |
113,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
109,9 |
123,5 |
116,1 |
122,5 |
Outros
insumos |
100,0 |
50,0 |
32,4 |
19,1 |
12,6 |
Utilidades |
100,0 |
90,9 |
104,3 |
104,0 |
95,6 |
2 - Custos
Fixos |
100,0 |
99,6 |
115,8 |
129,6 |
113,6 |
Mão de obra
direta + Contribuição Previdenciária + Mão de obra indireta |
100,0 |
100,1 |
119,8 |
117,1 |
131,1 |
Custos Fixos |
100,0 |
104,6 |
115,3 |
97,4 |
86,4 |
Depreciação |
100,0 |
71,2 |
98,3 |
206,5 |
132,9 |
Manutenção |
100,0 |
86,0 |
91,6 |
75,8 |
155,5 |
Outros Custos |
100,0 |
200,0 |
214,7 |
175,8 |
159,8 |
3 - Custo de
Produção (1+2) |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,7 |
O custo de venda unitário aumentou nos quatro primeiros períodos: 2,1% de P1
para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução
de 4,6%. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano,
verificou-se aumento de 13,7% no custo de venda unitário da Cebrace.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da Cebrace, no mercado interno, ao longo do período de análise
de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em
número índice
Período |
Custo de Produção (A)(R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
90,6 |
112,7 |
P3 |
116,6 |
86,4 |
135,0 |
P4 |
119,2 |
83,6 |
142,7 |
P5 |
113,7 |
84,6 |
134,4 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3
para P4, respectivamente. Já de P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se
à redução no preço (15,4%) que foi acompanhada de aumento dos custos de produção
(13,7%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço
médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no
§ 2° do
art.
30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de espelhos não emoldurados importados da China e
do México com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da
China e do México no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de
devoluções, durante o período de análise de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do México,
foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores
totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB. O Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido multiplicando-se, no caso da
China, os valores de frete internacional constantes dos dados da RFB por 25% nas
transações em que ocorre a cobrança do AFRMM. Registre-se que, no caso do
México, o Acordo de Complementação Econômica n° 53 (ACE 53), firmado em agosto
de 2002 entre Brasil e México e internalizado no Brasil pelo Decreto n° 7.383 de
23 de setembro de 2002, isenta as importações por parte da República Federativa
do Brasil das mercadorias originárias do México incluídas na NCM investigada,
7009.91.00, do AFRMM. Dessa forma, o AFRMM não compõe o cálculo dos preços
internados do produto importado do México. Por fim, foram consideradas despesas
de internação de 5,3%, percentual obtido com base nas informações submetidas
pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor
CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Ressalte-se que há pequena diferença no valor CIF das importações considerado
para fins de determinação preliminar, em relação ao que havia sido levado em
conta quando do início da investigação, tendo em vista que houve condições de se
analisar mais detalhadamente os dados de importação. Ao invés de multiplicar o
valor de cada período, em dólares estadunidenses, pela taxa de câmbio média do
período, extraiuse diretamente o valor CIF, em reais, das estatísticas da
Receita Federal do Brasil.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então
corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a
fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada
importada.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período
de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do preço das importações das origens investigadas
(número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
89,1 |
94,0 |
115,9 |
136,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
63,3 |
73,1 |
91,9 |
74,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,5 |
93,3 |
114,1 |
132,7 |
CIF Internado Corrigido (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
80,6 |
92,4 |
101,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
129,2 |
117,4 |
35,9 |
(7,0) |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto
importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica de P1 para P4.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de
P1 até P4, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria
doméstica. Comparando-se o período de P1 para P5, houve redução de 15,4% no
preço médio de venda da indústria doméstica.
