Boletim Comércio Exterior n° 17 - Setembro / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO INDIRETA
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. RADAR

4. DOCUMENTOS

5. VINCULAÇÃO

6. DOSSIÊ

7. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

8. NOTA FISCAL

    8.1 Importação Por Conta e Ordem

    8.2 Importação Por Encomenda

9. CUIDADOS ESPECIAIS

    9.1 Recursos disponibilizados pelo real adquirente

    9.2 Procedência dos recursos da encomendante

10. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Visando reduzir os custos relacionados à execução e gerenciamento operacional, logístico, financeiro e tributário, as organizações optam por terceirizar todo o processo burocrático da operação de importação de mercadorias.

Atualmente, existem duas formas desse tipo de terceirização reconhecidas pela Receita Federal do Brasil, a Importação por Conta e Ordem de Terceiros e a Importação por Encomenda. Elas são realizadas por meio de empresas comerciais importadoras ou trading companies.

Esta modalidade de importação e seus procedimentos são regulamentados pela Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

Ambas as operações se caracterizam pela intermediação de compras no exterior e intermediação dos procedimentos para o desembaraço aduaneiro de importação perante a Receita Federal do Brasil.

2. DEFINIÇÃO

a) Importação por Conta e Ordem

A Importação por Conta e Ordem de Terceiros permite à empresa denominada adquirente contratar a empresa comercial importadora ou trading company por meio de contrato de prestação de serviços para promover todo o despacho aduaneiro de importação com recursos próprios do adquirente.

O contrato de serviços firmados entre as partes poderá prever ainda o trâmite de transferência de recursos ao exterior para pagamento do fornecedor da mercadoria e a intermediação na contratação de serviços conexos, como transporte e seguro internacional.

Art. 2° Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1° Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2° O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

b) Importação por Encomenda

A Importação por Encomenda, por sua vez, permite à empresa comercial importadora ou trading company importar mercadoria e promover o despacho aduaneiro de importação com recursos próprios e revender a mercadoria a empresa predeterminada, denominada encomendante, por meio de contrato de compra e venda.

Art. 3° Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1° Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

§ 2° O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

§ 3° Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

§ 4° O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.

§ 5° O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

3. RADAR

A empresa que pretende realizar operações de Comércio Exterior nesta modalidade deverá primeiramente se habilitar ao Radar, nos termos do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Dessa forma, a empresa adquirente da mercadoria importada e a empresa encomendante predeterminada também necessitarão estar previamente habilitadas, conforme disposto no inciso I do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

É importante notar que na Importação por Conta e Ordem será considerado o limite do Radar da empresa adquirente.

Por sua vez, na Importação por Encomenda, será considerado o limite do Radar da importadora e do encomendante. Portanto, o valor da operação deve ser compatível com a limitação do Radar de ambas as partes (Instrução Normativa RFB N° 1.984/2020).

Os procedimentos para habilitação poderão ser verificados no material: Radar - Siscomex.

4. DOCUMENTOS

Na Importação Indireta deverá ser formalizado um contrato assegurando os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes envolvidas.

Os documentos emitidos na operação Importação por Conta e Ordem de Terceiros precisarão respeitar os requisitos especificados abaixo:

a) Fatura Comercial (Invoice) - compreenderá as informações da mercadoria, dados da importadora e identificação da empresa denominada adquirente da mercadoria a fim de refletir a transação comercial efetivamente realizada com o exportador;

b) Conhecimento de Transporte Internacional - terá que ser consignado ou endossado à empresa comercial importadora ou trading company contratada, visando promover o despacho aduaneiro de importação e permitir a retirada da carga da alfândega.

Por sua vez, na Importação por Encomenda os documentos (Fatura Comercial e Conhecimento de Transporte) deverão ser emitidos contra a empresa comercial importadora ou trading company.

5. VINCULAÇÃO

A pessoa jurídica denominada adquirente ou encomendante predeterminada da mercadoria importada deverá vincular-se à pessoa jurídica importadora responsável por promover a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda via Portal Único Siscomex, módulo cadastro de intervenientes, conforme disposto no artigo 3° da Portaria Coana n° 006/2019.

