Boletim Trabalhista n° 22 - Novembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL
Vedações, Permissões, Normativas, Bebês, Jornada, Idade Mínima, INSS, Fiscalização, Competência 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PREVISÕES LEGAIS
    2.1. Vedação
    2.2. Previsão na Constituição Federal
    2.3. Previsão na Lei do Artista
    2.4. Previsão Previdenciária
    2.5. Previsão na OIT (Organização Internacional do Trabalho)
3. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO
4. POSSIBILIDADE DE TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL
    4.1. Previsão na CLT
    4.2. Previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente
    4.3. Trabalho Artísticos de Bebês
5. JORNADA DE TRABALHO
    5.1. Hora Extra do Trabalhador Menor
6. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
7. EXPOSIÇÃO DO MENOR ÀS PRESSÕES DO TRABALHO
    7.1. Cartilha do Trabalho Infantil e Exposição do Menor
8. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
    8.1. Prioridade na Fiscalização
9. DETERMINADA COMPETÊNCIA PELO STF

1. INTRODUÇÃO

A CLT traz um capítulo especial, entre os artigos 402 até 441, para tratar sobre a proteção do trabalho do menor. Dentre estes artigos estão estabelecidas as vedações de trabalho em atividades circenses, acrobatas, saltimbanco, ginasta, dentre outras, a não ser quando existe autorização judicial.

Será tratado nos tópicos seguintes, as previsões legais que norteiam o labor do menor em atividades artísticas.

2. PREVISÕES LEGAIS

Não existe previsão sobre o trabalho artístico do menor de forma expressa na Lei n° 6.533/78, a qual dispõe sobre a regulamentação de profissões artísticas e de técnicos em espetáculos de diversões.

Sendo assim, por não ter uma lei específica, é aplicado o disposto na Constituição Federal de 1.988 e na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

2.1. Vedação

Tanto o artigo 7°, inciso XXXIII, da CF/88, quanto o artigo 403 da CLT, vedam o trabalho do menor de idade, inferior aos 16 anos, a não ser em condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Dentro das disposições legais, o artigo 405 da CLT, estabelece locais os quais são proibidos para o trabalho do menor, como por exemplo locais insalubres ou perigosos ou locais considerados prejudiciais à moralidade. E de acordo com o § 3°, desse mesmo artigo, são considerados locais prejudicais à moralidade do menor o trabalho exercidos em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, “dancings” e estabelecimentos análogos, em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

2.2. Previsão na Constituição Federal

Além da previsão anteriormente mencionada no artigo 7°, inciso XXXIII da CF/88, o qual assegura ao menor de 18 anos a proteção ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, quando realizado a partir de 14 anos, existe outra previsão do labor do menor em nossa Constituição.

No artigo 227 da CF/88, existe uma determinação que traz garantias e proteções ao menor, de forma geral. Este artigo determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

2.3. Previsão da Lei do Artista

A Lei n° 6.533/78 traz a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões.

Pelo inciso I do artigo 2°, artista é considerado, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.

E o técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções, conforme previsão do artigo 2°, inciso II, da Lei n° 6.533/78.

De acordo com o artigo 3°, desta mesma Lei, ela é aplicada ao trabalho de pessoas físicas e jurídicas que tiverem a seu serviço artistas ou técnicos em espetáculos de diversões, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, assim como no parágrafo único aqueles que agenciem colocação de mão-de-obra desses profissionais.

Porém, embora a lei citada disciplina o trabalho do artista e técnico em espetáculos de diversão, não faz menção ao trabalho artístico realizado por crianças e adolescentes.

2.4. Previsão Previdenciária

A legislação previdenciária não faz previsão específica acerca do trabalho artístico de crianças e adolescentes, inclusive não existe regulamentação em recolhimentos previdenciários em trabalhos os quais são exercidos por menores de 14 anos sob autorização judicial.

O limite mínimo de idade para inscrição do segurado obrigatório, facultativo e especial junto ao Regime Geral de Previdência Social é de 16 anos, exceto o aprendiz, que poderá ser com idade igual ou superior a 14 anos, como aduz o artigo 7°, inciso IV, da IN INSS/PRESS n° 077/2015.

2.5. Previsão na OIT (Organização Internacional do Trabalho)

A OIT, Organização Internacional do Trabalho, determinou na Convenção de n° 138, a idade mínima para admissão de empregado. Essa Convenção foi aceita em nossa legislação pelo Decreto n° 4.134/02.

Nos termos do artigo 2° do Decreto n° 4.134/02, em conformidade com o artigo 3° da Convenção, a idade mínima não será inferior a 16 anos.

A Convenção traz situações para consulta de possibilidades diminuição da idade mínima para o trabalho, em seu artigo 2°, no item 4, o qual traz o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos. O que não se aplica ao nosso País, a não ser em condição de aprendiz.

Regulamenta em seu artigo 8°, que a autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho, para finalidades como a participação em representações artísticas.

3. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO

De acordo com as legislações já previamente citadas, a idade mínima para o trabalho é de 14 anos na condição de aprendiz, e se não for nesta condição, a idade sobe para 16 anos, de acordo com o artigo 403 da CLT e o artigo 7, inciso XXXIII, da CF/88.

4. POSSIBILIDADE DE TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL

4.1. Previsão na CLT

Conforme o artigo 406 da CLT, em trabalhos prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, “dancings” e estabelecimentos análogos e/ou  em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes o Juiz de Menores poderá autorizar o labor do menor, desde que a representação tenha finalidade educativa ou que a peça que participe não seja prejudicial a sua firmação moral, e, que exista certificação de que a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão.