Da mesma forma, observou-se supressão se considerados os extremos da análise. Os
custos aumentaram 13,7% de P1 para P5, mas a indústria doméstica não conseguiu
repassar esses aumentos para os preços, tendo em vista que os preços das
importações investigadas mantiveram-se abaixo do preço da indústria doméstica de
P1 para P4. Isso fez com que a relação custo de produção/preço se deteriorasse
em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
Além disso, apesar do aumento do preço do similar nacional e da redução dos
custos de P4 para P5, não foi possível reverter a tendência de deterioração dos
resultados e das margens de lucro da indústria doméstica ao longo de todo o
período de análise.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no
item 4.2 afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de espelhos
não emoldurados das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando os respectivos valores normais apurados no item 4.2 - US$
1.122,26/t para a China e para o México - como sendo os preços pelos quais os
exportadores venderiam espelhos não emoldurados ao Brasil na ausência de
dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses
produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação
para os produtores/exportadores de espelhos não emoldurados das origens
investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3.
Tendo em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada
para efeitos desta determinação preliminar, os valores referentes a frete e
seguro internacionais foram obtidos através das estatísticas oficiais da RFB.
Esclareça-se que os valores normais, em US$/t, foram convertidos para reais,
utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.
A partir das metodologias acima descritas, apuraram-se as seguintes subcotações
ponderadas negativas de forma absoluta e relativa:
R$ (963,87)/t, ou (45,16)% para a China; e
R$ (800,12)/t, ou (37,49)% para o México.
Comparando-se os valores normais internados com os preços ex fabrica da
peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses
produtores/exportadores não existissem, os preços da Cebrace poderiam ter
atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços,
resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica
na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais,
ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no
período, constantes da petição e confirmados em verificação in loco, conferiram
com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no
período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção de espelhos não emoldurados, a
análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais |
100,0 |
74,4 |
18,1 |
70,0 |
53,9 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos |
-100,0 |
-1062,5 |
-583,9 |
-213,0 |
-72,1 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento |
-100,0 |
32,6 |
54,1 |
-46,6 |
-63,3 |
Caixa Líquido Total |
100,0 |
-120,5 |
5,2 |
113,4 |
-51,9 |
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de
investigação de dano. A geração de caixa foi negativa nos períodos P2 e P5 e
positiva nos demais períodos. De P1 para P2 houve diminuição nas
disponibilidades de 220,5%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de 104,3%. Já
em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 2.077,3%. Por fim, em P5, em
relação a P4, houve queda de 145,8% nas disponibilidades da empresa. De P1 para
P5 a variação foi negativa em 151,9%.
6.1.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica
pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações
financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da
investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo
total da indústria no período, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos
demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno dos Investimentos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
110,8 |
53,5 |
65,4 |
64,6 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
198,1 |
249,0 |
257,5 |
247,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
55,9 |
21,5 |
25,4 |
26,1 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva ao longo de
todos os períodos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. De
P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos
constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios
da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
71,9 |
69,4 |
72,4 |
80,2 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
30,1 |
102,8 |
75,7 |
93,0 |
O índice de liquidez geral sofreu redução de P1 para P2 e de P2 para P3, de 28%
e de 3,7%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de 4,8%, ao passo que de
P4 para P5 houve acréscimo de 11%. Ao se considerar todo o período investigado,
de P1 para P5, esse indicador diminuiu 19,3%.
O índice de liquidez corrente diminuiu 69,7% de P1 para P2, aumentou 240% de P2
para P3, voltou a reduzir-se de P3 para P4, em 26,5% e apresentou novo acréscimo
de P4 para P5, de 22,7%. Considerando os extremos da série, observou-se
decréscimo desse indicador de 7,1%.
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em todo
o período analisado. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de
30% (11.568,5 toneladas) no volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno.
Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 3,2% no volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período
de investigação de dano.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi
acompanhado por aumento das exportações, haja vista as vendas externas terem
aumentado 498,4% de P4 a P5 e 1.931,9% de P1 a P5. Quando comparadas às vendas
no mercado interno, permaneceram, entretanto, insignificantes, representando no
máximo 0,5% do total das vendas da indústria doméstica.
O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da
indústria doméstica. Com isso, considerando-se os extremos da série, a indústria
doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (4,7 p.p.).
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de
vendas no mercado interno ao longo do período de investigação de dano, a
indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos
relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em
volume, 30%, o mercado brasileiro consolidou avanço de 43,3% no mesmo período,
resultando na perda de 4,7 p.p. de participação de mercado para as vendas da
indústria doméstica. Ao mesmo tempo, o estoque final de espelhos não emoldurados
da indústria doméstica aumentou 54,5%.
A perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda
que tenha sido observada redução significativa do seu preço médio de venda no
mercado interno, que acumulou redução de 15,4% de P1 a P5. Nesse sentido, quando
se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do volume de
vendas, essa melhora restou anulada em decorrência do efeito da redução no preço
médio de venda, resultando inclusive em perdas em seus indicadores, em especial
seus resultados e margens de lucro.
Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que, de P1 para P5, a
redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica, de 15,4%, ocorreu
simultaneamente ao aumento de seu custo, de 13,8%. Logo, houve impacto relevante
também em seus resultados, na seguinte proporção: o resultado bruto apresentou
redução de 56,1%, o resultado operacional queda de 95,4%, o resultado
operacional exceto resultado financeiro teve redução de 72,9% e o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas caiu 67,8%.
As respectivas margens reduziram-se nos seguintes montantes: [CONFIDENCIAL],
[CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os
preços da indústria doméstica seguiram deprimidos e a participação de mercado e
os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.
À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de
dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do
Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos
de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços
de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no
art. 32 do
Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
De P1 para P2 as importações investigadas cresceram 46,7%, tendo aumentando sua
participação no mercado brasileiro em 5,4 p.p.
Ao mesmo tempo, a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado
de 4,5 p.p., queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
(de 26,8%, de 23,2%, de 26,6% e de 32,2%, respectivamente), compressão das
margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de [CONFIDENCIAL]
p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente) e redução de preço (9,4%), no mesmo período.
De P2 para P3 as importações das origens investigadas continuaram crescendo
(79,1%), tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 9,5 p.p. No
mesmo intervalo de tempo, a indústria doméstica acumulou perda de participação
de mercado de 7,8 p.p., aumento de estoques de 328%, queda nos resultados bruto,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas (de 48,9%, de 85,6%, de 71,6% e de 70,6%,
respectivamente), compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente) e redução de preço (4,7%).
De P3 para P4 houve reversão do cenário de crescimento das importações das
origens investigadas, que apresentaram queda de 12,8%, reduzindo sua
participação no mercado brasileiro em 4,4 p.p., com recuperação de participação
da indústria doméstica no mercado brasileiro de 5 p.p., diminuição do estoque de
54,8%. A melhora nos indicadores de volume foi obtida, contudo, às custas dos
resultados e das margens de lucro. Os preços da indústria doméstica atingiram
seu patamar mais baixo em todos os períodos investigados, reduzindo-se 3,3% em
relação a P3. Os indicadores financeiros, em decorrência, continuaram
apresentando deterioração. Observou-se, assim, queda nos resultados bruto,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas (28,3%, 219,9%, 60,4% e 46,1%). As
margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas sofreram queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente.
De P4 para P5, apesar de diminuição das importações das origens investigadas, de
2,9%, a participação dessas importações no mercado brasileiro manteve-se
inalterada. Com relação aos indicadores da indústria doméstica, houve aumento
dos estoques (73,6%) e pequena recuperação da sua situação financeira, já que o
produto importado deixou de estar subcotado pela primeira vez. Dessa forma,
houve aumento nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado
financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (63,6%,
134,8%, 228%, e 201,7%). As margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
apresentaram acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A melhora no quadro
dos indicadores da indústria doméstica em P5, comparativamente a P4, ocorreu em
função do crescimento do preço CIF das importações investigadas, fato que gerou
espaço para aumento do seu preço e consequente recuperação parcial dos
resultados e das margens, cujos índices em P4 foram os piores do período de
investigação de dano.
Contudo, o quadro geral da indústria doméstica em P5 foi ainda pior do que no
período anterior ao do crescimento das importações, mesmo tendo havido acréscimo
de 30% nas vendas da indústria doméstica de P1 para P5. Concomitante ao aumento
das importações das origens investigadas de 122,5% de P1 para P5, houve perda de
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (4,7 p.p.),
acompanhada de aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro
(10,4 p.p.). Além disso, de P1 para P5 observou-se depressão e supressão do
preço da indústria doméstica (preço caiu 15,4% e custo aumentou 13,7%), redução
dos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (56,1%, 95,4%, 72,9% e
67,8%, respectivamente), e das margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente).
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas
importações investigadas, de P1 para P3, fato que foi apenas parcialmente
revertido nos períodos seguintes, com a depressão e a supressão do preço da
indústria doméstica e a consequente deterioração dos resultados e das margens de
lucro.
Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações de espelhos não
emoldurados a preços de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelos
§§ 1°,
II, e
4° do
art. 32 do
Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria
doméstica no período de análise de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação dos demais países
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos
demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a
elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao
volume das importações a preços de dumping em todos os períodos.
Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado
brasileiro caiu ao longo de todo período analisado.
Essa participação apresentou decréscimo de 2,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,1
p.p. de P2 para P3, e apresentou seguidas reduções de 0,5 p.p. de P3 para P4 e
de 4,3 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 7,5% e 3,2% do mercado
brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao
preço médio das origens investigadas em todos os períodos. Com efeito, ao longo
do período analisado, o preço dessas importações foi entre 65,7% e 121,9% maior
do que o preço médio das origens investigadas.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às
importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil e tampouco das preferências
tarifárias concedidas ao México no período em análise. Desse modo, o eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de espelhos não emoldurados apresentou crescimento até P4
(47,4%), tendo reduzido 2,8% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, houve
aumento de 43,3% no mercado brasileiro.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser
atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na
demanda, exceto em P5, quando a Cebrace apresentou melhora no quadro geral.
Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no
padrão de consumo de espelhos investigados no mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Os importadores Espelha do Brasil e Cooper Free afirmaram encontrar dificuldades
em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica, que estabeleceria
exigências adicionais e tabelas de preço pouco atrativas para empresas de
pequeno porte o que pode caracterizar prática restritiva de comércio por parte
da indústria doméstica.
Saliente-se, entretanto, que não foram trazidos aos autos elementos que
comprovassem as alegações para fins de determinação preliminar.
Por outro lado, não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o nacional. O
produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.5. Desempenho exportador
A proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria
doméstica foi inferior a 1% em todos os períodos analisados: 0,03% em P1, 0,01%
em P3, 0,09% em P4 e 0,52% em P5. Da mesma forma, as receitas externas também
representaram parcela diminuta das receitas totais.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das
receitas externas da indústria doméstica foi ínfima em relação às suas vendas.
Logo, não há que se atribuir o dano constatado nos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois
indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro
praticamente não foram afetados.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo
de todo o período analisado, com exceção de P2 para P3, verificaram-se aumentos
na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 11,6% de P2 para P3,
de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 14%.
Sendo assim, a variação da produtividade não configurou um fator gerador de dano
à indústria doméstica no período analisado.
7.2.7. Das importações da indústria doméstica
Todas as importações feitas pela indústria doméstica foram de origens não
investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da
indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:
Importações totais - Indústria Doméstica (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
101,4 |
92,1 |
0,2 |
- |
Part. mercado (%) |
100,0 |
88,9 |
62,2 |
0,2 |
- |
Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram
pouco representativas no mercado brasileiro e apresentaram queda ao longo do
período de análise de dano. Dessa forma, o aumento das importações brasileiras
totais até P3 em 109,6% não foi incrementado pelas importações da indústria
doméstica, visto que esse indicador apresentou tendência inversa: enquanto as
importações totais brasileiras cresciam, as importações da indústria doméstica
decresciam em absoluto (273 t) e em relação ao mercado brasileiro (-1.7 p.p.).