Para proceder com a vinculação, o responsável legal da pessoa jurídica, sinalizado como “cadastrador”, concretizará a vinculação no módulo de cadastro de intervenientes do Portal Único Siscomex. Dessa forma, a empresa comercial importadora ou trading company contratada ficará habilitada como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda da empresa contratante pelo prazo previsto em contrato firmado entre as partes.

Na eventualidade de não menção de data de vigência no contrato firmado, procederá com a inclusão da data de 31.12.2099, conforme previsto na Notícia Siscomex Importação n° 056/2002.

Ressalta-se que a pessoa jurídica na etapa da vinculação irá informar o número do dossiê, de que trata o item 6, em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes”, conforme previsto na Portaria Coana n° 026/2019.

6. DOSSIÊ

O importador por conta e ordem de terceiros e por encomenda na condição de comercial importadora ou trading company se encarregará de anexar o contrato previamente formalizado com o real adquirente da mercadoria ou encomendante predeterminado antes do registro da Declaração de Importação (DI) através do módulo de “anexação eletrônica de documentos”, via Pucomex, que vai gerar um número de dossiê próprio específico para cada CNPJ adquirente ou encomendante.

Qualquer alteração contratual incorrida posteriormente precisa ser anexada ao dossiê do contrato correspondente antes do registro da DI.

Recomenda-se guardar o número do dossiê, pois ele será informado em campo próprio, no ato do registro da DI.

De posse dessa informação, o importador por conta e ordem de terceiros ou por encomenda poderá utilizá-lo também em outras DI enquanto o contrato estiver vigente, desde que a nova importação seja do mesmo adquirente/encomendante.

Após o registro de cada DI, o importador por conta e ordem de terceiros ou por encomenda acessará o PUCOMEX, consultará o dossiê e efetuará a vinculação à DI.

Caso haja dúvidas para proceder com a anexação do contrato ou vinculação das DI ao respectivo dossiê, indicamos o material de apoio: Passo a Passo para Anexação e Vinculação do Contrato à DI.

7. DECLARAÇÃO IMPORTAÇÃO

Ao confeccionar a Declaração de Importação (DI), o importador por conta e ordem de terceiros definirá o tipo de importação, informando "Importação por Conta e Ordem", no campo "Caracterização da Operação", na aba "Importador".

A ação acima também será realizada pelo importador por encomenda, visto que o sistema oferece apenas a opção “por conta e ordem”.

Em seguida, terá que adicionar o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do real adquirente ou encomendante predeterminado, conforme disposto no inciso I, do artigo 5° da legislação citada anteriormente.

O importador por conta e ordem de terceiros fica incumbido de acrescentar na adição da DI, ficha “mercadorias”, campo “aplicação”, a informação sobre a correta destinação da mercadoria a ser dada pela empresa adquirente.

Já o importador por encomenda, ao proceder com o preenchimento da adição, obrigatoriamente marcará a opção “revenda”.

Por fim, orientamos informar o número do dossiê (referente à anexação do contrato) na ficha “documentos de instrução de despacho”, selecionando a opção “outros documentos exigidos pela legislação”.

A data do registro da DI não pode ultrapassar o prazo de vigência do contrato ou o prazo estipulado em alterações posteriores.

8. NOTA FISCAL

8.1. Importação Por Conta e Ordem

Após a liberação da mercadoria pela Receita Federal do Brasil, o importador por conta e ordem emitirá a nota fiscal de entrada com base na Declaração de Importação ou autorização de entrega antecipada, devendo destacar todos os tributos que foram recolhidos e anexar o comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS de acordo com a legislação estadual em vigor no momento do desembaraço aduaneiro.

Destaca-se que o procedimento é necessário para a retirada da mercadoria do recinto alfandegado em que a mercadoria estiver armazenada, conforme disposto no artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Observa-se que as particularidades quanto à emissão da nota fiscal de importação obedecerão especificamente a legislação do estado correspondente em vigência.

A entrega da mercadoria ao real adquirente será acobertada pela nota fiscal de saída (remessa) emitida pelo importador por conta e ordem na data da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, informando o valor da mercadoria, frete, valor do serviço e demais despesas acessórias e tributos incidentes na nacionalização, com destaque do IPI calculado na saída, quando aplicável, além da indicação do ICMS calculado de acordo com a legislação do estado vigente, conforme disposto no artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

Pelo fato de a emissão de nota fiscal de saída do estabelecimento do importador por conta e ordem para o estabelecimento do real adquirente não caracterizar uma operação de compra e venda, os eventuais créditos gerados pelo recolhimento dos tributos incidentes na importação realizada poderão ser aproveitados pelo real adquirente da mercadoria, conforme determinado pelo artigo 18 da Lei n 10.865/2004.

