DECRETO N° 3.708-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOE de 03.12.2014)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. .....

.....

LVII - .....

.....

c) .....

.....

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

....." (NR)

II - o art. 126-A:

"Art. 126-A. .....

.....

§ 1° Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.

....." (NR)

III - o art. 230-A:

"Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 , à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/1993 (Convênio ICMS 111/2013 )." (NR)

IV - o art. 384:

"Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro.

....." (NR)

V - o art. 499-A:

"Art. 499-A. .....

.....

§ 9° A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005 .

§ 10. .....

.....

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

....." (NR)

VI - o art. 499-B:

"Art. 499-B. .....

.....

§ 8° A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005 .

§ 9° .....

.....

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

....." (NR)

VII - o art. 699-D:

Art. 699-D. .....

.....

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

....." (NR)

VIII - o art. 699-Z-F:

"Art. 699-Z-F. .....

.....

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

....." (NR)

IX - o art. 699-Z-L:

"Art. 699-Z-L. .....

.....

§ 2° .....

.....

II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

....." (NR)

X - o art. 699-Z-N:

"Art. 699-Z-N. .....

.....

§ 5° .....

.....

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5°, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

....." (NR)

Art. 2° Ficam revogados os § 3° e § 4° do art. 384 e os arts. 385 e 484 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1°, II, a partir de 25 de agosto de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda