DECRETO N° 3.708-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOE de 03.12.2014)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 91,
III, da
Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo
Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70. .....
.....
LVII - .....
.....
c) .....
.....
2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador,
relação contendo:
....." (NR)
II - o art. 126-A:
"Art. 126-A. .....
.....
§ 1° Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser
utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.
....." (NR)
III - o art. 230-A:
"Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter
a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do
Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 , à Gerência Fiscal, localizada à Av. João
Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após
qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do
Convênio 52/1993 (Convênio ICMS 111/2013 )." (NR)
IV - o art. 384:
"Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por
processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a
relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro.
....." (NR)
V - o art. 499-A:
"Art. 499-A. .....
.....
§ 9° A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada
à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o
vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número
de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao
imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS
52/2005 .
§ 10. .....
.....
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada
do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao
término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados
de:
....." (NR)
VI - o art. 499-B:
"Art. 499-B. .....
.....
§ 8° A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada
à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o
vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número
de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao
imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS
53/2005 .
§ 9° .....
.....
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada
do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao
término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados
de:
....." (NR)
VII - o art. 699-D:
Art. 699-D. .....
.....
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o
fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis,
por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal,
localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP
29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze
dias.
....." (NR)
VIII - o art. 699-Z-F:
"Art. 699-Z-F. .....
.....
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o
fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis,
por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal,
localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP
29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze
dias.
....." (NR)
IX - o art. 699-Z-L:
"Art. 699-Z-L. .....
.....
§ 2° .....
.....
II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das
operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av.
João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo
magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês
anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado
o seguinte:
....." (NR)
X - o art. 699-Z-N:
"Art. 699-Z-N. .....
.....
§ 5° .....
.....
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações
referidas no § 5°, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no
prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo
da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá,
Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de
até quinze dias; e
....." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os
§ 3° e
§ 4° do
art. 384 e os
arts. 385 e
484 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro
de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação ao art. 1°, II, a partir de 25 de agosto de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193° da Independência,
126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda