Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2° Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Foi na década de 90 que os Programas de Demissão Voluntária ganharam força. Implementar um Programa de Demissão Voluntária (PDV) tem sido o remédio ideal para enxugar custos, focar as metas da própria empresa, e promover a colocação do empregado no mercado de trabalho. Além de oferecer benefícios compensatórios para o empregado que decide se desligar da empresa voluntariamente, até obter novo emprego, faz com que a imagem pública da instituição seja valorizada perante a sociedade. O zelo que se tem sobre o futuro dos empregados é apontado como um fator que realça a aceitação corporativa no mercado. 2. CONCEITO Com a intenção de diminuir custos, o PDV é um recurso para que a empresa possa se estabilizar financeiramente, e, também, compensar os desconfortos causados ao empregado que aceita a demissão voluntária. 3. FUNDAMENTOS LEGAIS OBJETIVOS
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SDI1-207: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SDI1-270: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS. Com a Orientação Jurisprudencial SDI1 n° 270, o Tribunal Superior do Trabalho praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pela Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho:
4. VANTAGENS PARA O EMPREGADO Quanto as vantagens/benefícios, irá depender diretamente da política implantada e acordada entre empregados, governo e sindicato, contudo, em geral, são as seguintes: - aproximadamente um salário do empregado por ano de contrato de trabalho; - a possibilidade de extensão do plano de assistência médica por um prazo médio de seis meses; - acréscimo do plano de previdência privada da empresa, a fim de permitir que o candidato não interrompa tempo de contribuição para a sua aposentadoria; - cursos acadêmicos, profissionalizantes ou de reciclagem são mantidos por algumas empresas como parte do PDV; - um volume de recolocação no mercado para os candidatos voluntários ao PDV. 5. VANTAGENS PARA A EMPRESA Para aquelas empresas que decidirem adotar o PDV poderão se beneficiar nos seguintes pontos: - o contentamento do empregado em saber que está aderindo a um plano de desligamento voluntário e não a uma demissão unilateral; - aperfeiçoamento da imagem da empresa; - possível redução de reclamatórias trabalhistas, se consideradas as indenizações e benefícios pagos. 6. DIREITOS DOS EMPREGADOS NO DESLIGAMENTO O empregado que aderir ao PDV terá os seguintes direitos: - saldo de salário; - aviso prévio; - 13° salário proporcional; - férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; - depósito do FGTS do mês da rescisão; - saque dos depósitos do FGTS da conta vinculada; e - demais vantagens previstas no item “4” da matéria. 7. ESTRUTURA FORMAL DO PDV O Programa de Demissão Voluntária em sua estrutura formal é composto sinteticamente pelos seguintes elementos: - apresentação da justificação do PDV; - transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego, com o competente registro em CTPS; - liberdade de adesão ao programa, sem coação por parte dos empregadores; - condições de igualdade sem discriminação dos empregados da empresa; - reciprocidade de concessões; - descrição das vantagens concedidas, e os incentivos tais, como exemplo, isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 8. ADESÃO VOLUNTÁRIA A adesão ao PDV deve ocorrer de forma voluntária por parte do empregado, sem qualquer coerção, intimidação ou assédio por parte da empresa, conforme determina o artigo 729 da CLT. Se ficar provado que a adesão foi viciada, pode ser declarada a nulidade de todos os atos praticados, e determinada a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 794 aos 798 da CLT. 9. POSTULAÇÃO DE OUTROS DIREITOS EM RECLAMATÓRIA A adesão ao programa de demissão voluntária alcança somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos. Não há quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e tampouco produz efeito de coisa julgada. O empregado que aderir a um programa de demissão voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, ainda que tenha firmado eventual compromisso de nada mais exigir do empregador, na forma do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. 10. SEGURO DESEMPREGO Conforme o artigo 6° da Resolução CODEFAT n° 467/2005, alega que a adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) não ensejará o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária. 11. MULTA DO FGTS Nos termos do artigo 9°, §1°, do Decreto n° 99.684/90, não há o que se falar em pagamento da multa do FGTS de 40% ao empregado que adere ao PDV, igualmente por não se tratar de demissão voluntária. 12. ADESÃO AO PDV NO PRAZO DE 30 DIAS ANTES DA DATA BASE Quando a adesão ao PDV, inicia-se no prazo de 30 dias que antecede o mês da data-base não dá direito à indenização de 01 salário a mais ao empregado, de que trata a Lei n° 7.238/84, artigo 9°. Tal verba indenizatória será devida nos casos de dispensa sem justa causa, situação em que o Programa de Demissão Voluntária não se alicerça. 13. HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos da IN SRT n° 15/2010, artigo 6°, toda rescisão de contrato do PDV deverá ser homologada pelo sindicato da categoria ou pela Superintendência Regional do Trabalho.
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