CAPÍTULO XVIII
DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).

Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 436. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;

V - o número do vôo;

VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);

VII - o tipo do passageiro (“DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo);

VIII - a data, o local e horário do embarque;

IX - o destino.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5 cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (“load sheet”).

Art. 437. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do vôo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (“Brazil air pass”), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentarão à CRE, no prazo de até trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo”;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 441. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do Art. 439 fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2º O documento emitido, na forma do parágrafo anterior, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 442. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 443. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 444. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/89 e 11/07). Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

Art. 445. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

Art. 446. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajuste SINIEF 05/06) .

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

Art. 447. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias co-participantes, a Ferrovia por onde  se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento;

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente;

g) o nome e o endereço do destinatário;

h) a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;

i) o nome do consignatário ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á “ao portador”;

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume;

m) a quantidade de volume, marca e acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;

o) as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

p) a declaração do provável valor do serviço;

q) a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho.

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05).

Art. 448. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06).

§ 1º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Relação de Despachos”;

b) o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;

c) a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;

d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

e) a razão social do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º.

§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do Art. 446.

§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos “Registros Tipo 70 e 71” previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 449. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;

III - o mês de referência;

IV - a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;

V - o número e a data do despacho;

VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27,  emitida pelo contribuinte substituto;

VII - o valor do serviço;

VIII - a alíquota;

IX - o valor do imposto a recolher.

§ 1º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 do mês seguinte ao da emissão, uma via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações -  CFOP.

SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 450. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n. 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF 20/89).

Art. 451. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o número da guia de transporte de valores;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada prestação;

VIII - a data da prestação do serviço;

IX - o valor total transportado no período;

X - o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 452. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV,  a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série,  a subsérie,  o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente:  nome,  endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço:  nome,  endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário:  nomes e endereços;

VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento,  data e  quantidade de impressão,  número de ordem do primeiro e do último documento impresso e  respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV,  dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via  ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via  acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 453. É concedido regime especial, nos termos desta Seção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS 88/90):

I - optar pela sistemática de redução da base de cálculo, em substituição aos créditos fiscais;

II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;

III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;

IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo “Informações Complementares”, a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 262;

V - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - manter arquivada uma via dos conhecimentos emitidos.

§ 1º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.

§ 2º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4º No livro referido no inciso V, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Agente paranaense do armador.

Art. 454. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos arts. 258 e 407.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 455. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênios ICMS 113/96 e 84/09). Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.” Acrescentado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/09): Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 457 Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento,  deverá emitiro documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Art. 458. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 111.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art.  65 (ConvênioICMS 84/09): Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. Alterado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009 Redação Anterior

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. Acrescentado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.Acrescentado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009

Art. 459-A. A comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09): Acrescentado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 460. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do Art. 459, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no Art. 459, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 462. Aplicar-se-á o disposto no Art. 459 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 462-A. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/09). Acrescentado pelo Decreto nº 5.791 / 2009 (DOE de 24.11.2009) vigência a partir de 01.10.2009

Art. 463. Secretaria da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.

SEÇÃO II
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior  Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no “caput”, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez,  por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

SEÇÃO III
DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 467. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo “CFOP”, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo “Informações Complementares”, o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 468. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte,  emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo “CFOP”, o código 7.949;

III - no campo “Informações Complementares”, o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata  o Art. 467.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o Art. 467.

Seção IV
D
o Regime Simplificado de Exportação

Art. 468-A. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela RFB - Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF:

II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:

I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador:

II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB:

III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 468-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.

Art. 468-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.

Art. 468-D. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção:

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno:

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial:

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção:

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados:

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial:

III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem:

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos:

V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB:

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IIa VIe deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 468-E. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da RFB, deverão ser:

I - exportados:

II - despachados para consumo no mercado interno:

III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB.

Art. 468-F. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2o do art. 468-A:

II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

III - deixar de observar o disposto nesta seção e em norma de procedimento fiscal:

IV - deixar de cumprir a obrigação principal.

Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato de descredenciamento, desde que:

I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento:

II - atenda às condições previstas no § 2o do art. 468-A.

Art. 468-G. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".

Art. 468-H. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria:

II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - art. 468-B do RICMS".

Art. 468-I. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.

CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/96).

§ 2º  Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 490-D. Alterado pelo Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n° 2.701 / 2008 - efeitos a a partir de 01.06.2008

l - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09). Alterado pelo Decreto nº 5.127/2009 (DOE de 20.07.2009) - vigência a partir de 20.07.2009 Redação Anterior

III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). Acrescentado pelo Decreto n° 1.921 / 2011 (DOE de 08.07.2011) vigência a partir de 08.07.2011

Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

2. separadamente, no campo “Informações Complementares”, os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);

3. no campo “Reservado ao Fisco”:

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

3.2. a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93,):

1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;

2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;

III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 262;

IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Art. 407, observando-se que (Convênios ICMS 81/93, 78/96,  114/03 e 31/04):

a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo Art. 407, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/03);

V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/93).

§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF 4/93):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

b) o valor de que trata o item 2 da alínea “b” do § 1º do Art. 476, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;

c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo “Outros Créditos”;

d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.                            

§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/93):

a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;

b) falta do repasse do ICMS de que trata o Art. 500 deste Regulamento;

c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do Art. 499 do RICMS.

d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados.

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo “Reservado ao Fisco”:

a) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria; 

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

§ 1º Para os fins do disposto no Art. 472 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2º Na hipótese do Art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99).

Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93): Alterado pelo Decreto n° 3.160 / 2008 - vigência a partir de 01.08.2008 Redação Anterior

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação. Alterado pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE de 08.11.2011) vigência a partir de 08.11.2011 Redação Anterior

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos  termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho. Alterado pelo Decreto n° 5.501/2012 (DOE de 03.08.2012) efeitos a partir de 03.08.2012 Redação Anterior

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 4ºA nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:  Alterado pelo Decreto n° 1.473/2011 (DOE de 20.05.2011), vigência a 01.06.2011 Redação Anterior

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto

§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. Alterado pelo Decreto nº 3.947/2012 (DOE de 27.02.2012) vigência a partir de 27.02.2012 Redação Anterior

§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE. Acrescentado pelo Decreto n° 3.200/2011 (DOE de 08.11.2011), vigência a 08.11.2011

Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do Art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;

§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no “caput” terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual  constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão;

b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 4.175 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 27.02.2012 Redação Anterior

Art. 474. Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.

Art. 475. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93):

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no art. 244;

2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93).

§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

Art. 477. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do Art. 471, conforme o caso.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: Alterado pelo Decreto nº 4.744 / 2009 (DOE de 26.05.2009) - vigência a partir de 01.04.2009 Redação Anterior

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II  - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do Art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e  §1º do Art. 471, conforme o caso.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.   Alterado pelo Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. Acrescentado pelo Decreto nº 2.154/2008 - efeitos a partir de 01.04.2008.

§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).Acrescentado pelo Decreto n° 1.921 / 2011 (DOE de 08.07.2011) vigência a partir de 08.07.2011

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; Alterado pelo Decreto n° 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o Art. 524.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE

Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redação Anterior

Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07). Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redação Anterior

§ 1º O disposto neste artigo: Alterado pelo Decreto n° 2.559 / 2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redação Anterior

a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "postmix"  (Protocolo ICMS 4/98);

b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e 08/04).

§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica: Acrescentado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);

b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).

Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91): Alterado pelo Decreto nº 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redação Anterior

a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 140% nos demais casos.

SEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011

Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). Alterado pelo Decreto n° 3.828/2012 (DOE de 08.02.2012) efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

Art. 481-B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-C.

Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:Acrescentado pelo Decreto n° 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigência a partir de 01.08.2011

Tabela alterada pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE de 08.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico de até quatro bocas

38,98

38,98

2

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

49,15

3 8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadasAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

37,54 47,60
4 8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressãoAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

34,49 44,33
4-A 8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma portaAcrescentado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011

34,49 34,49
5 8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo domésticoAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

48,45 59,31
5-A 8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma portaAcrescentado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011

48,45 48,45
6 8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litrosAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

41,51 51,86
6-A 8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma portaAcrescentado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011

41,51 41,51
7 8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litrosAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

40,84 51,15
7-A 8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma portaAcrescentado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011

40,84 40,84
8 8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")Alterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

37,22 47,26
8-A 8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers") até 300 litros com apenas uma portaAcrescentado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011

37,22 37,22
9 8418.69.31

Bebedouros refrigerados para águaAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

28,11 37,48
10 8418.69.9

Mini Adega e similaresAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

25,91 35,12
11 8418.69.99

Máquinas para produção de geloAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

50,54 61,56

12

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

51,15

13 8421.12

Secadoras de roupa de uso domésticoAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

27,59 36,93
14 8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso domésticoAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

37,22 47,26

15

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

37,20

16 8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partesAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

41,96 52,36
17 8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma redeAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

26,19 35,42
18 8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma redeAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

34,82 44,68
19 8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessóriosAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

32,34 42,02

20

Excluído pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011 Redação Anterior

21

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

31,06

22

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

40,65

23

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado

38,58

38,58

24

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

48,72

25

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg

31,28

31,28

26

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

40,89

27

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

41,34

28

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

41,11

29 8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa secaAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

