Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/BELÉM

RETENÇÃO DO ISS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTE

3. DEFINIÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO

4. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

    4.1. Construtores e empreiteiros

5. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

6. AUTÔNOMO E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

7. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

    7.1. Base de cálculo  

        7.1.1. Construção civil

        7.1.2. Serviço de propaganda e publicidade

    7.2. Alíquota

8. SIMPLES NACIONAL

    8.1. Valores fixos mensais

9. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

10. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS

11. PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

12. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria visa esclarecer aos prestadores e tomadores de serviço as hipóteses de retençãodo ISS pela fonte pagadora com base nas disposições da Lei Complementar n° 116/2003 e da Lei n° 7.056/77, que aprova o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.

2. CONTRIBUINTE

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, conforme previsão do artigo 25 da Lei n° 7.056/77, no entanto, a legislação poderá atribuir a responsabilidade a terceiro que esteja na condição de contratante/tomador do serviço, conforme será abordado nesta matéria.

3. DEFINIÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO

O artigo 6° da Lei Complementar n° 116/2003 dispõe que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Assim, em situações específicas, a legislação atribui como responsabilidade do contratante/tomador do serviço a retenção e recolhimento do imposto aos cofres públicos, no momento do pagamento da prestação de serviço.

Deste modo, o prestador de serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação.

4. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Fazendo uso da possibilidade trazida pela Lei Complementar n° 116/2003, o artigo 29 da Lei n° 7.056/77, que aprova o Código tributário e de Rendas do Município de Belém, estabelece que são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido ao Município de Belém, os seguintes tomadores:

a) os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indiretada União, dos Estados-membros e dos Municípios;

b) a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energiaelétrica, de água ou de telecomunicações;

c) a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo BancoCentral;

d)as companhias aéreas ou seus representantes;

e)a empresa de plano de saúde;

f) a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos,apostas, sorteios, prêmios ou similares;

g) a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;

h) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

i) o tomador de serviço quando os serviços forem prestados por pessoa física que não fizer prova de sua inscrição mobiliária no Município;

j) o tomador de serviço da pessoa jurídica que não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária municipal, ou quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;

k) o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos oupatrocinados;

l) os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12,16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, abaixo listados:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISS, atribuída aos tomadores mencionados nas alíneas acima, compreende qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta,as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.

4.1. Construtores e empreiteiros

O artigo 26 da Lei n° 7.056/77 permite aos construtores e empreiteiros principais de obras, hidráulicas ou de construção civil, efetuar o recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreiteiras exclusivamente de mão de obra.

Em se tratando de construção por administração caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, ainda que os pagamentos relativos a mão de obra sejam de responsabilidade do condomínio, conforme determinação do artigo 27 da Lei n° 7.056/77. Dispõe, ainda, o referido artigo, que o construtor ou empreiteiro principal que não desejar efetuar este recolhimento fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 dias após o início da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão de obra e aos encargos sociais.

A ausência a comunicação ao fisco municipal pelo construtor ou empreiteiro principal será considerada como aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, pelo construtor ou empreiteiro.

O artigo 28 da Lei n° 7.056/77 dispõe que não se aplica a responsabilidade narrada neste item quando a subempreitada se referir a:

a) serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resinas sintéticas em geral;

b) serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributados na alíquota de 5%.

5. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

O artigo 31 da Lei n° 7.056/77 dispõe que o Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte àquele a quem for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde que o substituto seja contribuinte do ISS.

O interessado poderá consultar os contribuintes substitutos tributários no município de Belém por meio do portal ISS DigitalBel disponível no endereço eletrônico:

<http://www.issdigitalbel.com.br/NotaFiscal/consultarSubstituto.php>

6. AUTÔNOMO E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

A definição de profissional autônomo e de empresa, para efeitos de tributação do ISS está disposta no artigo 25 da Lei n° 7.056/77, qual seja:

a) profissional autônomo:todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados;

b)empresa: toda e qualquer pessoa jurídica abrangendo as sociedades tal como definidas no art. 981, do Código Civil Brasileiro, que exercerem atividade econômica de prestação de serviços e, a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e mais dois profissionais habilitados.

O § 3° do artigo 33 e o artigo 51, da Lei n° 7.056/77, estabelecem que, quando o serviço for prestado por profissional autônomo, o imposto corresponderá aos valores nele fixados, devendo o contribuinte recolher o valor total do imposto fixo, qualquer que seja a época de sua inscrição, no órgão fiscal competente. Cabe mencionar que o artigo 54 da Lei n° 7.056/77 dispõe que poderá existir compromisso, quando cabível, de retenção na fonte do ISS devido por quem lhe prestar serviços.

No que se refere às sociedades profissionais, a Lei n° 7.779/75 estabelece que a alíquota do ISS incidente sobre sua receita de prestação de serviços será de 2,5%. Desta forma, tendo em vista que o imposto será devido por receita e possui alíquota específica, conclui-se que será devida a retenção pelo tomador caso, pelo serviço prestado ou pela condição do tomador, haja previsão de retenção.

7. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

7.1. Base de cálculo

O artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003 dispõe que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Os §§ 1° e daquele artigo estabelecem particularidades quanto à base de cálculo do imposto ao dispor que:

a) quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

b) será excluído da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.1.1. Construção civil

Além das disposições constantes na Lei Complementar n° 116/2003, é importante observar, ainda, que os artigos 35 e 36 da Lei n° 7.056/77 estabelecem que na prestação dos serviços descritos acima, nos itens 7.02 e 7.05, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Para melhor aplicação da legislação, os §§1° e do artigo 35 da Lei n° 7.056/77, esclarece que se considera:

a) preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão de obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;

b) materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.

Cabe observar ainda, a previsão do artigo 36 da Lei n° 7.056/77, segundo o qual nos serviços de demolição de prédios, considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou material proveniente da demolição, exceto em relação ao contratos de construção civil, nos quais a empreitada principal execute e cobre a demolição englobadamente com contrato de construção.

7.1.2. Serviço de propaganda e publicidade

Em se tratando dos serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda, conforme previsão do § 5° do artigo 29 da Lei n° 7.056/77.

7.2. Alíquota

As alíquotas do imposto no Município de Belém estão previstas no artigo 32 da Lei n° 7.056/77, sendo:

a) 3% para os seguintes serviços:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

b) 5% para as demais atividades.

8. SIMPLES NACIONAL

O artigo 27 da Resolução CGSN n° 94/2011 dispõe que a retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optantepelo Simples Nacional deve ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A da Lei Complementar n° 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação.

Se o serviço, sujeito à retenção do imposto, for prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A da Lei Complementar n° 123/2006. Neste caso, se existir diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota para retenção, deve ser aplicada a maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A.

8.1. Valores fixos mensais

Não será permitida a retenção na fonte se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, exceto se o imposto for devido a outro Município.

9. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O inciso IV do artigo 94 da Resolução CGSN n° 94/2011 veda a retenção do ISS quando o serviço for prestado por microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

De igual modo, quando o MEI for o tomador de serviço não será responsável tributário ou substituto tributário conforme prevê o inciso V do artigo 94 da Resolução CGSN n° 94/2011.

10. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS

O Decreto n° 65.404/2010 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, são obrigados a declarar eletronicamente as informações relativas aos serviços tomados ou intermediados até o 15° dia do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços.

A declaração será realizada exclusivamente na página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na internet, disponível no endereço eletrônico: <http://www.issdigitalbel.com.br/nfse>.

Maiores esclarecimentos acerca desta obrigação acessória poderão ser verificados na matéria “Declaração Eletrônica de Serviços Tomados - Procedimentos”, publicada no boletim ISS/Belém 06/2011.

11. PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido na fonte pagadora deve ser recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 do mês subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção, conforme previsão do artigo 4° da Portaria GABS/SEFIN n° 600/2013.

Para os tomadores de serviço que possuam cadastro no município de Belém a guia de pagamento do ISS retido será disponibilizada por meio do software “ISS Digital”, cujo acesso ocorrerá mediante a informação de login e senha previamente cadastrados.

As empresas e demais pessoas jurídicas sem cadastro municipal domiciliadas fora de Belém, que prestarem serviços na cidade devem encaminhar e-mail com a nota de serviço, solicitando a guia avulsa de ISS, para o endereço eletrônico: <detmsefin@yahoo.com.br>.

As disposições quanto à forma de recolhimento baseiam-se na orientação exposta pelo fisco por meio do site da Secretaria de Finanças do município de Belém (SEFIN) e do portal “ISS DigitaBel”, cujo acesso pode ser efetuado por meio dos links: <http://www.belem.pa.gov.br/sefin/site/?p=2806> e <http://www.issdigitalbel.com.br/issdigital/login.jsp?codcid=427>, respectivamente.

12. PENALIDADES

O §§ 2° e do artigo 29 da Lei n° 7.056/77 estabelece que se o recolhimento do imposto retido na fonte não for efetuado no prazo estabelecido pela legislação, além de sofrer as sanções penais cabíveis, o infrator ficará sujeito à cobrança de multa de 200% sobre o imposto a recolher.

Também estará sujeita a penalidade a fonte pagadora que estiver obrigada a efetuar a retenção, mas não o fizer. Neste caso, de acordo com o inciso XX do artigo 80 da Lei n° 7.056/77 a multa será de 50% do valor do imposto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher o ISS retido em até 30 dias após o término do prazo legal para pagamento, terá direito à redução de 50% da multa.

Ressalta-se que, quando houver a incidência do ISS retido na fonte e este não for recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária, a entrega da declaração dos serviços tomados caracterizará confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Em conformidade com o inciso XXI do artigo 80 da Lei n° 7.056/77, a ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), que engloba tanto os serviços tomados, quanto os prestados, sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:

a)R$ 300,00 por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

b)R$ 500,00 por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

c)5% sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas na DFMS de forma inexata ou incompleta;

d)R$ 50,00 por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém, sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar a DFMS;

e)R$ 50,00, referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas na DFMS.

O § 1° do artigo 80 da Lei n° 7.056/77, dispõe ainda, que a aplicação das multas relacionadas à DFMS está sujeita às seguintes regras:

a) a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS;

b) no caso de reincidência, assim entendida a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior, será aplicada:

1 - na primeira repetição da infração, o dobro da multa;

2 - nas repetições subsequentes, o dobro da multa acrescido de 20%;

c) não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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