Caberá ao importador emitir a nota fiscal de prestação de serviços contra o real adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem indicando o número das notas fiscais de saída da mercadoria.

A mercadoria importada por conta e ordem de terceiros poderá ser entregue em qualquer estabelecimento do real adquirente.

Na hipótese de o real adquirente determinar que a mercadoria seja entregue em estabelecimento de terceiros, seja de pessoa física ou jurídica, caberá ao importador emitir a nota fiscal de saída da mercadoria contra o real adquirente nos termos do Inciso II do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

O real adquirente da mercadoria, por sua vez, emitirá nota fiscal de saída para novo destinatário conforme a natureza da operação com as seguintes informações:

a) Destaque do IPI, quando aplicável;

b) Menção no corpo da nota fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do importador ou do recinto alfandegado;

c) Dados do importador (nome empresarial e CNPJ), bem como o endereço do seu estabelecimento de onde sairá a mercadoria ou do recinto alfandegado onde ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;

d) Número da nota fiscal de saída emitida pelo importador contra o adquirente.

8.2. Importação Por Encomenda

Após a liberação da mercadoria pela Receita Federal do Brasil, o importador por encomenda expedirá a nota fiscal de entrada com base na Declaração de Importação ou autorização de entrega antecipada, destacando todos os tributos que foram recolhidos. Além disso, deverá mostrar o comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS, de acordo com a legislação estadual em vigor, no momento do desembaraço aduaneiro.

Destaca-se que o procedimento é necessário para a retirada da mercadoria do recinto alfandegado em que a mercadoria estiver armazenada, conforme disposto no artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Verifica-se que as particularidades relativamente à emissão da nota fiscal de importação respeitarão à legislação vigente do estado.

A entrega da mercadoria ao encomendante predeterminado será acobertada pela nota fiscal de saída (venda) expedida pelo importador por encomenda na data da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, informando o valor de venda da mercadoria, com destaque do IPI incidente sobre o valor da operação de saída e o valor do ICMS incidente na saída da mercadoria, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

A mercadoria importada por encomenda poderá ser entregue em qualquer estabelecimento da encomendante predeterminada.

Caso a encomendante determine que a mercadoria seja entregue em estabelecimento de terceiros, seja de pessoa física ou jurídica, caberá ao importador emitir a nota fiscal de venda da mercadoria para a encomendante nos termos do Inciso II do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

Por sua vez, a encomendante da mercadoria irá proceder com a emissão da nota fiscal de saída para novo destinatário conforme a natureza da operação com as seguintes informações:

a) Destaque do IPI, quando aplicável;

b) Menção no corpo da nota fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do importador ou do recinto alfandegado, conforme o caso;

c) Dados do importador, como nome empresarial e CNPJ, bem como o endereço do estabelecimento de onde sairá a mercadoria ou do recinto alfandegado onde ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;

d) Número da nota fiscal de venda emitida pelo importador contra a encomendante.

Na determinação dos tributos devidos pela revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos advindos da operação de importação, nos termos da Lei n° 10.865/2004 e Decreto n° 7.212/2010, artigo 226, inciso V.

9. CUIDADOS ESPECIAIS

As modalidades de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros e por encomenda são totalmente legais. Contudo, as empresas adquirentes de produtos importados indiretamente necessitam tomar alguns cuidados para não serem autuadas pela fiscalização tributária ou ainda correrem o risco de ter suas mercadorias apreendidas.

9.1 Disponibilidade de recursos pelo real adquirente

O real adquirente da mercadoria disponibilizará à importadora por conta e ordem os recursos financeiros necessários, na forma de adiantamento ou acerto de contas, a fim de que possam ser recolhidos os tributos incidentes na importação, bem como efetuará o pagamento ao fornecedor estrangeiro, quando couber.

