COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/09/2020

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Características tributárias na Importação

 

1. Introdução

A carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação é prevista pelo Decreto n° 7.212/2010 (Regulamento do IPI), bem como pelo Decreto n° 6.759/ 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Este material tem o objetivo de trazer orientações e esclarecimentos acerca da aplicabilidade do IPI nas operações de importação direta e indireta, bem como, as condições para obtenção de crédito do tributo.

2. Incidência

De acordo com o artigo 2° do Decreto n° 7.212/2010 e artigo 237 do Decreto n° 6.759/2009, ocorrerá a incidência do IPI sobre as mercadorias de origem estrangeira, bem como, mercadorias industrializadas em âmbito nacional.

O IPI não incidirá nas hipóteses em que a mercadoria chegar no país por erro de expedição e que posteriormente, for devolvida para o exterior e ainda, na importação de mercadoria considerada idêntica para fins de substituição de produto que, após a nacionalização, tenha sido considerado defeituoso ou imprestável, conforme menciona o §1, artigo 237 do Regulamento Aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2011 - 1ª REGIÃO
(DOU de 21.09.2011)

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Substituição de mercadoria importada que se revela defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina. Não incide IPI na importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. A aplicação do tratamento tributário previsto pela Portaria MF N°- 150, de 1982, é restrita à hipótese da não-incidência tributária definida pelo Regulamento Aduaneiro. Quando o novo bem não é idêntico e de igual valor àquele que se pretende repor, configura-se a incidência dos encargos legais aplicáveis à espécie, por se tratar de importação comum sujeita à ocorrência do fato gerador do IPI prevista em lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 71, II, e 237, § 1°, I, do Decreto N°- 6.759, de 2009; e Portaria MF N°- 150, de 1982, com alterações.
MIRZA MENDES REIS
Chefe

3. Fato Gerador

Com previsão artigo 238 do Regulamento Aduaneiro, verifica-se que nas operações de importação, o fato gerador do IPI será a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, mais especificamente, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

Por sua vez, o §1°, artigo 238 do Regulamento Aduaneiro dispõe que o desembaraço aduaneiro de mercadorias consideradas nacionais que retornem ao Brasil devido ao Regime Aduaneiro de Exportação Temporária não caracteriza fato gerador do IPI.

Também não serão qualificadas como fato gerador do imposto as situações previstas pelo artigo 70 do referido Regulamento:

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

4. Contribuinte

Nas operações de importação o contribuinte do IPI será o sujeito passivo que promover em seu nome o desembaraço aduaneiro, e nos casos da importação indireta, o responsável solidário, quando lhe é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento, nos moldes do inciso I do artigo 24 do Regulamento do IPI.

4.1. Equiparação Industrial

Verifica-se a condição de equiparação industrial, o estabelecimento que, mesmo não realizando atividades industriais, promovam operações que o equiparem a indústria.

De acordo com o inciso IX, artigo 9° do Regulamento do IPI, as aquisições de mercadoria do exterior por pessoa jurídica condicionam ao mesmo o recolhimento do IPI.

Tendo em vista a previsão de que a equiparação poderá ser “compulsória” ou “opcional”, o estabelecimento importador que promove a revenda da mercadoria, será equiparado a indústria de forma compulsória.

5. Alíquotas

As alíquotas do IPI seguem o princípio da “essencialidade”, nos moldes do §3°, artigo 153 da Constituição Federal, que prevê a determinação da alíquota do imposto de acordo com o nível de necessidade do produto para o consumo humano.

Os percentuais do referido imposto vão de 0% a 300% com previsão na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a qual foi aprovada pelo Decreto 8.950/2016.

Na TIPI há também os produtos sinalizados como Não Tributados (NT) os quais serão aqueles que não sofreram industrialização, ou ainda, àqueles que mesmo sujeitos a algum processo produtivo, configure algo irrelevante para que seja determinada a alíquota do IPI.

Alguns dos produtos amparados pela imunidade constitucional, como exemplo, os previstos pelo artigo 245-A do Regulamento Aduaneiro, serão elencados na TIPI como NT.

5.1. Suspensão do IPI

Uma das principais condições de suspensão do IPI nas importações será conferida por meio de Regimes Aduaneiros Especiais, os quais preveem suspender os impostos incidentes na importação desde que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação. Dentre os principais Regimes Aduaneiros, pode-se mencionar: Regime Drawback Integrado, RECOF, Entreposto Aduaneiro e Lojas Francas.

Os artigos 246 e 247 do Decreto n° 6.759/2009 dispõem que a suspensão do imposto no momento do desembaraço aduaneiro será aplicada também para:

a) Componentes, partes e peças classificadas nas NCM 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, importadas de forma direta por indústria, sendo que a mercadoria deve ser destinada à utilização do estabelecimento industrial importador; e

b) Importação por estabelecimento preponderantemente exportador ou fabricante dos produtos classificados nos capítulos pré-estabelecidos no inciso I do artigo 247, inclusive os classificados como NT.

5.2. Isenção

As isenções do IPI aplicadas nas operações de importação estão previstas no artigo 54 do Regulamento do IPI, dentre elas destacam-se:

a) Bens importados pela Itaipu Binacional a título de utilização em obras ou incorporação em rede elétrica;

b) Materiais importados exclusivamente a título de missões diplomáticas ou membros do Consulado;

c) Bagagens importadas sujeitas a isenção do Imposto de Importação;

d) Bens amparados pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS) de que trata o artigo 24 da Instrução Normativa RFB 1.737/2017;

e) Bens destinados a pesquisas científicas quando importadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ);

f) Bens importados a título de reparo de embarcações ao amparo do Registro Especial Brasileiro (REB);

g) Bens doados ou importados por desportistas para fins de evento esportivos; e

h) Operações de importação por empresas envolvidas em projetos voltados ao desenvolvimento e inovação.

6. Recolhimento

A forma de recolhimento do IPI nas operações de importação seguirá as mesmas tratativas dos demais impostos federais, sendo que, de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 o recolhimento se dará por meio de DARF eletrônica.

Cabe salientar que, de acordo com o artigo 242 do Regulamento Aduaneiro, o prazo para recolhimento do imposto será o momento do registro da Declaração de Importação.

O pagamento ocorrerá por meio de débito automático em conta-corrente vinculada ao Siscomex no momento do registro da Declaração de Importação (DI). Importa destacar que o responsável pelo registro deve se certificar que o imposto foi devidamente debitado, sendo passível de penalidade caso não ocorra o pagamento.

7. Base de Cálculo

A apuração de base de cálculo do IPI na operação de importação será executada de forma automática no próprio sistema Siscomex no momento do desembaraço aduaneiro.

O artigo 239 do Regulamento Aduaneiro dispõe que a base de cálculo do imposto será conferida pelo Valor Aduaneiro (VA) da operação, acrescida do valor referente ao recolhimento do Imposto de Importação (II).

Portanto, conforme dispõe o artigo 77 do Decreto n° 6.759/2009 o valor aduaneiro é indicado pela soma dos seguintes custos:

a) Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE);

b) Valor do Frete Internacional;

c) Valor do Seguro Internacional (se contratado);

d) Custo referente ao THC/Capatazia.

Logo, para exemplificação da base de cálculo do IPI, na operação de importação, pode-se considerar os seguintes valores hipotéticos:

 VMLE (Valor da Mercadoria no Local de Embarque)  R$1.000,00
 FRETE INTERNACIONAL  R$ 800,00
 SEGURO INTERNACIONAL  R$ 280,00
 THC CAPATAZIA  R$ 190,00
 VALOR ADUANEIRO  R$ 2.270,00
 Valor recolhido de II (15%)  R$ 340,50
 Base de cálculo do IPI  R$ 2.610,50

8. Crédito

O direito ao crédito do IPI, previsto pelo artigo 226 do Regulamento do IPI, é concedido para os estabelecimentos contribuintes equiparados à indústria, como é o caso dos importadores.

Cabe salientar que além das condições supracitadas, o direito ao crédito do IPI será conferido quando a mercadoria estiver sujeita à incidência do imposto na entrada e a mesma ser destinada para revenda ou industrialização, exceto quando se tratar de ativo mobilizado.

Por fim, cabe observar que em relação ao direito ao crédito na importação de mercadoria, será conferida exceção quando se tratar de cigarros, em virtude da incidência monofásica do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro, conforme trata o artigo 3° do Decreto n° 7.555/2011.

9. Importação Indireta

As operações de importação indireta subdividem em duas modalidades, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda, as quais poderão ser submetidas as tratativas diferenciadas acerca do recolhimento do IPI.

Neste ponto, cabe observar que de acordo com o inciso II, artigo 9° do Regulamento do IPI, a aquisição de mercadoria ao acaso (sem encomenda) de estabelecimento importador, não equipara o estabelecimento comprador como Industria. Já para os casos da importação por adquirente pré-determinado (Importação Indireta), este será equiparado a estabelecimento industrial.

9.1. Importação por Conta e Ordem

O importador na operação por conta e ordem ocupa a figura de mandatário do adquirente final, sendo que de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.861/2018 o importador contratado irá efetuar o recolhimento dos tributos Federais, inclusive o IPI a pedido do adquirente final.

Nestas condições, os recursos necessários para pagamento do IPI devem ser providenciados pelo adquirente, visto que o importador contratado estará realizando uma prestação de serviços.

9.2. Importação por Encomenda

Diferente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda, para efeitos fiscais será considerada uma importação própria (direta), visto que não ocorre a prestação de serviço conforme a modalidade anterior.

O IPI, quando devido na importação por encomenda, será de responsabilidade do importador e não do encomendante, sendo que de acordo com o parágrafo 2° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, o importador irá promover a venda da mercadoria importada para o encomendando pré-estabelecido.

Por fim, sabe-se que o imposto IPI atende o princípio da não cumulatividade, em que o valor do IPI a ser pago em uma operação, por exemplo, venda de produto importado no mercado interno, será compensada pelo recolhimento anterior do desembaraço aduaneiro, nos moldes do art. 153, § 3°, inciso II da Constituição Federal.

Orientações adicionais acerca da aplicabilidade do IPI nas operações de Importação Indireta, pode ser obtidas no material abaixo:

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - Disposições Gerais

Dispositivos legais: Decreto n° 7.212/2010, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa 1.861/2018, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Decreto n° 8.950/2016, Constituição Federal, Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, Decreto n° 7.555/2011.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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