Em P4, quando foi observada a pior situação geral da indústria doméstica, a
participação das importações da indústria doméstica praticamente zerou, o que
efetivamente aconteceu em P5. Dessa forma, suas importações não explicam o dano
sofrido ao longo do período de investigação.
7.2.8. Dos demais produtores nacionais
Ainda que em números absolutos as vendas dos demais produtores nacionais tenham
aumentado 53,5% de P1 para P5 e 5,5% de P4 para P5, houve pequena variação da
participação dessas vendas no mercado brasileiro ao longo dos períodos
investigados, oscilando entre 20,3 e 22 p.p. Em P4, quando a indústria doméstica
atingiu seu pior estado geral, as vendas dos demais produtores representaram 0,2
p.p. a menos do que em P1, ao passo que as importações investigadas cresceram
10,4 p.p. sua participação no mercado. Dessa forma, as vendas das demais
produtoras nacionais não contribuíram significativamente para o dano à indústria
doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
A empresa Espelha do Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do
importador, protocolada em 1° de junho de 2015, trouxe aos autos a alegação de
que, por ser de pequeno porte e fazer compras esporádicas, a estratégia dos
fabricantes locais, que trabalham com qualificação de clientes e programas de
fidelidade, faz com que a mesma receba tabela de preços pouco atraente, além de
ter de cumprir outras exigências. Dessa forma, não restaria outra opção à
Espelha do Brasil que não seja a de importar ou a de adquirir com distribuidores
locais, que praticariam margens altíssimas, em vista de terem conhecimento das
dificuldades que os pequenos compradores possuem ao comprar direto das fábricas.
A empresa Cooper Free do Brasil Ltda., também em resposta ao questionário do
importador protocolada em 1° de junho de 2015, afirmou que o produto importado
tem qualidade inferior ao nacional e que as importações, além de não rentáveis
financeiramente, possuem operacionalização extremamente complexa. Segundo a
empresa, entretanto, qualquer tentativa de iniciar relacionamento entre a Cooper
Free e os fabricantes nacionais foi rejeitada espontaneamente pelos
fornecedores, tendo em vista o baixo número de empregados, a pequena
expressividade da área construída das instalações, o pouco tempo de existência
no mercado e a falta de infraestrutura da Cooper Free. A importadora afirmou que
a indústria nacional é sua primeira opção, mas diante do desinteresse dos
fabricantes nacionais, que alegam falta de porte da mesma, as relações
comerciais entre as partes não são viáveis.
7.4. Dos comentários acerca das manifestações
Conforme mencionado no item 7.2.4, as empresas supracitadas alegaram ter
dificuldades de comprar o produto similar nacional dos produtores nacionais.
Contudo, não trouxeram aos autos quaisquer elementos comprobatórios desse fato
até a data limite para a consideração de dados com vistas à determinação
preliminar. Diante desse cenário, considerou-se importante aprofundar a análise
das supostas práticas restritivas ao comércio por parte da indústria doméstica
para fins de determinação final.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores
previstos no art. 32 do
Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações originárias da China e do México a preços de dumping contribuíram
significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados
no item 6.3.
Não obstante, reputa-se ser necessário aprofundamento acerca da existência de
práticas restritivas por parte da indústria doméstica e de seu impacto sobre o
quadro danoso apresentado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das outras manifestações
Em 28 de maio de 2015, a empresa Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. protocolou
sua resposta ao questionário do importador, tendo apresentado, em conjunto,
manifestação a respeito do motivo pelo qual importam espelhos não emoldurados
das origens investigadas.
De acordo com a Real Vidros, os espelhos são comprados do mercado externo porque
o mercado nacional não supre a demanda interna.
Já em 29 de junho de 2015, a peticionária, ABIVIDRO, protocolou manifestação
solicitando a publicação de determinação preliminar com a aplicação de direito
antidumping provisório sobre as importações de espelhos não emoldurados
analisadas no presente processo.