32,01 41,67
30 8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso domésticoAlterado pelo Decreto nº 3.500/2011 (DOE de 14.12.2011) vigência a partir de 14.12.2011
  Redação Anterior

48,07 58,90

31

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

50,29

32

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

44,08

33

8508

Aspiradores

34,13

43,94

34

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

52,03

35

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

54,33

36

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

59,26

37

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

42,97

38

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78

40,35

39

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

43,38

40

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

41,92

52,30

41

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

30,01

39,52

42

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

47,96

43

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87

47,96

44

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

48,69

45

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

30,43

46

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

50,81

47

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37,00

47,02

48

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00

47,02

49

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37,00

47,02

50

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00

47,02

51

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

47,26

52

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37,00

47,02

53

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00

47,02

54

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00

47,02

55

8519
8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

41,69

52,06

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

27,52

36,85

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

33,04

58

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

50,52

59

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

47,26

60

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens - “pagers”

37,22

37,22

61

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22

47,26

62

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas

42,00

42,00

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42,00

52,39

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - de até 29 polegadasAcrescentado pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE 08.11.2011, vigência a partir de 01.11.2011

29,06

29,06

65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

29,06

38,5

66

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29  polegadasAcrescentado pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE 08.11.2011, vigência a partir de 01.11.2011

34,22

34,22

67

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

44,04

68

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

47,26

69

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

47,26

70

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

37,22

71

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

47,26

72

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

46,91

73

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

39,16

74 8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma telaAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

24,43 33,53
75 8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dadosAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

38,73 48,88
76 8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidadeAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

22,03 30,96
77 8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54Acrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

49,61 60,56
78 8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memóriaAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

37,22 47,26
79 8471.70

Unidades de memóriaAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

34,45 44,29
80 8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posiçõesAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

27,12 36,42
81 8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71Acrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

32,39 32,39
82 8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 Alterado pelo Decreto nº 3.947/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

42,49 42,49
83 8504.40.10

Carregadores de acumuladores Alterado pelo Decreto nº 3.947/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

58,46 58,46
84 8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break" Alterado pelo Decreto nº 3.947/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

36,26 36,26
85 85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivoAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

41,69 52,06
86 8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")Acrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

49,68 49,68
87 8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticosAcrescentado pelo Decreto nº 3.503/2011 (DOE de 14.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012

37,60 47,67

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE de 08.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

Art. 481-D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. Alterado pelo Decreto nº 3.947/2012 (DOE de 27.02.2012) vigência a partir de 27.02.2012 Redação Anterior

SEÇÃO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Acrescentada pelo Decreto nº 3.949/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.04.2012

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Acrescentado pelo Decreto nº 3.949/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.04.2012

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

Art. 481-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Acrescentado pelo Decreto nº 3.949/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.04.2012

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-G.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G.

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: Acrescentado pelo Decreto nº 3.949/2012 (DOE de 27.02.2012) efeitos a partir de 01.04.2012

ITEM NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1 39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44 54,54
2 3916.20.00

Perfis de PVC

44 44
3 39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33 33
4 39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38 48,10
5 39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20)

28 37,37
6 39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares

28 28
7 39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41 51,32
8
Alterado pelo Decreto nº 4.487 / 2012 (DOE de 08.05.2012) efeitos a partir de 01.04.2012
  Redação Anterior
3925.90

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

40 50,24
9 3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37 47,02
10 3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48 58,83
11 3926.90

Outras obras de plástico, para

36 45,95

uso na construção civil

12 4005.91.90

Fitas emborrachadas

27 36,29
13 40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43 53,46
14 4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47 57,76
15 44.09

Pisos de madeira

36 45,95
16 4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas

38 38
17 44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37 37
18 44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38 38
19 48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51 62,05
20 57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49 59,90
21 63.03

Persianas de materiais têxteis

47 57,76
22 68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

44 54,54
23 68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

41 51,32
24 6807.10.00

Manta asfáltica

37 47,02
25 6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43 81,83
26 68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30 39,51
27 68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33 42,73
28 6810.11.00

Blocos e tijolos

33 33
29 68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10)

39 49,17
30 69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39 39
31 69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40 40
32 70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39 49,17
33 70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,

69,43 81,83

mas sem qualquer outro trabalho

34 70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39 49,17
35 7007.19.00

Vidros temperados

36 45,95
36 7007.29.00

Vidros laminados

39 49,17
37 7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50 60,98
38 70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37 47,02
39 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões de ferro

33 42,73
40 7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40 50,24
41 7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42 52,39
42 7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40 50,24
43 73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33 42,73
44 7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34 43,80
45 7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39 49,17
46 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42 52,39
47 73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33 42,73
48 7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42 52,39
49 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41 51,32
50 73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46 56,68
51 73.26

Abraçadeiras

52 63,12
52 74.07

Barra de cobre

38 48,10
53 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

32 41,66
54 74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31 40,59
55 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)

37 47,02
56 7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44 54,54
57 7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34 43,80
58 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40 50,24
59 76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32 41,66
60 7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46 56,68
61 76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37 47,02
62 76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36 45,95
63 83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41 51,32
64 8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46 56,68
65 8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50 60,98
66 83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37 47,02
67 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41 51,32
68 8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33 42,73
69 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34 43,80
70 8515.1
8515.2
8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39 49,17
71 90.19

Banheira de hidromassagem

34 43,8

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 482. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 37/94).

