Boletim Comércio Exterior nº 12 - Junho /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 
NCM - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
Classificação Fiscal de Mercadorias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

    2.1. Estrutura da NCM

    2.2. TEC vs TIPI

    2.3. NCM vs NALADI

    2.4. Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN)

3. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

    3.1. Regra Geral de Interpretação nº1 (RG1)

    3.2. Regra Geral de Interpretação nº2 (RG2)

        3.2.1. Regra Geral de Interpretação nº2 - a (RG2A)

        3.2.2. Regra Geral de Interpretação nº2 - b (RG2B)

    3.3. Regra Geral de Interpretação nº3 (RG3)

    3.4. Regra Geral de Interpretação nº4 (RG4)

    3.5. Regra Geral de Interpretação nº5 (RG5)

    3.6. Regra Geral de Interpretação nº6 (RG6)

    3.7. Regras Gerais Complementares (RGC)

4. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE CODIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS (NESH)

5. CONSULTA À RECEITA FEDERAL

1. INTRODUÇÃO

Com o aumento das transações internacionais, tornou-se clara a necessidade de uniformização da classificação fiscal das mercadorias para garantir o entendimento entre países diferentes. A Nomenclatura Comum do Mercosul, conhecida como NCM, foi adotada pelos países do Mercosul em janeiro de 1995 e é utilizada em todas as operações de comércio exterior do Brasil.

A presente matéria tem como objetivo explicar esta ferramenta de modo a facilitar o entendimento por parte do cliente interessado em atuar no comércio exterior.

2. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

A NCM é um código de oito dígitos utilizado para identificar mercadorias e facilitar as operações entre diferentes países, bem como aprimorar a coleta de informações e a análise de estatísticas pertinentes ao setor de comércio exterior.

Toda mercadoria, importada ou comercializada no mercado interno, deve ter seu código NCM em toda a documentação legal (nota fiscal, fatura comercial ou invoice, entre outros) para classificar o item de acordo com os regulamentos do Mercosul.

Dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros fazem parte do Sistema Harmonizado - método internacional de classificação de mercadorias desenvolvido em 1988 pela Organização Mundial das Alfândegas e utilizado por mais de 200 países como base para tributação nas transações internacionais. Cada país pode estender esse código, para oito ou dez dígitos por exemplo, para uso em seu âmbito nacional.

2.1. Estrutura da NCM

Para melhor exemplificar a estrutura da NCM, usaremos como exemplo o código NCM 0104.10.11, que contempla “Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé”.

- Dois primeiros dígitos representam o Capítulo. Nesse caso, 01 representa o capítulo “Animais vivos”.

- Quatro primeiros dígitos representam a Posição. Nesse caso, 0104 representa “Animais vivos das espécies ovina e caprina”.

- Seis primeiros dígitos representam a SubPosição. Nesse caso, 0104.10 representa “Ovinos”

- Sétimo dígito representa o Item. Nesse caso, representa “Reprodutores de raça pura”.

- Último digito representa o SubItem. Nesse caso, representa “Prenhe ou com cria ao pé”.

2.2. TEC vs TIPI

Os códigos de NCMs são utilizados também como base para o estabelecimento das alíquotas de Imposto de Importação, conforme exposto pelo artigo 94 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez ficada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

A Tarifa de Externa Comum, mais conhecida como TEC, é uma tabela com a relação entre NCMs e suas respectivas alíquotas de Imposto de Importação. Esta tabela pode ser encontrada na  Resolução CAMEX n° 094/2011, de 08/12/2011.

Já a TIPI - Tabela de Incidência do IPI -, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 7.660/2011, traz a relação entre NCMs e suas respectivas alíquotas de IPI. Existem ainda os chamados “ex da TIPI”, que são as exceções às regras aplicadas às NCMs constadas na TIPI. Nesses casos, aplica-se uma alíquota de IPI diferente daquela informada pela TIPI.

Para exemplificar, temos:

4013.10.90

Outras

15

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

2

Neste caso, os produtos que se enquadram na NCM 4013.10.90 têm alíquota de IPI de 15%, porém quando são produtos “dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões”, sua alíquota diferenciada é de 2%.

2.3. NCM vs NALADI

A NALADI é a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração que, assim como a  NCM, classifica as mercadorias com base no Sistema Harmonizado. Esta nomenclatura é utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e, de maneira geral, possui os mesmos objetivos que a NCM no âmbito do Mercosul.

A ALADI é integrada por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. As transações entre países deste grupo que contemplem acordos firmados no âmbito da ALADI utilizam da classificação fiscal NALADI.

A NALADI e a NCM possuem muitas semelhanças já que ambas foram desenvolvidas com base no mesmo sistema - o SH. Sendo assim, os quatro primeiros dígitos de ambas as nomenclaturas são totalmente coincidentes. Porém a NALADI, a grosso modo, possui menos desdobramentos que a NCM, apesar de também possuir oito dígitos. Desta forma, é uma nomenclatura mais generalizada e não tão específica.

2.4. Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN)

Apesar de a NCM procurar abranger todas as mercadorias existentes, ainda há lacunas a serem melhoradas, principalmente em códigos cujo conteúdo é relativamente amplo, tendo como descrição “outros” ou “outras”, incluindo um grande leque de mercadorias.

Tendo como objetivo sanar estas falhas, o governo decidiu adotar o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN). Serão adicionados quatro dígitos à NCM com a finalidade de aumentar os detalhamentos das mercadorias para que a classificação consiga atender o maior grau de minúcia na identificação de produtos.

Este procedimento foi criado através da Resolução CAMEX nº 006/2013, que também determinou a criação do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN) responsável pelo desenvolvimento e manutenção do DBN. Este grupo será composto pela CAMEX, SECEX e RFB.

É importante informar que a adoção do DBN não implica na alteração da NCM, uma vez que somente adicionará dígitos à nomenclatura, complementando as descrições já existentes. Além disto, esta tratativa somente será aplicada quando forem concluídas as adaptações dos sistemas de informática envolvidos.

3. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

O conjunto das NCMs e suas alíquotas de imposto de importação para países não-membros do Mercosul forma a Tarifa Externa Comum - TEC. Regida atualmente pela Resolução Camex nº 094/2011, a TEC é formada por 21 seções e 99 capítulos, sendo o capítulo 77 para utilização futura e os capítulos 98 e 99 para mercadorias específicas dos países-membros.

Junto à TEC, a norma publicou também as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - essas regras servem para orientar o uso e interpretação do Sistema Harmonizado.

3.1. Regra Geral de Interpretação nº1 (RG1)

A Resolução Camex nº 094/2011 expõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.”

Resumidamente, o passo a passo para a classificação se dá por:

a)  Encontrar a seção cujo título se refira à mercadoria que se quer classificar;

b) Ler as notas de seção;

c)  Encontrar, dentro da seção, o capítulo cujo título se refira à mercadoria;

d) Ler as notas dos capítulos;

e)  Procurar a posição cujo texto se refira à mercadoria.

Utilizando como exemplo o produto “Peixe vivo”, temos que a seção cujo título se refere à mercadoria de maneira mais satisfatória é a Seção I (Animais Vivos e Produtos do Reino Animal). Nesta seção, o capítulo mais adequado que se refere a essa mercadoria seria o Capítulo 1 - Animais Vivos. Observando as notas deste capítulo, encontra-se: “O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08”. Logo, o Capítulo a ser utilizado é o Capítulo 3.

Em algumas situações, o uso desta regra pode não ser suficiente para conseguir classificar a mercadoria, pois é possível não encontrar a posição para a mercadoria, ou então, encontrar mais de uma posição possível para a mercadoria. Nestes casos, utiliza-se a Regra Geral de Interpretação Nº2.

3.2. Regra Geral de Interpretação nº2 (RG2)

Esta regra divide-se em duas situações.

3.2.1. Regra Geral de Interpretação nº2 - a (RG2A)

A legislação traz que “Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.”

Como exemplo, pode-se mencionar a prova de terno, ou seja, o terno cortado, costurado em certas partes, alinhavado em outras, aguardando a confirmação do ajuste das medidas para poder ser concluído. O que encontramos no SH seria a posição 6203: “ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso masculino”.

A prova de terno não é considerada o mesmo que um terno, então não pode ser classificado pela RG1. Segundo a RG2A, pergunta-se se no produto incompleto ou inacabado encontram-se as características essenciais do produto acabado. Neste caso, a prova do terno possui essas características, portanto, é classificável pela RG2 nesta posição.

3.2.2. Regra Geral de Interpretação nº2 - b (RG2B)

“Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.”

Esta regra tem como objetivo ampliar a nomenclatura ao incluir produtos inacabados, desmontados, por montar, misturados, funcionando ou não. Os artigos devem possuir características essenciais do produto para serem assim classificados.

3.3. Regra Geral de Interpretação nº3 (RG3)

Quando parecer que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

Como exemplo pode-se mencionar a importação de colher de aço com cabo de madeira: a RG1 não se aplica; com relaçao à RG2 é possivel observar diversas posições; deve-se utilizar ,então, a RG3. Segundo a RG3A, nos deparamos com as seguintes perguntas: a posição mais específica é aço ou madeira? Cabo de madeira pode ser utilizado para outros talheres, como faca e garfo? Corpo de aço da colher pode ser utilizado por outro produto? Como não se pode responder a essas questões, considera-se, então, a RG3B, que especifica que a classificação do produto se dará de acordo com a matéria que confira a característica essencial da mercadoria. Logo, temos como solução a posição 8215.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

No caso de um kit escolar composto por: três lápis, uma caixa com uma dúzia de lápis de cores diferentes, uma caneta esferográfica azul, uma caneta esferográfica vermelha, um apontador, uma borracha, uma régua, dois esquadros, um transferidor, um compasso e um bloco. Não há mercadoria essencial, pois é sortido. Os itens mencionados classificam-se, assim, nas seguintes posições:

MERCADORIA

POSIÇÃO

Borracha

4016

Bloco

4820

Apontador

8214

Régua, esquadros e transferidor

9017

Canetas

9608

Lápis preto e de cor

9609

Dessa maneira, esse kit seria classificado na posição 9609 de acordo com a RG3C.

3.4. Regra Geral de Interpretação nº4 (RG4)

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

3.5. Regra Geral de Interpretação nº5 (RG5)

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

3.6. Regra Geral de Interpretação nº6 (RG6)

“A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. ”

3.7. Regras Gerais Complementares (RGC)

“1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. ”

“2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.”

4. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE CODIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS (NESH)

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, que não somente explicam o alcance dos textos das posições, como também as próprias regras de interpretação. Essas notas são divulgadas e alteradas por meio de Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

5. CONSULTA À RECEITA FEDERAL

A Receita Federal pode ser consultada pelo contribuinte sobre a classificação fiscal correta de determinado produto. Esta consulta deve ser feita por escrito e encaminhada à Receita Federal, podendo referir-se a até três mercadorias distintas, porém, apenas sob o aspecto de uma das tabelas de NCM (TEC ou TIPI).

Nota Econet: o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está regulamentado na Instrução Normativa RFB n° 2.058/2021 (DOU de 13.12.2021).

De acordo com o site da Receita Federal, a consulta deve conter as seguintes informações sobre o produto:

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico; 

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante; 

III - função principal e secundária; 

IV - princípio e descrição resumida do funcionamento; 

V - aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso); 

VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso; 

VII - dimensões e peso líquido; 

VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; 

IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado. 

X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume; 

XI - processo industrial detalhado de obtenção; 

XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados. 

XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso; 

XIV - deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo: 

PRODUTO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente

A Econet, em sua página Comissão Consultiva - Comércio Exterior - Classificação Fiscal das Mercadorias, possui todas as publicações da Receita Federal relacionadas às Soluções de Consulta. Nesta página é possível pesquisar se já houve alguma consulta junto à Receita Federal relacionada ao produto, de modo a auxiliar o consulente em seu entendimento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759/2009, Resolução CAMEX n° 094/2011 e Decreto nº 7.660/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Maria M. S. de C. Pereira

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