Contudo, em 2 de julho de 2015, a referida Associação solicitou que a
manifestação protocolada em 29 de junho de 2015 não fosse juntada aos autos e
fosse desconsiderada, tendo em conta a presença de dado confidencial que não
poderia ser disponibilizado às outras partes.
De acordo com as informações apresentadas pela peticionária em sua manifestação
do dia 2 de julho de 2015, o direito provisório seria essencial para frear a
agressividade das importações a preços baixos, tendo como objetivo equilibrar o
mercado e manter as importações no patamar de preços considerados leais pela
Organização Mundial do Comércio.
Ainda, a ABIVIDRO alegou que as importações das origens investigadas continuam
crescendo, o que redundaria no aumento do dano à indústria doméstica.
A ABIVIDRO também ressaltou que a não aplicação da medida provisória estaria
dando a possibilidade de os importadores acelerarem as suas compras externas, de
forma a internalizar o produto antes da aplicação de uma possível aplicação de
um direito antidumping definitivo. Dessa forma, no mês seguinte ao da abertura
da investigação (abril de 2015), as importações investigadas, em comparação com
o mesmo mês do ano anterior (abril de 2014) teriam crescido 47%. Ademais, a
peticionária ressaltou a queda do preço médio das importações denunciadas quando
comparado o mês de abril dos anos 2014 e 2015 (queda de 18%).
Em sua manifestação, a peticionária também trouxe alguns dados da indústria
doméstica no sentido de apontar o dano por ela sofrido tendo em vista as
importações do produto objeto da investigação, tendo sido eles:
(i) queda de 14,7 p.p. de P1 a P5 no grau de utilização da capacidade de
produção local;
(ii) crescimento de 54,5% do estoque frente ao aumento de 122,5% das importações
de espelhos não emoldurados da China e do México e ao aumento de apenas 30,1%
das vendas da indústria doméstica (dados analisados de P1 a P5);
(iii) compressão do resultado operacional de 96,4% de P1 a P5 refletindo a queda
de 15,4% preços da indústria doméstica, no mesmo período;
(iv) depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, tendo em conta a
queda de 15,4% nos preços da indústria doméstica e o aumento de 13,7% nos custos
de produção, de P1 a P5; e
(v) aumento das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas
(6,1%) quando se comparados o período janeiro a maio de 2015 com igual período
do ano anterior.
Considerando o exposto acima, a ABIVIDRO solicitou, em sua manifestação, a
determinação preliminar com aplicação de direito antidumping provisório sobre as
importações de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
8.2. Dos comentários acerca das manifestações No que diz respeito à manifestação
da Real Vidros, ressaltase que é competência do Grupo Técnico de Avaliação de
Interesse Público (GTIP) realizar análise relacionada a interesse público.
Além disso, o Regulamento Brasileiro não comporta, dentre os requisitos
estabelecidos para imposição de medida antidumping, o suprimento total da
demanda brasileira pela indústria doméstica, até porque tal medida não visa a
impedir as importações do produto objeto da investigação, mas tão somente,
eliminar o efeito da prática desleal de comércio.
Em relação às alegações da ABIVIDRO, apesar de se determinar preliminarmente a
existência de dumping, de dano e de nexo causal, considerou-se necessário o
aprofundamento da análise sobre eventuais práticas restritivas por parte da
indústria doméstica.
Conforme mencionado no item 7.3, alguns importadores afirmaram encontrar
dificuldades em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica por
serem empresas de pequeno porte. As alegações realizadas por essas empresas no
sentido de que os fabricantes nacionais estabelecem exigências adicionais e
tabelas de preço pouco atrativas para pequenos produtores podem caracterizar
prática restritiva de comércio por parte da indústria doméstica.
Assim, tendo em conta a possível existência de práticas restritivas de comércio,
optou-se pela não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
9. DA RECOMENDAÇÃO
A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping e de dano à
indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação, sem aplicação de
direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de
práticas restritivas de comércio e seu impacto no mercado brasileiro de espelhos
não emoldurados.