Em virtude da compra internacional, mesmo que o importador por conta e ordem registre a Declaração de Importação (DI) e recolha os tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS-Importação) em seu nome na condição de mandatário, a operação não se qualifica como importação própria, mas sim uma importação por conta do adquirente que contratou os serviços para promover a vinda da mercadoria do exterior.

O real adquirente será o responsável solidário pelo recolhimento dos tributos em virtude de ambos terem o mesmo interesse ou ainda pelo fato de estar previsto na legislação, conforme relacionado abaixo:

a) Imposto de Importação - artigo 106, inciso III do Regulamento Aduaneiro;

b) IPI - artigo 27, inciso III da Regulamento RIPI;

c) PIS e COFINS-importação - artigo 6°, inciso I da Lei n° 10.865/2004.

Salienta-se ainda quanto às restrições e determinações referentes às regras de “preço de transferência” nos casos em que as empresas brasileiras na condição de subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior contratam intermediários para efetivarem importações por sua conta e ordem de produtos fornecidos pelas suas matrizes ou por outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras que, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, nos termos os artigos 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996. Além disso, as empresas partes deverão se atentar às regras de “valoração aduaneira” quando a operação ocorrer entre empresas vinculadas, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 327/2003, em seus artigos 15 a 19.

O descumprimento dos requisitos e condições poderá ocasionar aplicação de multa com acréscimos legais mediante lançamento de ofício ou, ainda, aplicação de pena de perdimento das mercadorias importadas.

9.2 Procedência dos recursos do encomendante

O encomendante será o responsável solidário pelo recolhimento dos tributos em virtude de ambos terem o mesmo interesse ou ainda pelo fato de estar previsto na legislação, conforme relacionado abaixo:

a) Imposto de Importação - artigo 32 do Decreto-Lei n° 037/1966;

b) IPI - artigo 27, inciso IV da Regulamento RIPI;

c) PIS e COFINS-Importação - artigo 124, da Lei n° 5.172/1966.

Nesta operação, as empresas envolvidas devem atentar-se quanto à legislação de “preço de transferência”, nos termos da Lei n° 11.281/2006, sempre que:

- Houver vínculo entre o exportador estrangeiro e o importador por encomenda ou a empresa encomendante; e

- O exportador for domiciliado em país com tributação favorecida ou que oculte a composição societária.

Nestes casos, a importadora por encomenda ou empresa encomendante precisa adotar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996 no momento da apuração do imposto de renda sobre as operações.

O descumprimento dos requisitos e condições poderá ocasionar aplicação de multa com acréscimos legais mediante lançamento de ofício ou, ainda, aplicação de pena de perdimento das mercadorias importadas.

Por fim, suspeitas de irregularidades nestas operações possibilitam a aplicação de procedimentos especiais de controle pela RFB, que autoriza a retenção das mercadorias por um prazo de até 180 dias para execução de procedimentos de controle a fim de apurá-las.

10. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

A ocultação do real adquirente na importação mediante fraude ou simulação poderá levar a mercadoria a perdimento e implicações perante a legislação de valoração aduaneira e preço de transferência. Por essa razão, o real adquirente de mercadoria importada sempre deve ser identificado nas declarações de importação.

Além dos fatores citados acima, enfatizamos que operações de comércio exterior em que não ficar comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados também sujeita a mercadoria à pena de perdimento, além de fazer com que o importador receba declaração de inaptidão de sua inscrição, conforme disposto nos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n° 1.455/1976 e artigo 81 da Lei n° 9.430/1996.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos em que realizaram importações por conta e ordem de terceiro e/ou importações por encomenda, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, informar o valor das mercadorias em sua escrituração contábil relativo à cada operação realizada e registrar no Livro de Inventário, EFD ou, ainda, no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) as mercadorias que estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Orientamos às empresas adquirentes exigir das empresas contratadas os respectivos comprovantes dos recolhimentos de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex que tenham relação com as transações que realizarem e mantê-los em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Tanto a importadora por conta e ordem ou por encomenda quanto a real adquirente ou encomendante devem manter em boa guarda e ordem os documentos relativos às transações que realizarem pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidas e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, Portaria Coana n° 006/2019, Portaria Coana n° 026/2019, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Portaria Coana n° 123/2015, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Notícia Siscomex Importação n° 056/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Bruno dos Reis Ribeiro

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