4.2. Previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei n° 8.069/90, determina no inciso II do artigo 149, a competência da autoridade judiciária para disciplinar ou autorizar, mediante alvará, a participação da criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.

A autoridade judiciária, de acordo com o § 1° do mesmo artigo, deverá levar em consideração antes de ceder a autorização as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.

4.3. Trabalho Artístico de Bebês

Não existem determinações legais que disciplinem o labor artístico de bebês, razão pela qual aplicam-se as mesmas definições aplicáveis as crianças e adolescentes a respeito da participação em novelas e comerciais, mediante requerimento de autorizações especiais, nos termos acima disciplinados.

5. JORNADA DE TRABALHO

Como é possível o trabalho do menor perante autorização, ao proferir está, o magistrado deverá especificar a quantidade máxima de horas de trabalho, mediante o estabelecimento, sempre sendo horários compatíveis com o horário escolar, conforme asseguram as normas protetivas da CLT e do ECA.

Cumpre salientar que, o artigo 411 da CLT, aduz que a duração do trabalho do menor será regida pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, observadas as restrições específicas estabelecidas. E os intervalos estão regulamentando no artigo 412 da CLT, o qual impõe que após cada período de trabalho efetivo pelo menor, contínuo ou dividido em dois turnos, deverá ser respeitado intervalo de repouso mínimo de 11 horas.

5.1. Hora Extra do Trabalhador Menor

Em regra, não é permitida prorrogação da jornada diária de trabalho do menor, conforme disposto no artigo 413 da CLT, com exceções das situações descritas abaixo:

I) até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

II) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal, contanto que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Outrossim, o artigo 414 da CLT, determina que quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas, ou seja, a totalidade de horas de labor em todos os empregos não poderá ultrapassar a jornada máxima permitida.

6. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A doutrina entende que não há relação de emprego no trabalho com o artista infantil, pois não existe contrato formal com o menor de 16 anos, a não ser que este seja aprendiz, pois este é considerado incapaz de acordo com o artigo 5° do Código Civil - Lei n° 10.406/2002.

Ademais, o doutrinador Oris de Oliveira, professor e juiz do trabalho aposentado, entende que:

"(...) a relação jurídica de trabalho da criança ou do adolescente exercida em representações artísticas ou em espetáculos públicos não é de emprego". Dentre outras razões, segundo, ele, porque o artigo 3°, da CLT exclui a prestação de serviços eventuais do conceito de empregado.

Em contrapartida existem posicionamentos diversos, que entendem que existe o vínculo empregatício, por, mas que o requisito "capacidade" esteja ausente, contanto que os requisitos descritos no artigo 3° da CLT, estejam presentes, ou seja, pessoa física, que presta serviço de natureza urbana ou rural, de forma contínua, mediante o recebimento de salário e subordinado ao empregador, sem assumir os riscos da atividade.

7. EXPOSIÇÃO DO MENOR ÀS PRESSÕES DO TRABALHO

7.1. Cartilha do Trabalho Infantil e Exposição do Menor

A Secretária do Trabalho do Ministério da Economia desenvolveu uma Cartilha sobre o Trabalho Infantil, ilustrada por Ziraldo, denominada "Saiba tudo sobre o trabalho infantil ou sobre a exploração de mão-de-obra infantil".

Esta Cartilha possui em seu conteúdo a descrição de 10 razões pelas quais a criança não deveria ter a obrigação de trabalhar. Justificando que a exposição das crianças às pressões do mundo do trabalho pode provocar diversos sintomas exemplos citados são, dores de cabeça, insônias, tonteiras, irritabilidade, dificuldade de concentração e memorização, taquicardia e, consequentemente, baixo rendimento escolar.

Tais sintomas poderão ocorrer pelo fato de que o seu sistema nervoso não está totalmente desenvolvido.

Ademais, a exposição ao ambiente de labor, ante a ausência de preparo emocional, as pressões podem causar diversos problemas psicológicos, tais como medo, tristeza e insegurança, desenvolvimento de ansiedade e depressão.

8. FISCALIZAÇÃO

A IN SIT n° 102/2013, regulamenta a fiscalização do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador. Nela é definido os procedimentos para a atuação da inspeção no combate ao trabalho infantil, agindo conforme os princípios, regras e limites previstos na CF/88 e na CLT.

Nos moldes do artigo 9°§ 3°, da IN SIT n° 102/2013, é dispensado a exigência de anotação na CTPS e para a comprovação do trabalho da criança ou do adolescente menor de 16 anos na via judicial, o Auditor Fiscal do Trabalho deve lavrar o “Termo de Constatação de Tempo de Serviço”, que deve ser entregue ao responsável legal pela criança ou adolescente.

8.1. Prioridade na Fiscalização

A fiscalização do trabalho infantil possui prioridade absoluta para atendimento, consoante previsto no artigo 3° da IN SIT n° 102/2013.

9. DETERMINADA COMPETÊNCIA PELO STF

Em votação em setembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal, determinou que cabe à Justiça comum autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão, ao declarar inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.

De acordo com o artigo 114 da CF/88, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o ECA é a primeira fase do processo desse tipo de trabalho, cabendo ao juiz da Juventude autorizar a participação de crianças em espetáculos “Ele não exclui a hipótese de feito trabalhista, mas a partir da autorização do juiz da juventude. A primeira fase é do Estatuto da Criança e não da Justiça trabalhista”.

Conclui-se que excepcionalmente o labor infantil, inferior ou não à idade mínima de 16 anos, principalmente o artístico, poderá ser realizado desde que expressamente autorizado judicialmente por juízo competente, mediante análise de todos os pontos desta prestação de serviços, devendo ser vedada sua realização nos casos disciplinado pela lei e prejudiciais ao desenvolvimento do menor.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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