Art. 483. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 65.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolo ICM 11/85).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/85, 37/85, 3/86, 11/87, 22/87; Protocolos ICMS 20/89, 55/91, 18/92, 36/92, 45/02 e 07/03).

Art. 485. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/04).

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93):

I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01):

a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;

b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;

c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;

d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;

e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular;

f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;

n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário;

o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH  (Convênio ICMS 09/01).

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;

b) ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) à saída com destino à industrialização;

b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 487. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.

Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/93 e 44/94):

a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486;

b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do Art. 486.

§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.

§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no Art. 407, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/05).

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE

Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011   Redação Anterior

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08): Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:

a) gasolina automotiva (2710.11.5);

b) óleo diesel (2710.19.21);

c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);

d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

e) biodiesel - B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29). Acrescentado pelo Decreto n° 1.742/2011 (DOE de 15.06.2011) vigência a partir de 01.07.2011

II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10.00) quando:

a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;

b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n° 11.580/1996);

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;

IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;

V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação;

VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403); Alterado pelo Decreto nº 3.200/2011 (DOE de 08.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:

a) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;

b) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;

c) operações com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

a) com óleos combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);

b) com AEAC, AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996).

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:

I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00);

II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.11.30).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III.

§ 3º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea "b"do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

§ 4º Nas operações de que trata o inciso V do "caput" é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.

§ 5º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 490-G, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 477 ou I a III do art. 478, conforme o caso, devendo ainda:

I - na hipótese do art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 477 ou inciso I do art. 478, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 65;

III - lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea "b" no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13º do art. 495.

Art. 489-A. Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 494.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 3º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do § 11 do art. 22, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 489-B. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 489-C. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 489-D. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Parágrafo único. O disposto no "caput" se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 492.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 489-E. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção V, tenha que efetuar repasse do imposto.  Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 490. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 490-A. Na falta dos preços a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA - margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 490-B. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o "caput". Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 3º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 490-B. Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 490-A, será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

III – ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição da República, hipótese em que assumirá o valor zero; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel, salvo quando tratar-se de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 490-A. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 490-C. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição da República, nas operações: Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

a) internas, trinta por cento; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se: Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

2. ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

II - em relação: Alterado pelo Decreto nº 3.201/2011 (DOE de 08.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

b) aos demais produtos, trinta por cento.

Art. 490-D. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 490 a 490-C; Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 490-E O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 95, inclusive na hipótese do art. 489-A.Alterado  pelo Decreto n° 1.473/2011 (DOE de 20.05.2011), vigência a 01.06.2011 Redação Anterior

Art. 490-F. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 489-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 490-G. Nas hipóteses do § 5º do art. 489, a base de cálculo será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 490-B. Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011Redação Anterior

PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 491. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido Retido Anteriormente. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 490-D;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

PARTE II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 492. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 65, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;

b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;

II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 472.

PARTE III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 493. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011Redação Anterior

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 492.

PARTE IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Acrescentado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011

Art. 494. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 492.

SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 495. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;  

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;  

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.  

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:  

I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.  

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.  

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V.  

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 144 do Anexo I.  

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.  

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 499.  

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.  

§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 490-B, em relação às operações com gasolina "C".

§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol. Acrescentado pelo Decreto nº 1.742/2011 (DOE de 15.06.2011),vigência a partir de 01.06.2011

SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 496. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

SUBSEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011  Redação Anterior

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE.

Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 499.. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 calculará: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;

III - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 495, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do art. 490-A, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 497: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 496;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 496.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 497. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput", a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

SUBSEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011Redação Anterior

Art. 503. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 504. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 505. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 500. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior 

Art. 506. Na falta da inscrição exigida no art. 489-D, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 496, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 507. As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 508. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.  Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 509. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 262.  Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 510. A suspensão de que trata o art. 495 é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina "A" ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 495, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput".

§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.

Art. 511. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 495 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 510, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011  Redação Anterior

Art. 512. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 495. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 513. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento. Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

Art. 514. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Alterado  pelo Decreto n° 1.165/2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;

III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 471.

 

anterior

pagina inicial

seguinte